Fundamentos Jurídicos
- v. Agravo de Instrumento
- v. Custas
- v. Decisões interlocutórias
- v. Embargos de Declaração
- v. Embargos no TST
- Entes da Administração Pública que não explorem atividade econômica
- Depósito prévio: dispensa: Decreto-Lei nº 779 de 21/08/1969, artigo 1º, IV
- v. Duplo grau de jurisdição obrigatório
- Prazo em dobro para recurso: Decreto-Lei nº 779 de 21/08/1969, artigo 1º, III
- Efeitos
- devolutivo: CLT, artigo 899, caput
- prolongamento, atraso da coisa julgada formal;
- substitutivo
- suspensivo: não se aplica ao Processo do Trabalho.
- Exceções:
- Recurso Ordinário contra sentença normativa declarada no TRT, pode ser concedido pelo presidente do TST
- Ação Cautelar Inominada para obter o efeito suspensivo, caso o empregador possa sofrer grandes prejuízos com a execução provisória
- Exceções:
- v. Recurso Ordinário
Princípios
- duplo grau de jurisdição
- no reformatio in pejus: O tribunal não pode decidir piorando a sentença contra a qual o recorrente recorreu voluntariamente.
- unirrecorribilidade: só é possível um tipo de recurso para cada tipo de decisão.
- irrecobilidade das decisões interlocutórias: CLT, artigo 893, §1º
- interposição por simples petição (CLT, artigo 899, caput): Basta a parte manifestar seu inconformismo para o juiz.
Pressupostos Recursais
- Depósito Recursal
- Administração Pública que não explore atividade econômica
- dispensa de efetuar o depósito Decreto-Lei nº 779 de 21/08/1969, artigo 1º, IV
- Administração Pública que não explore atividade econômica
- multa por litigância de má-fé:
- recolhimento não é pressuposto recursal: OJ SDI-1 409;
Classificação do porf. José Carlos Barbosa Moreira
Intrínsecos
- Cabimento
- Legitimidade da parte
Comentários
Trabalhador não consegue obter em recurso pedidos que não constavam da inicial:
o relator do acórdão considerou que “é juridicamente inviável a apreciação de qualquer uma das pretensões recursais, diante do princípio da adstrição ou da congruência, positivado nos artigos 460 e 128 do CPC/1973, que restringe a apreciação judicial aos limites do pedido”. A decisão colegiada concluiu, assim, que “o autor inovou completamente o processo, procedendo de modo temerário, já que interpôs recurso com intuito manifestamente protelatório”, o que “restou configurada sua atuação como litigante de má-fé, razão pela qual deve responder pelo pagamento da multa de 1% sobre o valor da causa, em benefício da reclamada (artigos 17, 18 e 35 do CPC/1973)”. E ainda que “a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor não abrange, por óbvio, a penalidade decorrente da litigância de má-fé”. O acórdão manteve ainda o valor fixado na origem, para os efeitos da Instrução Normativa n.º 03/93 do C. TST (TRT 15- RO 043000-30.2009.5.15.0022 Disponível em: http://www.leonepereira.com.br/noticias.asp?cd_noticia=2195&ds_voltar=noticias_lista (link inativo) Acesso em: 25/01/2011