Parcelamento

Fundamentos jurídicos

  • Emissão de certidão positiva com efeito de negativa: CTN, artigo 206
  • Suspende o crédito tributário: CTN, artigo 151, VI

Comentários

Efeitos do parcelamento

O artigo 206 do CTN dispõe sobre a Certidão Positiva com efeito de negativa:

Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

Quanto a penhora, admite-se tanto a penhora de um bem quanto uma carta de fiança:

CERTIDÃO NEGATIVA. Capital ICMS. CTN, art. 206. Certidão negativa de débitos ou positiva com efeitos de negativa. Liminar concedida.

1. Certidão negativa. A certidão deve espelhar fielmente o que consta dos registros e arquivos da entidade que a expede e, se há débitos em aberto, a certidão será necessariamente positiva. Não há possibilidade de expedição de certidão ‘negativa’ (isto é, certificando não constar débitos) se débitos existem. – 2. Certidão positiva com efeitos de negativa. Segundo o CTN, art. 206, tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior [certidão negativa] a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa’. Demonstrado que os créditos fiscais estão garantidos por fiança bancária ou têm a exigibilidade suspensa por ordem judicial, a empresa tem direito à certidão do art. 206 e à sua renovação, enquanto perdurar o mesmo contexto. – Sentença que concedeu a segurança. Recursos oficial e da Fazenda a que se nega seguimento. Aplica­ ção do art. SS7 do CPC/1973[1].

Como vimos, a emissão da certidão para créditos “cuja exigibilidade esteja suspensa” atinge os créditos cuja exigibilidade foi suspensa por ordem judicial. A exigibilidade suspensa atinge também outros créditos, como o do parcelamento, o próprio CTN dispõe:

Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I – moratória;

II – o depósito do seu montante integral;

III – as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes (TJSP: 6730745900 SP. Orgão: 10ª Câmara de Direito Público. julg. 12/12/2008 Relator: Torres de Carvalho Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/2694797/6730745900-sp-tjsp Acesso em: 30/01/2011).

Nesse sentido, o STJ já firmou jurisprudência no sentido da emissão da Certidão Positiva com Efeito de Negativa no caso do parcelamento, mesmo sem garantia:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. ADMISSIBILIDADE. 1. Expedição de Certidão Positiva de Débito com efeitos de Negativa – CND, na forma do art. 206 do CTN, traduz, em essência, a thema decidendum. 2. “Ao contribuinte que tem a exigibilidade do crédito suspensa pelo parcelamento concedido, o qual vem sendo regularmente cumprido, é assegurado o direito à expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, independentemente da prestação de garantia real não exigida quando da sua concessão” (REsp 366.441/RS). Agravo regimental improvido (STJ: AgRg no REsp 1209674 / RJ. Órgão: T2- Segunda Turma, julg. 18/11/2010, Relator: Min. Humberto Martins).

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. DESDE QUE CUMPRIDO O PARCELAMENTO. CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Recurso especial interposto por monte Carlo Comércio de Alimentos Ltda. contra acórdão proferido pelo TRF da 5ª Região (fls. 145/162) que, por maioria, negou provimento ao agravo interno ao entendimento de que somente o depósito integral das prestações do parcelamento administrativo é que autorizam a expedição da certidão positiva com efeitos de negativa, consoante interpretação do Código Tributário Nacional. Na via especial, a recorrente aponta negativa de vigência dos artigos 151, II, VI, 206, do CTN e divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que o depósito e o parcelamento são hipóteses de suspensão do crédito tributário, desse modo deve ser autorizada a emissão da certidão pleiteada. 2. Jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte no sentido de que é exigência para o fornecimento de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa o regular parcelamento do débito das obrigações assumidas pelo contribuinte. 3. Nesse sentido: – Estando regular o parcelamento da dívida, com o cumprimento, no prazo, das obrigações assumidas pelo contribuinte, não lhe pode ser negado o fornecimento da CND. A dívida fiscal parcelada não é exigível fora dos termos negociados, sendo descabida a exigência de garantia posterior. (AgRg no Ag. 310.429/MG, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ de 24/09/2001). – O contribuinte tem direito à certidão de que trata o artigo 206, do Código Tributário Nacional, mesmo na hipótese de parcelamento do respectivo débito, desde que as parcelas venha sendo pagas regularmente. (AgRg no Ag. 248.960/PR, Desta Relatoria, DJ de 29/11/2006). – O parcelamento, que é espécie de moratória, suspende a exigibilidade do crédito tributário (CTN, art. 151, I e VI). Tendo ele sido deferido independentemente de outorga de garantia, e estando o devedor cumprindo regularmente as prestações assumidas, não pode o fisco negar o fornecimento da certidão positiva com efeitos de negativa (REsp 369.607/SC, 2a Turma, Min. João Otávio de Noronha, DJ de 23.05.06; AgRg no REsp 444.566/TO, 1a Turma, Min. Denise Arruda, DJ de 17.12.2004). (REsp 833.350/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 07/08/2006). – Uma vez deferido o pedido de parcelamento da dívida tributária e cumpridas as obrigações assumidas para com o INSS, não pode este negar-se a expedir certidão positiva de débito com efeito de negativa, alegando, para tanto, inexistir garantia, cuja prestação não fora exigida do sujeito passivo por ocasião do referido pleito. (REsp 498.143/CE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 02/08/2006) 4. Recurso especial provido (STJ: REsp 1012866 / CE. Órgão: T1 – Primeira Turma. julg. 25/03/2008 . Relator: Min. José Delgado).