Assédio moral

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 O TRT-MG assim definiu assédio moral:

EMENTA: DANO MORAL DECORRENTE DE ASSÉDIO. CONFIGURAÇÃO. O assédio moral, também denominado de mobbing ou bullying, pode ser conceituado, no âmbito do contrato de trabalho, como a manipulação perversa e insidiosa que atenta sistematicamente contra a dignidade ou integridade psíquica ou física do trabalhador, objetivando a sua exposição a situações incômodas e humilhantes caracterizadas pela repetição de um comportamento hostil de um superior hierárquico ou colega, ameaçando o emprego da vítima ou degradando o seu ambiente de trabalho. Vale lembrar: a dignidade da pessoa humana constitui um dos fundamentos desta República (art. 1º, III da CR/88), e o tratamento indigno não pode ser tolerado no ambiente de trabalho, local em que o empregado se encontra exatamente para buscar seu sustento digno. (RO nº 01371-2009-152-03-00-6 Org. julg. 10ª turma do TRT-MG Pub 24/02/2010 Rel. Marcio Flavio Salem Vidigal)

No mesmo sentido:

  • AIRR – 34340-61.2008.5.06.0142, Org. julg. 1ª Turma do TST Jul 16/02/2011 Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho

No assédio moral, diferente do que ocorre no assédio sexual, não é necessário hierarquia entre o assediador e o assediado:

Já no entendimento do relator do acórdão no Tribunal, desembargador Laurival Ribeiro da Silva Filho, “é equivocada a crença de que o assédio moral somente se configura quando praticado por superiores hierárquicos contra seus funcionários”. O magistrado reforça que, diferentemente do assédio sexual, em que o superior hierárquico utiliza seu poder para obter favores sexuais de seus subordinados, “o assédio moral pode ser configurado em situações que envolvam colegas da mesma hierarquia”.

O relator baseou-se ainda em entendimento do ministro João Oreste Dalazen, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), para quem o assédio moral se dá “pela violência psicológica extrema à qual uma pessoa é submetida por um chefe ou mesmo por um colega de trabalho”.

(Processo TRT-15: 168-06.2010.5.15.0132 Disponível em: http://www.leonepereira.com.br/noticias.asp?cd_noticia=2317&ds_voltar=noticias_lista Acesso em: 07/03/2011)

O fato de se tratar de uma relação de emprego doméstico não impede a configuração do assédio moral:

A 10a Turma do TRT-MG manteve a condenação de um casal ao pagamento de indenização por assédio moral à ex-empregada doméstica, que era tratada com desrespeito, sendo chamada por nomes ofensivos e que faziam referência à sua raça. As filhas dos reclamados, inclusive, utilizaram um site de relacionamento da internet, para ofender a trabalhadora, que era chamada de ‘gorda’, ‘ladra’ e ‘neguinha’. Para o desembargador relator, Márcio Flávio Salem Vidigal, embora isso tenha ocorrido após o término do contrato de trabalho, acaba por reforçar as declarações das testemunhas e leva à constatação de que, na casa dos reclamados, a reclamante era agredida e tratada com hostilidade.

(Processo: RO nº 01371-2009-152-03-00-6 Org. julg. 10a turma do TRT-MG Disponível em: http://prestandoprova.blogspot.com/2011/01/empregadores-domesticos-sao-condenados.html acesso em: 03/07/2011)

Referência

  1. Assédio moral – exemplos