Jornada de trabalho 12 x 36

Fundamentos jurídicos

Comentários

A validade do regime 12 x 36 é muito discutida, existindo posicionamentos tanto pela legalidade quanto pela ilegalidade de tal jornada, atualmente prevalecendo o entendimento que a jornada 12×36 é legal:

EMBARGOS – REGIME DE DURAÇÃO DO TRABALHO POR ESCALAS DE 12 HORAS DE TRABALHO POR 36 DE DESCANSO (12X36) – VALIDADE – INAPLICABILIDADE DA RESTRIÇÃO DO ARTIGO 59, § 2, DA CLT

1. A compensação de jornada a que se refere o artigo 59, § 2º, da CLT, é aquela relativa a excessos de trabalho em relação à jornada contratada, ou seja, ligada à compensação de prorrogações a jornada determinadas pelo empregador. Dessa forma, buscou o legislador mitigar as chances de eventual abuso de direito por parte do empregador, estabelecendo limites a serem observados.

2. O regime de trabalho por escalas de 12 por 36 horas é identificado pelas seguintes peculiaridades: i) revezamento de cargas semanais de 36 horas com 48 horas; ii) jornadas exercidas sempre em um mesmo turno (horário de trabalho); iii) intervalo interjornada que compreende, necessariamente, todo um dia de descanso.

3. Considerando as peculiaridades do regime por escalas de 12 por 36 horas, não se cogita de aplicação dos limites referidos no artigo 59, § 2º, da CLT, por se tratar de hipótese em que o trabalho é pré-definido, apresentando-se fixo e imutável, e, portanto, insuscetível do abuso a que o dispositivo visa resguardar.

4. Em se tratando de determinação de jornada especial de trabalho, à margem daquela estabelecida ordinariamente pela Constituição da República, apenas por meio de prévia negociação coletiva é válido o ajuste, nos termos do artigo 7º, inciso XXVI e 8º, inciso IV, da Carta Magna.

5. Confirmação da jurisprudência francamente preponderante e histórica, de toda a Justiça do Trabalho.

Embargos conhecidos e desprovidos. (E-RR 315400-10.2000.5.02.0063. Org. Julg. SDI-1 do TST. Publ. 19/06/2009 Relator Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi).

Precedente no sentido da ilegalidade:

COMPENSAÇÃO. REGIME 12×36. Acordo de compensação, pelo qual o empregado alterna 12 horas de trabalho por 36 de descanso, ainda que facultado em convenção coletiva, não tem validade, em razão de violar norma de ordem pública (art. 59 da CLT), devendo as horas de trabalho excedentes da oitava diária ser remuneradas como extraordinárias, considerando-se, para tanto, a remuneração básica acrescida do respectivo adicional (RO – 000924/1990, Origem: 1ª Vara do Trabalho de Joinville Org. Julg. 1ª Turma do TRT da 12ª Região. Publ. 21/12/1990 Relator Pedro Alves de Almeida ).