TST, súmula 32

ABANDONO DE EMPREGO

(nova redação) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

 Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.