Comissão de Conciliação Prévia

Fundamentos Jurídicos

  • Apreciação da demanda obrigatória na CCP: CLT, artigo 625-D
    • A obrigatoriedade está suspensa por força de liminar concedida pelo STF nas ADI´s 2139 e 2160

Comentários

Termo de conciliação na CCP não tem eficácia liberatória geral:

Recurso de revista. Termo de quitação firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia. Efeitos restritos. Princípio da irrenunciabilidade e da indisponibilidade de direitos trabalhistas. Garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição.

entende-se que a quitação concedida pelo empregado perante a comissão de conciliação prévia, mesmo que por cláusula expressa conferindo eficácia liberatória geral ao ato, abrange tão-somente a matéria e as questões que foram objeto da demanda submetida ao órgão conciliador, não impedindo que o obreiro pleiteie judicialmente outros direitos que entenda devidos. Não se trata de negar validade ao Termo de Conciliação, mas de reconhecer que referido ato jurídico não possui eficácia para produzir quitação plena e irrestrita em relação a todos os créditos decorrentes do contrato de trabalho, abrangendo parcelas sequer mencionadas no termo de quitação da Comissão de Conciliação Prévia. Pontue-se que a transação capaz de autorizar a extinção do processo pressupõe acordo homologado em juízo (art. 831, parágrafo único, da CLT), entendimento já pacificado nesta Corte Superior Trabalhista pela Súmula 100, V, e pela OJ 132 da SBDI-2, ambas do TST. Essa compreensão pela restrição dos efeitos jurídicos dos documentos rescisórios extrajudiciais já está consagrada pela jurisprudência em situações congêneres, quer por meio da Súmula 330/TST, quer pela OJ 270/SBDI-1/TST, sendo prudente, razoável e proporcional estender o mesmo critério interpretativo para o sentido da regra insculpida no art. 625-E da CLT ( TST: RR – 41400-11.2007.5.03.0108. 6ª Turma. julg. 03/03/2010. Relator: Ministra Maria de Assis Calsing).