Feriados

Fundamentos jurídicos

  • Feriados
    • nacionais: Lei nº 662, de 06/04/1949
      • 1º de janeiro
      • 21 de abril
      • 1º de maio
      • 7 de setembro
      • 2 de novembro
      • 15 de novembro
      • 25 de dezembro
    • Forenses
      • Justiça Federal: Lei nº 5.010, de 30/05/1966, art. 62
        • segunda e terça-feira de Carnaval
        • os dias da Semana Santa, compreendidos entre a quarta-feira e o domingo de páscoa
        • 11 de agosto
        • 1º e 2 de novembro
        • 8 de dezembro
        • os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, inclusive
  • Trabalho em feriados

Comentários

Atividade comercial em feriado depende de autorização de norma coletiva

Vale inclusive para supermercados e empresas que comercializem alimentos perecíveis a lei que determina que o funcionamento aos feriados do comércio em geral depende de autorização em convenção coletiva de trabalho e cumprimento de legislação municipal (TST: RR – 30600-61.2008.5.03.0148 Disponível em: http://www.leonepereira.com.br/noticias.asp?cd_noticia=2199&ds_voltar=noticias_lista (link inativo) Acesso em: 25/01/2011)

O Trabalho no DSR deve ser pago em dobro, ou seja: adicional de 100% sobre as horas extras, sem prejuízo ou compensação do pagamento do dia como se ele não tivesse trabalho:

DOBRA. REPOUSO SEMANAL (DSR’S) E FERIADOS TRABALHADOS. A duração do repouso semanal é vinte e quatro horas consecutivas ( CLT, art. 67 c/c Lei nº 605/1949, art. 1o), tal como recomendam as convenções internacionais pertinentes. Com efeito, o descanso semanal remunerado não pode ser confundido com o direito ao pagamento dobrado por serviço prestado em dia de descanso (domingos e feriados). O trabalho realizado em dias destinados ao repouso do trabalhador, sem a respectiva folga, deve ser remunerado em dobro. Enfim, o empregado que trabalha no domingo e ou feriado recebe essas horas extras em dobro e, tendo laborado com rigorosa pontualidade e freqüência, não perde o descanso remunerado, que se soma ao dia trabalhado pago em dobro. Assim, os dsr’s e feriados trabalhados devem ter adicional de 100% como extras e, ainda, serem remunerados em dobro, sem que isto importe em qualquer excesso, pois de conformidade com a legislação vigente (Processo: RO 0221000-11.1998.5.15.0031 Órgão Julgador: 3ª Turma do TRT da 15ª Região Publicação: 19/10/2000 Relator: Mauro Cersar Martins de Souza)