Decreto-Lei nº 779 de 21/08/1969

Dispõe sôbre a aplicação de normas processuais trabalhistas à União Federal, aos Estados, Municípios,

Distrito Federal e Autarquias ou Fundações de direito público que não explorem atividade econômica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

DECRETA:

Art. 1º Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica:

I – a presunção relativa de validade dos recibos de quitação ou pedidos de demissão de seus empregados ainda que não homologados nem submetidos à assistência mencionada nos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho;

II – o quádruplo do prazo fixado no artigo 841, “in fine”, da Consolidação das Leis do Trabalho;

III – o prazo em dôbro para recurso;

IV – a dispensa de depósito para interposição de recurso;

V – o recurso ordinário “ex officio” das decisões que lhe sejam total ou parcialmente contrárias;

VI – o pagamento de custas a final salva quanto à União Federal, que não as pagará.

Art. 2º O disposto no artigo anterior aplica-se aos processos em curso mas não acarretará a restituição de depósitos ou custas pagas para efeito de recurso até decisão passada em julgado.

Art. 3º Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de agôsto de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA Luís Antonio da Gama e Silva Jarbas G. Passarinho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.8.1969