Correção monetária

Fundamentos Jurídicos

  • Correção monetária dos débitos oriundos de decisão judicial: Lei 6.899/1991
  • Incidência: todos os débitos, inclusive custas e honorários: Lei 6.899/1991, art. 1º
  • Termo de inicio:
    • títulos com dívida líquida e certa: a partir da data de vencimento: Lei 6.899/1991, art. 1º, §1º
    • indenização por dano moral: a partir da data do arbitramento (sentença /acórdão): STJ, Súmula 362; II FOJESP, Enunciado 57
    • demais casos: ajuizamento da ação: Lei 6.899/1991, art. 1º, §2º

Comentários

Os índices de correção devem ser aplicados também quando negativos (deflação). A única ressalva é que o valor nominal da dívida não pode ser reduzido, neste sentido, o entendimento do STJ:

PROCESSUAL CIVIL E ECONÔMICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA QUE DETERMINOU CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M. ÍNDICES DE DEFLAÇÃO. APLICABILIDADE, PRESERVANDO-SE O VALOR NOMINAL DA OBRIGAÇÃO. 1. A correção monetária nada mais é do que um mecanismo de manutenção do poder aquisitivo da moeda, não devendo representar, consequentemente, por si só, nem um plus nem um minus em sua substância. Corrigir o valor nominal da obrigação representa, portanto, manter, no tempo, o seu poder de compra original, alterado pelas oscilações inflacionárias positivas e negativas ocorridas no período. Atualizar a obrigação levando em conta apenas oscilações positivas importaria distorcer a realidade econômica produzindo um resultado que não representa a simples manutenção do primitivo poder aquisitivo, mas um indevido acréscimo no valor real. Nessa linha, estabelece o Manual de Orientação de Procedimento de Cálculos aprovado pelo Conselho da Justiça Federal que, não havendo decisão judicial em contrário, “os índices negativos de correção monetária (deflação) serão considerados no cálculo de atualização“, com a ressalva de que, se, no cálculo final, “a atualização implicar redução do principal, deve prevalecer o valor nominal” (Processo: REsp 1265580/RS Org. Jul.: Corte Especial do STJ Jul.: 21/03/2012 Rel.: Min. Teori Albino Zavascki).