Responsabilidade civil do estado

Fundamentos Jurídicos

Comentários

A Responsabilidade dos prestadores de serviços públicos é objetiva para atos comissivos e subjetiva para atos omissivos. Também se enquadram nessa situação os particulares prestadores de serviços públicos. O STF analisou o caso e a seguinte ementa resume bem a responsabilidade da administração:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO E DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. ATO OMISSIVO DO PODER PÚBLICO: MORTE DE PRESIDIÁRIO POR OUTRO PRESIDIÁRIO: RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: CULPA PUBLICIZADA: FAUTE DE SERVICE. C.F., art. 37, § 6º. I. – A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, ocorre diante dos seguintes requisitos: a) do dano; b) da ação administrativa; c) e desde que haja nexo causal entre o dano e a ação administrativa. II. – Essa responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, admite pesquisa em torno da culpa da vítima, para o fim de abrandar ou mesmo excluir a responsabilidade da pessoa jurídica de direito público ou da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público. III. – Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, numa de suas três vertentes, negligência, imperícia ou imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a faute de service dos franceses. IV. – Ação julgada procedente, condenado o Estado a indenizar a mãe do presidiário que foi morto por outro presidiário, por dano moral. Ocorrência da faute de service. V. – R.E. não conhecido (RE 179147/SP – 2ª Turma do STF – pub. DJ 27/02/1998 – rel. Min. Carlos Velloso).

Prescrição

O STJ, através de recurso especial representativo de controvérsia, fixou o prazo prescricional para a ação indenizatória em 5 anos, entendendo não ser aplicável para a Administração Pública o prazo de 3 anos previsto no Código Civil:

3. Entretanto, não obstante os judiciosos entendimentos apontados, o atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal – previsto do Decreto 20.910⁄32 – nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002.
4. O principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza especial do Decreto 20.910⁄32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação. Sobre o tema: Rui Stoco (“Tratado de Responsabilidade Civil”. Editora Revista dos Tribunais, 7ª Ed. – São Paulo, 2007; págs. 207⁄208) e Lucas Rocha Furtado (“Curso de Direito Administrativo”. Editora Fórum, 2ª Ed. – Belo Horizonte, 2010; pág. 1042) (Resp 1.251.993/PR – Primeira Seção do STJ – pub. DJE 19/12/2012 – Rel. Min. Mauro Campbell Marques).

Jurisprudência

Responsabilidade por acidade de transito provocado por animais

O Estado tem o dever de cuidar das rodovias, inclusive de impedir o transito de animais nas vias. Sobre esse assunto, recomendo o artigo Responsabilidade civil do Estado e de particulares em acidentes de trânsito provocados por animais  [1].

Responsabilidade por alagamento

RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. PREJUÍZO CAUSADO A VEÍCULO QUE FICOU PRESO EM ALAGAMENTO NO TÚNEL DA LAPA .RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA.CASO FORTU1TO OU DE FORÇA MAIOR INOCORRENTES. PREVISIBILIDADE ANUAL DE OCORRÊNCIA DESSE TIPO. FALTA DE ATUAÇÃO OBJETIVA. CULPA RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÃRIA E JUROS DE MORA A PARTIR DO PREJUÍZO POR SE TRATAR DE ILÍCITO CIVIL. RECURSO PROVIDO (Processo: Recurso 0024504-62.2010.8.26.0053 Org. julg. 1ª Turma – Fazenda Pública do Colégio Recursal do TJSP Pub. 09/05/2011 Rel. Ronaldo Frigini)

Responsabilidade por queda de árvore

APELAÇÃO. Responsabilidade Civil. Danos patrimoniais. Queda de árvore sobre o automóvel do autor. Omissão do ente público caracterizada. Dever de indenizar. Sentença de procedência da ação mantida. Danos materiais devidos. Negado provimento ao recurso do Município (Processo: Apelação 0255551-69.2009.8.26.0000 Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público do TJ-SP Jul: 23/11/2011 Relator: Oswaldo Luiz Palu).

Referência

  1. VERÇOSA, Alexandre Herculano. Responsabilidade civil do Estado e de particulares em acidentes de trânsito provocados por animais. Análise da doutrina da responsabilidade civil e apanhado da jurisprudência nacional . Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3194, 30 mar. 2012. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/21387>. Acesso em: 30 mar. 2012