Art. 841 – Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.
- v. Reclamação Trabalhista: CLT, artigo 840
- v. Citação – processo do trabalho
- v. Decreto-Lei nº 779 de 21/08/1969 artigo 1º, II: à Administração Pública que não explore atividade econômica aplica-se o o quádruplo do prazo fixado acima.
§ 1º – A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.
§ 2º – O reclamante será notificado no ato da apresentação da reclamação ou na forma do parágrafo anterior.