Arquivo da categoria: Direito Processual
Responsabilidade subsidiária
Fundamentos jurídicos
- do dono da obra: inaplicável.
- do tomador de serviços, quando do inadimplemento do empregador: TST, súmula 331, IV
- v. terceirização
Comentários
Franquia
O Franqueador não responde por débitos trabalhistas do franqueado, nem subsidiariamente. Para mais detalhes e jurisprudência, recomendo o artigo O contrato de franquia e as relações de emprego.
Responsabilidade do sócio
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS BENS DO SÓCIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSIDADE. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Para que o cumprimento da condenação recaia sobre o devedor subsidiário, mister, apenas, que tenha ele participado da relação processual e que seu nome conste do título executivo judicial, somado ao fato de não se mostrarem frutíferas as tentativas de cobrança do devedor principal. Não há, portanto, que se falar em benefício de ordem ou instituto a ele assemelhado. Sendo assim, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que ora subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido (Processo: AIRR – 122900-22.1996.5.04.0702 Org. julg. 6ª Turma do TST Pub. 20/05/2011 Rel. Ministro Mauricio Godinho Delgado)
Agravo de Instrumento
Fundamentos Jurídicos
- CPC/1973, artigo 522
- Cabimento
- v. comentários
- Prazo
- interposição 10 dias: CPC/1973, artigo 522
- interposição contra não admissão de Recurso Especial ou Recurso Extraordinário: 10 dias: CPC/1973, artigo 544
- resposta do agravado: 10 dias: CPC/1973, artigo 523, §2º
- Informações, pelo juiz a quo juízo a quo, se requisitadas pelo relator do processo, no tribunal: 10 dias: CPC/1973, artigo 527, IV.
- Manifestação do Ministério Público, se necessária: 10 dias: CPC/1973, artigo 527, VI.
- interposição 10 dias: CPC/1973, artigo 522
Comentários
O agravo de instrumento é o recurso cabível para atacar uma decisão interlocutória com capacidade de gerar lesão grave e de difícil reparação.
Outra função do agravo de instrumento é destrancar recursos, ou melhor, atacar decisões que impeçam o envio de recurso ao tribunal que irá apreciá-lo.
Cabimento
No Processo Civil, o agravo de instrumento é a medida cabível para:
- decisão no curso do processo (interlocutória) suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação (CPC/1973, artigo 522).
- nos casos de inadmissão da apelação (CPC/1973, artigo 522).
- nos casos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida (CPC/1973, artigo 522).
Já o Agravo de Instrumento no Processo do Trabalho é utilizado somente para destrancar recurso ao qual se negou seguimento.
Cabimento nos juizados especiais cíveis
A princípio o Agravo de Instrumento não pode ser utilizado nos Juizados Especiais Cíveis, pois as decisões interlocutórias não são passíveis de recurso.
O FONAJE admite o manejo do Agravo de Instrumento nos Juizados Especiais Cíveis para destrancar recurso (enunciado 15).
Já o Tribunal de Justiça de São Paulo também admite o Agravo de Instrumento no caso de lesão grave e de difícil reparação (Enunciado 02 do 1º Encontro do Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital do Estado de São Paulo).
Tempestividade
O STJ entendia que a prova da tempestividade do Agravo de Instrumento é responsabilidade do agravante e deve ser realizada no momento da interposição. No caso de não ocorrer expediente forense no tribunal de origem no dia de início ou de término da contagem do prazo é imprescindível a juntada de certidão comprovando o recesso, nesse sentido (AGRG no AG 1368507/SP jul. 1ª Turma do STJ, pub. 17/09/2012 rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho).
Recentemente a Corte Especial mudou o entendimento da Corte, no AREsp 137141, segundo o Relator Min. Antonio Carlos Ferreira:
Como, no caso, o tribunal local não certificou no processo que não houve expediente no último dia do prazo recursal, e a decisão que não admitiu o recurso na origem não apontou intempestividade, cabe permitir que a comprovação seja feita posteriormente, em agravo regimental [1].
Referência
- STJ altera jurisprudência e aceita comprovação posterior de tempestividade de recurso http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107051 Acesso em: 20/09/2012
Agravo de Instrumento no Processo do Trabalho
Fundamentos Jurídicos
- v. Agravo de Instrumento
- Hipóteses de cabimento do recurso de Embargos no TST: TST: súmula 353
- Digitalização do agravo de instrumento para envio ao TST
- TRT da 2ª Região: Provimento GP nº 02/2011
- TRT da 15º Região: Portaria GP-VPJ nº 06/2010
- TST: Ato Conjunto nº 10, de 28/06/2010 e Resolução Administrativa nº 1418
Finalidade
Destrancar recurso ao qual se negou seguimento.
Como localizar o endereço de uma empresa
Comentários
Muitas empresas dificultam a localização de seus endereços para enviar notificações ou citações. É possível pesquisar os endereços através de algumas ferramentas:
- JUCESP: pesquisa de empresas;
- Receita Federal: a situação cadastral do CNPJ;
- TRT da 2ª Região: relação de endereços de pessoas jurídicas para citação na fase de conhecimento;
Juros de mora
Fundamentos Jurídicos
- Direito Civil
- Termo inicial: citação: CC,art. 405
- Direito do Trabalho
- IR: não incidência: OJ SDI-1 400;
- sucessão trabalhista de empresa em liquidação extrajudicial: aplicabilidade: OJ SDI-1 408;
Comentários
Os juros de mora incidem sobre o valor do principal corrigido monetariamente, nesse sentido:
JUROS DE MORA – Incidência sobre o valor principal não corrigido – Inadmissibilidade – Correção monetária é mero fator de atualização da moeda que não se confunde com juros – Recurso não provido. (AI nº 615.444-4/0. 7ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP. jul. 18/02/2009. Rel. Des. Sousa Lima)
No caso de dano extracontratual, os juros de mora começam a contar a parir da data do dano:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. JUROS MORATÓRIOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PURO. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54⁄STJ.1.- É assente neste Tribunal o entendimento de que os juros moratórios incidem desde a data do evento danoso em casos de responsabilidade extracontratual, hipótese observada no caso em tela, nos termos da Súmula 54⁄STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. Na responsabilidade extracontratual, abrangente do dano moral puro, a mora se dá no momento da prática do ato ilícito e a demora na reparação do prejuízo corre desde então, isto é, desde a data do fato, com a incidência dos juros moratórios previstos na Lei.
2.- O fato de, no caso de dano moral puro, a quantificação do valor da indenização, objeto da condenação judicial, só se dar após o pronunciamento judicial, em nada altera a existência da mora do devedor, configurada desde o evento danoso. A adoção de orientação diversa, ademais, ou seja, de que o início da fluência dos juros moratórios se iniciasse a partir do trânsito em julgado, incentivaria o recorrismo por parte do devedor e tornaria o lesado, cujo dano sofrido já tinha o devedor obrigação de reparar desde a data do ato ilícito, obrigado a suportar delongas decorrentes do andamento do processo e, mesmo de eventuais manobras processuais protelatórias, no sentido de adiar a incidência de juros moratórios.
3.- Recurso Especial improvido (REsp 1132866 pub. 2ª Seção do STJ 03/09/2012 rel. Ministro Sidnei Beneti).
Imposto de Renda não incide sobre juros de mora [1]:
O trabalhador recorreu ao TST depois que o Tribunal do Trabalho do Paraná (9ª Região) autorizou os descontos a título de imposto de renda sobre o valor total da condenação, inclusive juros de mora. O TRT levou em conta o artigo 46 da Lei nº 8.541/92 e a Súmula nº 368/TST, que tratam do recolhimento das contribuições fiscais.
Mas, como observou o relator do recurso de revista do trabalhador, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, o entendimento do Regional não corresponde à jurisprudência pacificada no TST sobre essa matéria.
Segundo o relator, desde o julgamento de um processo com esse tema pelo Órgão Especial, em agosto do ano passado, o Tribunal passou a considerar os juros como perdas e danos, sem fazer distinção entre juros de mora incidentes sobre parcela de natureza remuneratória ou indenizatória (artigo 404 do Código Civil).
Na ocasião, explicou o ministro Bresciani, prevaleceu a tese no sentido de que a correção tem caráter indenizatório, o que afasta a incidência de imposto de renda. Portanto, o relator concluiu que o correto, na hipótese, era desautorizar o recolhimento do imposto.
Referência
- Lilian Fonseca. Imposto de Renda não incide sobre juros de mora . Notícias do TST Disponível em: http://ext02.tst.jus.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=10612&p_cod_area_noticia=ASCS Acesso em: 21/04/2010 Processo: RR-208341-66.2008.5.09.0069
Segredo de Justiça
Fundamentos jurídicos
- efeitos da concessão:
- restringe às partes e seus procuradores:
- acesso aos autos: CPC/1973, artigo 155, parágrafo único;
- pedir certidões: CPC/1973, artigo 155, parágrafo único;
- terceiro interessado, se demonstrar interesse jurídico ao juiz:
- requerer certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante do desquite: CPC/1973, artigo 155, parágrafo único;
- hipóteses de concessão:
- informações confidenciais: Lei 9.609 de 19/02/1998
- interesse público: CPC/1973, artigo 155, I
- que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores: CPC/1973, artigo 155, II
- inviolabilidade do sigilo:
- das comunicações de informática ou telemática
- quebra: crime: Lei nº 9.296 de 24/07/1996, art. 10
- das comunicações telefônicas, salvo por ordem judicial: CF, artigo 5º, XII
- exceção:estado de defesa: CF, artigo 136, §1º, I, c
- quebra: crime: Lei nº 9.296 de 24/07/1996, art. 10
- das comunicações telegráficas: CF, artigo 5º, XII
- exceção:estado de defesa: CF, artigo 136, §1º, I, c
- da correspondência: CF, artigo 5º, XII
- exceção:estado de defesa: CF, artigo 136, §1º, I, b
- de dados: CF, artigo 5º, XII
- de fonte: CF, artigo 5º, XIV
- imprescindível à segurança da sociedade e do Estado: CF, artigo 5º, XXXIII
- por interesse público justificado, a Administração pode negar informação ou certidão: Lei nº 4.717 de 29/06/1965
- quebra do Segredo de Justiça
Comentários
Referência
- OLIVEIRA, Jane Resina F. de. Segredo de Justiça na preservação do segredo do negócio.
Testemunha: contraditar
Fundamentos jurídicos
- causas de impedimento ou suspeição: CLT, art. 829 e CPC/1973, art. 405
- litigar contra o mesmo empregador:não torna a testemunha suspeita: TST, súmula 357
- momento para contraditar: antes do compromisso: CPC/1973, art. 414, §1º
Comentários
Amizade íntima
Trata-se de alegar o impedimento e /ou suspeição da testemunha.
O simples fato de testemunha e reclamante serem “amigos” em sítio de relacionamentos na rede mundial de computadores (ORKUT) não configura a existência de amizade íntima capaz de macular o depoimento. Recurso que se nega provimento (Processo: RO 01359003620085020052 Org. julg. 3ª Turma do TRT da 2ª Região. Jul. 15/02/2011 Rel. Margoth Giacomazzi Martins).
Convívio social doméstico configura amizade íntima:
CONTRADITA. SUSPEIÇÃO. AMIZADE ÍNTIMA. Ao ser contraditada sob o argumento de manter amizade íntima com o reclamante, a testemunha deste respondeu que mantinha com o autor apenas uma relação de coleguismo, reconhecendo que já teria ido por duas vezes à residência do mesmo, negando, entretanto, intimidade no relacionamento, pelo que restou indeferida a contradita pelo D. Juízo Instrutor. Entretanto, em face do disposto no artigo 829 da CLT c/c artigo 405, §3º, III, do CPC/1973, é suspeita a testemunha que mantiver amizade íntima com a parte litigante sendo que, a meu ver, o convívio social doméstico da testemunha com o reclamante mostra-se suficiente para caracterizar a amizade íntima existente entre eles, referida nos dispositivos legais supramencionados, sendo forçoso o acolhimento da contradita arguida em audiência, em face da isenção de ânimo da testemunha para ser ouvida em Juízo na ação movida pelo amigo íntimo. É certo que o §4º do artigo 405 dispõe que, sendo estritamente necessário, o juiz ouvirá testemunhas suspeitas, cujos depoimentos serão prestados independentemente de compromisso, sendo que o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer, o que se mostra mais consentâneo com o contexto supradescrito(RO 00975-00.96.2008.5.02.0263 Org. julg. 12ª Turma do TRT da 2ª Região. Pub. 15/04/2011 Rel. Des. Marcelo Freire Gonçalves).
Testemunha que litiga contra o mesmo empregador
O fato de a testemunha manter processo contra o mesmo empregador não invalida seu depoimento:
TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA O MESMO EMPREGADOR. IDENTIDADE DE PEDIDOS. SUSPEIÇÃO. A circunstância de a testemunha litigar ou ter litigado contra o mesmo empregador, ainda que constatada a identidade de pedidos, não a torna suspeita. Inteligência da Súmula 357 desta Corte (Processo: RR – 71600-84.2004.5.04.0461 Org. Jul. 8ª Turma do TST Pub. 16/09/2011 Rel. Min. João Batista Brito Pereira).
Competência territorial
Fundamentos jurídicos
- civil
- direito pessoal: domicílo do réu: CPC/1973, artigo 94
- direito real sobre bens imóveis: foro da situação da coisa: CPC/1973, artigo 95
- direito real sobre bens móveis: domicílo do réu: CPC/1973, artigo 94
- inventário, a partilha e outras questões de herança: domicílio do autor da herança no Brasil: CPC/1973, artigo 96
- onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se Ihe exigir o cumprimento CPC/1973, artigo 100, IV, d;
- digital
- penal
Comentários
Pluralidade de réus com diferentes domicílios
PROCESSO – Rejeição da alegação de nulidade da r. decisão agravada – Decisão apresenta fundamentação suficiente em compatibilidade com a natureza da deliberação. PROCESSO – Competência – Exceção de incompetência oferecida em ação ordinária de cobrança com pluralidade réus – Foro competente é o domicílio do réu e, havendo pluralidade de réus com diferentes domicílios, cabe ao autor a livre escolha por qualquer um deles (CPC/1973, art. 94, §4º) – Autor que optou por ajuizar a ação de cobrança no foro do domicílio de dos dos três réus, qual seja, a Comarca de São José do Rio Preto. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – Não configurada – Alegações deduzidas não ultrapassaram os limites razoáveis do direito de ação e de defesa. Recurso provido, em parte (Agravo de Investimento 0173126-48.2010.8.26.0000 Org. julg. 20ª Câmara de Direito Privado do TJ – SP Jul. 09/08/2010 Rel. Rebello Pinho).
Competência da Justiça do Trabalho
Fundamentos jurídicos
- v. Acidente de trabalho
- v. Competência (definição)
- v. Corretor de imóveis
- Material (em razão da matéria): CRFB, art. 114
- TAC: Transportador Autônomo de Cargas: não compete: Lei 11.442 de 05/01/2007 art. 5º
- Territorial (em razão do lugar):
- regra: local da prestação de serviço: CLT, artigo 651
- Ação Civil Pública: TST OJ SDI2 130
- TRT da 2º Região: competência na cidade de São Paulo
Comentários
Competência, segundo Liebman, é a quantidade de jurisdição cujo exercício é atribuído a cada órgão ou grupo de órgãos.
A Justiça do Trabalho é uma justiça especializada em razão da matéria, portanto somente pode apreciar os casos enumerados no artigo 114 da CRFB.
A competência da justiça do trabalho não se restringe aos fatos ocorridos no decorrer da relação de trabalho, fatos posteriores ao vínculo também podem ser de sua competência, conforme explica o TRT da 3ª Região:
DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FATO OCORRIDO APÓS O ROMPIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO, MAS DELE DECORRENTE. Nos termos do inciso VI do art. 114 da Constituição da República, inserem-se na competência da Justiça do Trabalho a apreciação e julgamento das ações de indenização por danos morais decorrentes das relações de trabalho. O fato não precisa necessariamente ter ocorrido quando da prestação de serviços, mas dela decorrer. Ofensas proferidas em razão do ajuizamento de ação trabalhista, por certo remetem à relação de trabalho aludida no texto constitucional atrativa da competência da Justiça do Trabalho (RO 0001913-19.2012.5.03.0024. 7ª Turma do TRT da 7ª Região. Pub. 31/05/2013. Rel. Des. Marcelo Lamego Pertence).
Competência territorial
Residência do trabalhador
EMENTA: COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RESIDÊNCIA DO TRABALHADOR. POSSIBILIDADE. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA QUANDO O RECRUTAMENTO É FEITO EM LOCAL DIVERSO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Segundo a moderna Teoria Geral do Processo, as regras de direito material devem impressionar o direito processual que lhe é correlato. O Direito do Trabalho clama pela aplicação da condição mais benéfica ao trabalhador, consistindo a mesma, no caso, no aforamento da demanda onde pleiteia créditos de natureza existencial no foro de sua residência. Considerando-se ainda que a contratação fora efetuada justamente no foro onde a demanda foi processada e julgada, correta a decisão que fixou a competência consoante a maior capacidade para a produção de defesa válida. O critério de fixação de competência consoante o local da prestação foi assim estabelecido porque, geralmente, este é o local da residência do trabalhador, mas, se não for, pode haver o indispensável deslocamento da competência, sobretudo porque esta seria relativa, devendo ser ativado o processo no local mais conveniente ao trabalhador, como meio de utilização segura de seu direito constitucional de ação (Processo: RO 445-19.2010.5.03.0047 Org. julg. 3ª Turma do TRT da 3ª Região Pub. 07/06/2010 Rel. Vitor Salino de Moura Eça)
No mesmo sentido, RO 0000983-90.2010.5.15.0006 TRT da 15ª Região, pub. 04/11/2011.
Servidores públicos
Processual civil. Conflito de competência. Sociedade de economia mista. Contratação pelo regime celetista. Pedido de caráter trabalhista. Precedentes do STJ. Competência da Justiça do Trabalho (Processo: CC 111430 Org. Jul. STJ Pub. 03/02/2011 Rel. Ministro Mauro Campbell Marques).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. REGIME JURÍDICO PRIVADO. REGIME TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Independe a denominação do cargo ou emprego atribuído ao servidor público contratado por ente público de direito privado, que sempre estará sujeito às regras trabalhistas desse regime, conforme o disposto no inciso II do § 1º do art. 173 da CF. 2. Inadmite-se a figura do funcionário público nos quadros das empresas públicas e sociedades de economia mista, pois entes de direito privado não podem possuir vínculos funcionais submetidos ao regime estatutário, por ser este característico das pessoas jurídicas de direito público. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Porto Velho/RO, suscitado (CC 37.913/RO, 3ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 27.6.2005).
Jurisdição Internacional
Fundamentos Jurídicos
- concorrente: CPC/1973, artigo 88
- exclusiva (compete somente à Justiça Brasileira): CPC/1973, artigo 89
- litispendência
- não se aplica à ações em andamento no exterior: CPC/1973, artigo 90
- provas
Ação de arbitramento de honorários advocatícios
Fundamentos jurídicos
Comentários
Competência
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CUNHO EMINENTEMENTE CONDENATÓRIO. PREVALÊNCIA DO FORO EM QUE A OBRIGAÇÃO DEVE OU DEVERIA SER SATISFEITA. ART. 100, IV, “D’ DO CPC/1973. 1. O CPC/1973 estabeleceu que, como regra básica, a competência territorial é determinada pelo domicílio do demandado, nos termos do art. 94, trazendo, contudo, uma série de normas específicas, as quais, em razão da especialidade, devem prevalecer sobre a regra geral. 2. O art. 100, IV, “d”, do CPC/1973 dispõe ser competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita para a ação em que se lhe exigir o cumprimento. 3. A ação de arbitramento de honorários possui cunho eminentemente condenatório, não obstante a ausência de certeza acerca da existência da relação contratual também conferir-lhe carga declaratória. 4. Ante a ausência de eleição de foro pelas partes, é competente para processar e julgar a ação de arbitramento de honorários, em processo de conhecimento, o foro do lugar em que a obrigação deve, ou devesse, ser satisfeita. 5. Recurso especial provido a fim de restabelecer a decisão interlocutória que reconheceu a competência do juízo do Foro Regional de Santo Amaro da Comarca de São Paulo – SP para processar e julgar a causa sub judice. [1]
Referência
- Processo: REsp 1072318 Org. Julg. 3ª Turma do TST Publ. 15/04/2011 Rel. Nancy Andrighi
Jurisdição
Conceito
Parcela de poder atribuída ao estado para resolver conflitos.
Se difere da competência, pois a competência é a divisão deste poder de jurisdicionar.
Etmologia
Jurisdição deriva do latim jurisdictio
- juris: direito
- dictio: dizer
Portanto, seria “dizer o direito”
Justiça do Trabalho
Fundamentos jurídicos
- v. Competência
Competência
Fundamentos jurídicos
- Definição: CPC/1973, artigo 100
- absoluta
- funcional: função do órgão dentro do processo.
- hierárquico
- v. internacional
- material: relativa à matéria.
- v. competência da Justiça do Trabalho
- v. competência da Justiça Federal
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paul0
- competência material das varas especializadas: Decreto-Lei Complementar n° 3, de 27/08/1969
- v. competência da vara da Fazenda Pública
- relativa
- territorial: em razão do lugar
- valor: valor da causa
- Juizado Especial
Conceito
Divisão de tarefas dentro dos órgãos do Poder Judiciário. É a divisão, a organização, da Jurisdição.
Competência absoluta
Momento:
- Partes alegam em preliminar de contestação.
- Juiz pode alegar de ofício.
Competência relativa
- Somente as partes podem alegar, através de exceção.
- Não pode ser declarada pelo juiz de ofício.
Prazo
Fundamentos jurídicos
- regra geral: CPC/1973, art. 177 e ss
- contagem: CPC/1973, art. 184
- Prazos
Comentários
Conceito
Lapso temporal dentro do qual o ato deve ser praticado.
Espécies de prazo
Legais ou judiciais
- Legais: prazos fixados pela lei;
- Judiciais: o juiz informa o prazo.
Dilatório ou peremptório
- Dilatório: pode sofrer antecipação ou prorrogação;
- Peremptório: não pode sofrer alteração.
Exceções:
O juiz poderá prorrogar qualquer tipo de prazo, em caso de:
- comarcas de difícil acesso (não pode ser superior à 60dias);
- calamidade pública (por qualquer prazo).
Próprios ou impróprios
- Próprios: destinados às partes, geram prejuízo no processo;
- Impróprios: destinados aos juízes e servidores, não geram desvantagem no processo.
Contagem
Excluem-se os dias de início e incluem-se os de fim (art. 184 do CPC/1973 e Artigo 132 / CC). Salvo estipulação em contrário, serão contados a partir da intimação (art. 240/CPC/1973).
Há de se diferenciar o início do prazo do início do cômputo do prazo (art. 184, § 2o do CPC/1973 Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação).
Os atos processuais são considerados publicados no primeiro dia útil seguinte ao da sua disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico. Por conseguinte, a contagem do prazo se inicia no primeiro dia útil após a dita publicação. Exemplos[1]:
Disponibilização da Informação no Diário |
Considera data da Publicação | Início da Contagem do Prazo |
Quarta-feira | Quinta-feira | Sexta-feira |
Quinta-feira | Sexta-feira | Segunda-feira |
Sexta-feira | Segunda-feira | Terça-feira |
A partir do momento que começam a correr, os prazos são contínuos, não são interrompidos por finais de semana ou feriados. Apenas se o seu vencimento cair em dia não útil, prorroga-se ao dia útil seguinte.
Contagem de prazo reverso ou invertido
Quando o juiz estipula um prazo inverso, ex: informar rol de testemunhas até 10 dias antes da audiência, a contagem desse prazo é invertida, seguindo o previsto no CPC/1973, art. 184:
- o dia da audiência não é contado – prazo “para a apresentação do rol de testemunhas a serem ouvidas na audiência aprazada para a segunda-feira, começa a ser contado regressivamente a partir do primeiro dia útil anterior (sexta-feira” (Processo: REsp 299211/MG Órgão Julgador: 4ª Turma do STJ Publicação: 13/08/2001 Relator: Ministro Ruy Rosado de Aguiar)
- caso o dia do vencimento não seja útil, o documento deve ser apresentado no dia útil imediatamente anterior – “Antecipando o vencimento do prazo para o primeiro dia útil precedente, se o vencimento recair em dia no qual hão haja expediente forence: JTJ 188/236″[3]
- Nesse sentido: Agravo 1.0045.05.010501-9/001. Org. Jul. 18ª Câmara de Direito Cível do TJMG, Pub. 07/11/2006 Rel. Des. Elpídio Donizetti.
Interposição de recurso antes da publicação da decisão
A Jurisprudência está mudando para no sentido de se admitir como tempestivo o recurso protocolado antes mesmo da publicação de sentença, nesse sentido o posicionamento do STF:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. CONHECIMENTO. INSTRUMENTALISMO PROCESSUAL. PRECLUSÃO QUE NÃO PODE PREJUDICAR A PARTE QUE CONTRIBUI PARA A CELERIDADE DO PROCESSO. BOA-FÉ EXIGIDA DO ESTADO-JUIZ. DOUTRINA. RECENTE JURISPRUDÊNCIA DO PLENÁRIO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
1. A doutrina moderna ressalta o advento da fase instrumentalista do Direito Processual, ante a necessidade de interpretar os seus institutos sempre do modo mais favorável ao acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CRFB) e à efetividade dos direitos materiais (OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. O formalismo-valorativo no confronto com o formalismo excessivo. In: Revista de Processo, São Paulo: RT, n.º 137, p. 7-31, 2006; DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 14ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009; BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Efetividade do Processo e Técnica Processual. 3ª ed. São Paulo: Malheiros, 2010).
2. “A forma, se imposta rigidamente, sem dúvidas conduz ao perigo do arbítrio das leis, nos moldes do velho brocardo dura lex, sed lex” (BODART, Bruno Vinícius Da Rós. Simplificação e adaptabilidade no anteprojeto do novo CPC/1973 brasileiro. In: O Novo Processo Civil Brasileiro – Direito em Expectativa. Org. Luiz Fux. Rio de Janeiro: Forense, 2011. p. 76).
3. As preclusões se destinam a permitir o regular e célere desenvolvimento do feito, por isso que não é possível penalizar a parte que age de boa-fé e contribui para o progresso da marcha processual com o não conhecimento do recurso, arriscando conferir o direito à parte que não faz jus em razão de um purismo formal injustificado.
4. O formalismo desmesurado ignora a boa-fé processual que se exige de todos os sujeitos do processo, inclusive, e com maior razão, do Estado-Juiz, bem como se afasta da visão neoconstitucionalista do direito, cuja teoria proscreve o legicentrismo e o formalismo interpretativo na análise do sistema jurídico, desenvolvendo mecanismos para a efetividade dos princípios constitucionais que abarcam os valores mais caros à nossa sociedade (COMANDUCCI, Paolo. Formas de (neo)constitucionalismo: un análisis metateórico. Trad. Miguel Carbonell. In: “Isonomía. Revista de Teoría y Filosofía del Derecho”, nº 16, 2002).
5. O Supremo Tribunal Federal, recentemente, sob o influxo do instrumentalismo, modificou a sua jurisprudência para permitir a comprovação posterior de tempestividade do Recurso Extraordinário, quando reconhecida a sua extemporaneidade em virtude de feriados locais ou de suspensão de expediente forense no Tribunal a quo (RE nº 626.358-AgR/MG, rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julg. 22/03/2012).
6. In casu: (i) os embargos de declaração foram opostos, mediante fac-símile, em 13/06/2011, sendo que o acórdão recorrido somente veio a ser publicado em 01/07/2011; (ii) o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime do art. 12 da Lei nº 6.368/79, em razão do alegado comércio de 2.110 g (dois mil cento e dez gramas) de cocaína; (iii) no acórdão embargado, a Turma reconheceu a legalidade do decreto prisional expedido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em face do paciente, para assegurar a aplicação da lei penal, em razão de se tratar de réu evadido do distrito da culpa, e para garantia da ordem pública; (iv) alega o embargante que houve omissão, porquanto não teria sido analisado o excesso de prazo para a instrução processual, assim como contradição, por não ter sido considerado que à época dos fatos não estavam em vigor a Lei nº 11.343/06 e a Lei nº 11.464/07.
7. O recurso merece conhecimento, na medida em que a parte, diligente, opôs os embargos de declaração mesmo antes da publicação do acórdão, contribuindo para a celeridade processual.
8. No mérito, os embargos devem ser rejeitados, pois o excesso de prazo não foi alegado na exordial nem apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, além do que a Lei nº 11.343/06 e a Lei nº 11.464/07 em nada interferem no julgamento, visto que a prisão foi decretada com base nos requisitos do art. 312 do CPP identificados concretamente, e não com base na vedação abstrata à liberdade provisória, prevista no art. 44 da Lei de Drogas de 2006.
9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados (Embargos de Declaração no HC 101132. 1ª Turma do STF Pub. 22/05/2012 Rel. Min. Marco Aurélio).
Valor legal de informação no site da Justiça
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que informações sobre andamento processual divulgadas pela internet, nos sites do Poder Judiciário, têm valor oficial e podem ser tomadas como referência para contagem de prazos recursais. Eventuais diferenças entre informações dos sites e aquelas constantes no processo, causadas por falha técnica ou erro dos servidores, não devem gerar prejuízo às partes – como, por exemplo, a declaração de intempestividade de um recurso [2].
Referência
- Contagem de Prazos Processuais Disponível em: http://www.tjse.jus.br/corregedoria/index.php/contagem-de-prazos-processuais.html Acesso em: 17/06/2011
- STJ: Turma diz que toda informação em site da Justiça tem valor oficial. Disponível em: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=100400 Acesso em: 05/01/2011. Ref. REsp 1186276
- NEGRÃO, Theotonio e GOUVÊA, José Roberto F. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. art. 407.2 . São Paulo: Saraiva. 2007. pág. 510.
Prazo no processo do trabalho
Fundamentos jurídicos
- v. Prazo
- Contagem
- inicio: recurso: parte não compareceu à audiência de prolação de sentença: conta-se de sua publicação: TST, súmula 197
- Feriado Local
- comprovação na interposição: TST, súmula 385
Comentários
Prorrogação do prazo recursal: comprovação
AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALTERAÇÃO DA DATA EM COMEMORAÇÃO AO FERIADO DO SERVIDOR PÚBLICO NÃO COMPROVADA OPORTUNAMENTE.Não merece reforma a decisão agravada, porquanto a interposição do agravo de instrumento se deu após o transcurso do prazo legal de oito dias previsto no artigo 897, caput, da CLT. Cumpria à parte comprovar, por ocasião da interposição do agravo de instrumento, que houve alteração da data em comemoração ao feriado do dia do servidor público, no âmbito do Tribunal Regional, de maneira que pudesse justificar a prorrogação do prazo recursal, consoante o disposto na Súmula nº 385 desta Corte. Nessa linha de entendimento, tem-se que, embora a data de comemoração do feriado do dia do servidor público seja pública e notória, caso haja a alteração da data do feriado correspondente aplica-se a regra geral de que trata a referida Súmula nº 385 da Corte quanto à necessidade de comprovação dessa alteração pela parte por ocasião da interposição do recurso. Agravo desprovido (Processo: AIRR – 127040-58.2007.5.02.0318 Org. julg. 2ª Turma do TST Pub. 20/05/2011 Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta).
No mesmo sentido: TST: RR – 58000-35.2008.5.19.0009
Prazos em espécie
- Agravo de Instrumento
-
- interposição: 8 dias – CLT, art. 897, Lei. nº 5.584/1970, art. 6º
- razões do recorrido: 8 dias – CLT, art. 900
- Agravo de Petição
- interposição: 8 dias – CLT, art. 897, Lei. nº 5.584/1970, art. 6º
- razões do recorrido: 8 dias – CLT, art. 900
- Recurso de Embargos
- interposição: 8 dias – CLT, art. 894, Lei. nº 5.584/1970, art. 6º
- razões do recorrido: 8 dias – CLT, art. 900
- Recurso de Embargos
-
- interposição: 8 dias – Lei. nº 5.584/1970, art. 6º
- razões do recorrido: 8 dias – CLT, art. 900
- Recurso Ordinário
- interposição: 8 dias – CLT, art. 895, I,II, Lei. nº 5.584/1970, art. 6º
- razões do recorrido: 8 dias – CLT, art. 900
Alienação em hasta pública
Comentários
O STJ já fixou o entendimento que as dívidas condominiais anteriores à alienação poderão ser quitadas com o valor obtido na alienação, cabendo ao arrematante o pedido da reserva do valor para o pagamento:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO EM HASTA PUBLICA. DESPESAS CONDOMINIAIS ANTERIORES À AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. DÍVIDA NÃO MENCIONADA NO EDITAL. SUB-ROGAÇÃO SOBRE O PRODUTO DA ARREMATAÇÃO. RESERVA DE VALORES.
1. As dívidas condominiais anteriores à alienação judicial – não havendo ressalvas no edital de praça – serão quitadas com o valor obtido com a alienação judicial do imóvel, podendo o arrematante pedir a reserva de parte desse valor para o pagamento das referidas dívidas.
2. Recurso especial provido.[1]
Referência
- Processo: REsp 1092605 / SP Órgão Julgador: 3ª Turma do STJ Publicação: 01/08/2011 Relator: Min. Nancy Andrighi
Prova documental
Fundamentos jurídicos
- documento digitalizado
- alegação de falsidade deve seguir procedimento próprio: Lei nº 11.419/2006, art. 11, §2º
- impossibilidade de digitalização: apresentar ao cartório em até 10 dias após comunicar o fato por petição: Lei nº 11.419/2006, art. 11, §5º
- validade da cópia / reprodução: CC, art. 225
Comentários
O Código Civil dispensa a autenticação das cópias dos documentos, presumindo-as verdadeiras, salvo se a parte contrária impugnar sua autenticidade. Impugnado o documento, o original deve ser apresentado e se for o caso enviado à perícia.
Documento estrangeiro
RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. FRAUDE. INSTRUMENTO DE COMPRA E VENDA FIRMADO E REGISTRADO NO PARAGUAI QUATRO DIAS ANTES DO FURTO DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE TRADUÇÃO E DE REGISTRO NO BRASIL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO MEIO DE PROVA. I – Reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da prática do chamado “golpe do seguro”, em que o segurado comunica à seguradora o furto de seu veículo, quando, na realidade, este já fora negociado com terceiros, que o transportam normalmente para outro país. II – Utilização, para este reconhecimento, de instrumento contratual, redigido em espanhol, de compra e venda do veículo segurado, firmado e registrado por terceiros, no Paraguai, quatro dias antes do furto noticiado. III – Rejeição das alegações relativas aos arts. 215 do CC/02, 757 do CC/02, 389 do CPC/1973 e 364 do CPC/1973. IV – Como a ausência de tradução do instrumento de compra e venda, redigido em espanhol, contendo informações simples, não comprometeu a sua compreensão pelo juiz e pelas partes, possibilidade de interpretação teleológica, superando-se os óbices formais, das regras dos arts. 157 do CPC/1973 e 224 do CC/02. V – Precedentes específicos deste Superior Tribunal de Justiça. VI – A exigência de registro de que trata os arts. 129, §6º, e 148 da Lei 6.015/73, constitui condição para a eficácia das obrigações objeto do documento estrangeiro, e não para a sua utilização como meio de prova. VII – Inteligência do art. 131 do CPC/1973, que positiva o princípio do livre convencimento motivado. VIII – Recurso especial não provido (Processo: REsp 924992 Org. julg. 3ª Turma do STJ Pub. 26/05/2011 Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino).
Acordo homologado em Juízo
Fundamentos Jurídicos
- v. Homologação de TRCT
- acordos homologados em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício
- alíquotas e responsabilidade pela contribuição: TST OJ SDI-1 398
- contribuição ao INSS: IN RFB 971 de 13/11/2009, art. 100 e ss
Comentários
Com estabilidade garantida após oito anos de trabalho, assegurada por resolução administrativa da empregadora, um trabalhador foi coagido a assinar a rescisão de seu contrato e a ajuizar ação trabalhista para conferir legalidade ao ajuste. Devido à coação, ele questionou, através de ação rescisória, a validade do acordo homologado por sentença judicial, conseguindo que a transação fosse invalidada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, cuja decisão foi mantida pela Seção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho com a rejeição ao recurso da Unimed Porto Alegre – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico.
(…)
Para o Tribunal Regional, não é válida a transação que envolve renúncia de direitos líquidos e certos, como é o caso, em relação à estabilidade no emprego garantida por norma editada pela empresa. Ressaltou, ainda, que, para ser considerada válida, é necessário que a renúncia seja razoável. Porém, registra o TRT, o autor não recebeu nenhum direito significativo a ponto de compensar a perda da fonte de seu sustento e de sua família. Diante disso, julgou procedente a ação rescisória e considerou o acordo inválido, rescindindo a decisão homologatória. A Unimed, então, recorreu ao TST.
(…)
Os fatos relatados apresentam, segundo o ministro Renato, “gravidade suficiente a caracterizar a hipótese de invalidade de transação, com vistas a fraudar a legislação garantidora dos direitos do trabalhador, em razão do nítido desvirtuamento do processo trabalhista”. Diante das observações do relator, a SDI-2 decidiu negar provimento ao recurso ordinário em ação rescisória, proposto pela Unimed, mantendo, assim, a decisão do TRT/RS.
INSS
A OJ SDI-1 398 dispõe que no caso do acordo homologado não reconhecer o vínculo de emprego, é devida a contribuição ao INSS, no mesmo sentido:
ACORDO JUDICAL SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO. TRABALHO AUTÔNOMO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. No acordo judicial em que há reconhecimento da prestação de serviços autônomos, sem vínculo empregatício, deve incidir a contribuição previdenciária sobre o total da avença, nos percentuais de 20% e 11%, respectivamente, tomador e prestador dos serviços, ficando o primeiro responsável pelo recolhimento de ambas as cotas (Processo: RO 0013700-38.2008.5.14.0005 Órgão Julgador: 1ª Turma do TRT da 14ª região. Publicação: 09/09/2008 Relator: Juiz Vulmar de Araújo Coêlho Junior).
Para saber mais sobre a contribuição previdenciária: INSS e IRRF :: Reclamatória Trabalhista
Referência
- Lilian Fonseca. Coação de empregado invalida acordo homologado em juízo. Notícias do TST Disponível em: http://ext02.tst.jus.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=10611&p_cod_area_noticia=ASCS Acesso em: 21/04/2010 Processo: ROAR – 68300-76.2003.5.04.0000
INSS: Apuração do débito previdênciário na execução trabalhista
Comentários
As contribuições previdenciárias devem ser recolhidas pelo regime de competência:
12. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. CRITÉRIOS DE RETENÇÃO. SÚMULA Nº 368, III.
As contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social decorrem de lei e, nos termos do artigo 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamentou a Lei nº 8.212/91, a retenção dos valores devidos à Previdência Social pelo empregado, em caso de ações trabalhistas, deve ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no artigo 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. Inteligência da Súmula nº 368, III. Incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 4º, da CLT.
Recurso de revista não conhecido (RR – 513700-96.2006.5.09.0002 Org. Jul. 2ª Turma do TST Pub. 04/11/2011 Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos).
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS – RECOLHIMENTO – ÉPOCA PRÓPRIA. FATO GERADOR. No entendimento desta Egrégia Quarta Turma Regional, a apuração do débito previdenciário deve ser realizada pelo regime de competência, porquanto o fato gerador da contribuição social em comento materializa-se com a prestação de serviço remunerada. Portanto, as contribuições sociais devem ser calculadas pelo regime de competência e, quando não recolhidas em época própria, ficam sujeitas aos acréscimos legais previstos nos artigos 43 e 44, da Lei n. 8.212/91. Agravo de petição a que se dá provimento (Processo: AP 0149900-71.2007.5.03.0012 Org. jul. 4ª Turma do TRT da 3ª Região Publ. 22/03/2010 Rel. Desembargador Júlio Bernardo do Carmo).
Honorários advocatícios no Processo do Trabalho
Fundamentos Jurídicos
- Hipóteses de cabimento: TST, Súmula 219
- v. honorários advocatícios
Comentário
O STJ decidiu recentemente que a indenização por perdas e danos em virtude do gasto com honorários advocatícios deve integrar a condeção no Processo do Trabalho:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211⁄STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. HONORÁRIOS CONVENCIONAIS. PERDAS E DANOS. PRINCÍPIO DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO CIVIL.
1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
2. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
3. A quitação em instrumentos de transação tem de ser interpretada restritivamente.
4. Os honorários convencionais integram o valor devido a título de perdas e danos, nos termos dos arts. 389, 395 e 404 do CC⁄02.
5. O pagamento dos honorários extrajudiciais como parcela integrante das perdas e danos também é devido pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas, diante da incidência dos princípios do acesso à justiça e da restituição integral dos danos e dos arts. 389, 395 e 404 do CC⁄02, que podem ser aplicados subsidiariamente no âmbito dos contratos trabalhistas, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da CLT.
