Pensão mensal por acidente de trabalho

Comentários

A fixação da pensão deve ser proporcional à perda laboral:

Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que, consoante o laudo pericial, o autor sofreu perda auditiva leve equivalente a 8%.

Quanto ao tema, recordo lição de Sebastião Geraldo de Oliveira, no sentido de que -quando ocorre a redução ou depreciação da capacidade de trabalho, conforme estabelece o art. 950 do Código Civil, o cálculo proporcional ao valor da pensão deverá observar o percentual arbitrado a respeito da invalidez permanente parcial. Assim, se o laudo pericial, acolhido pelo julgador indicar que o reclamante teve redução da capacidade de trabalho de 30%, cabe o deferimento de uma pensão mensal vitalícia correspondente a 30% da sua remuneração– (Sem destaque no original. In: Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, 2008, págs. 296-7) (Processo: RR – 161400-28.2008.5.04.0221 Órgão Julgador: 3ª Turma do TST Publicação: 09/09/2011 Relator: Min. Rosa Maria Weber).

Nesse sentido,

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO. FIXAÇÃO. LUCROS CESSANTES. Nos termos do art. 950 do CCB, ‘se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu’. A fixação da indenização deve corresponder à importância paga pelo trabalho para o qual ficou inabilitada, de modo a preservar as condições vigentes anteriormente ao acometido. Recurso de revista conhecido e provido.- (RR 37700-42.2005.5.20.0005 Org. Julg. 3ª Turma do TST, Publ.  28/08/2009 Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira).