Art. 496. São cabíveis os seguintes recursos:
I – apelação;
II – agravo de instrumento;
II – agravo;
III – embargos infringentes;
IV – embargos de declaração;
V – recurso ordinário;
Vl – recurso especial;
Vll – recurso extraordinário;
VIII – embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário.