TST OJ SDI2 130

AÇÃO  CIVIL  PÚBLICA.  COMPETÊNCIA.  LOCAL  DO  DANO.  LEI 7.347/1985, ART. 2º. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ARTIGO 93.

I – A competência para a Ação Civil Pública fixa‐se pela extensão do dano.

II  –  Em  caso  de  dano  de  abrangência  regional,  que  atinge  cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, a competência será  de  qualquer  das  varas  das  localidades  atingidas,  ainda  que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos.

III – Em caso de dano de abrangência suprarregional ou nacional, há competência  concorrente  para  a  ação  civil  pública  das  varas  do trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho.

IV  ‐  Estará  prevento  o  juízo  a  que  a  primeira  ação  houver  sido distribuída.