6. Recurso especial ao qual se nega provido.
(REsp 1027797/⁄MG Órgão Julgador: 3ª Turma do STJ Publicação: 23⁄02⁄2011 Relator: Min. Nancy Andrighi)
O TST entende pelo não cabimento dos honorários:
RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. INOBSERVÂNCIA A REQUISITO INSERTO NO ART. 14 DA LEI N.º 5.584/1970 E NA SÚMULA N.º 219 DO TST. PROVIMENTO. Na diretriz da Súmula n.º 219 do TST -na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família-. Estando a decisão regional contrária ao mencionado Precedente jurisprudencial, deve ser dado provimento ao Recurso, de modo a adequar a decisão recorrida aos termos do entendimento pacífico desta Corte. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. (Processo: RR 98200-52.2005.5.04.0512 Org. Julg. 4ª Turma do TST Publ. 06/05/2011 Relator: Ministra Maria de Assis Calsing).
Honorários advocatícios
Fundamentos jurídicos
- v. Ação de arbitramento de honorários advocatícios
- v. Honorários advocatícios no Processo do Trabalho
- Sentença condenará o vencido em honorários advocatícios: CPC/1973, art. 20
Comentários
Cumulação de honorários advocatícios e de sucumbência
Independente dos honorários sucumbenciais, os honorários advocatícios também são devidos pela parte que deu causa ao processo, a título de reparação por perdas e danos.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VALORES DESPENDIDOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PERDAS E DANOS. PRINCÍPIO DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL.
1. Aquele que deu causa ao processo deve restituir os valores despendidos pela outra parte com os honorários contratuais, que integram o valor devido a título de perdas e danos, nos termos dos arts. 389, 395 e 404 do CC⁄02.
2. Recurso especial a que se nega provimento.
(Processo: REsp 1134725/MG Órgão Julgador: 3ª Turma do STJ Publicação: 24/06/2011 Relator: Min. Nancy Andrighi)
No mesmo sentido:
- REsp 1027797/⁄MG Órgão Julgador: 3ª Turma do STJ Publicação: 23⁄02⁄2011 Relator: Min. Nancy Andrighi
A Ministra Nancy Andrighi, no voto do REsp 1134725/MG detalha o motivo da cumulação da condenação nos honorários de sucumbência e nos honorários advocatícios:
O Código Civil de 2002 – nos termos dos arts. 389, 395 e 404 – determina, de forma expressa, que os honorários advocatícios integram os valores devidos a título de reparação por perdas e danos.
Os honorários mencionados pelos referidos artigos são os honorários contratuais, pois os sucumbenciais, por constituírem crédito autônomo do advogado, não importam em decréscimo patrimonial do vencedor da demanda. Assim, como os honorários convencionais são retirados do patrimônio da parte lesada – para que haja reparação integral do dano sofrido – aquele que deu causa ao processo deve restituir os valores despendidos com os honorários contratuais.
Há farta jurisprudência em sentido contrário, como:
Dano material. Indenização requerida com fundamento na contratação de advogado para a propositura da demanda. A parte sucumbente não pode ressarcir os honorários advocatícios contratuais despendidos pelo vencedor, porque decorrentes de avença estritamente particular (Apelação n° 0015075-80.2009.8.26.0320. 26ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP, jul. 01/03/2011, rel. Carlos Alberto Garbi)
Arbitramento de honorários de sucumbência
Não é apenas a complexidade que deve ser considerada para arbitrar os honorários, o valor da causa também é relevante, nesse sentido:
Para a fixação dos honorários na hipótese dos autos, deve-se considerar, por um lado, que a vitória na exceção não implica, necessariamente, a impossibilidade de cobrança da alegada dívida por outros meios processuais. Além disso, do ponto de vista da atividade desempenhada pelos advogados, a causa apresentou baixa complexidade.
Contudo, não se pode desconsiderar que a defesa apresentada em uma execução de quase 10 milhões de reais, ainda que em causa de baixa complexidade, implica um acréscimo significativo na responsabilidade e no risco em que incorre o causídico. Essas circunstâncias têm de ser levadas em consideração na fixação da verba honorária (REsp 1063669⁄RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18⁄08⁄2011, DJe 24⁄08⁄2011).
No mesmo sentido, AgRg no Resp nº 1.146.988/ES, 26/09/2012.
Arbitramento de honorários na execução
Não é possível alterar o valor da condenação em honorários advocatícios na execução:
5. O capítulo da sentença relativo aos honorários advocatícios se encontra sujeito à imutabilidade decorrente da coisa julgada. Diante disso é forçoso concluir pela impossibilidade de se revisar, em sede de execução, o valor de verba honorária fixada na sentença, transitada em julgado, proferida na fase de conhecimento. Precedentes.
6. Apenas nas causas sem condenação é que se mostra viável a fixação de honorários advocatícios aquém ou além dos limites previstos no art. 20,§ 3º, do CPC/1973. Precedentes (Processo: REsp 1148643 Órgão Julgador: 3ª Turma do STJ Publicação: 14/09/2011 Relator: Min. Nancy Abdrighi).
Legitimidade
A legitimidade para recorrer ou executar os honorários de sucumbência é do advogado, não da parte, nesse sentido:
Medida cautelar. Exibição de documentos. Procedência. Recurso visando à fixação da verba honorária em favor do advogado do requerente. Ilegitimidade de parte reconhecida. Verba devida ao advogado, o qual é o legitimado para postular a sua fixação. Art. 23 do Estatuto da OAB. Aplicação dos arts. 3º e 6º do Código de Processo Civil. Recurso da parte autora não conhecido (TJSP – 27ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 0047023-30.2010.8.26.0506-Ribeirão Preto-SP, Rel. Des. Claudio Hamilton, j. 28/1/2014, BAASP nº 2894).
Confissão
Fundamentos jurídicos
- Atestado médico para afastar a confissão
- deve atestar impossibilidade de locomoção: TST, súmula 122
- Cabimento:
- aplica-se à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor: TST, súmula 74, I
- Prova pré-constituída:
- pode ser utilizada para confrontar a confissão: TST, súmula 74,II
- v. Revelia no processo do trabalho
Embargos no TST
Fundamentos Jurídicos
- Fundamento: CLT, artigo 894
- Cabimento
- de decisão não unânime de julgamento de conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos TRT e estender ou rever as sentenças normativas do TST CLT, artigo 894, I, a
- das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, CLT, artigo 894, II
- decisão de Turma proferida em agravo: hipóteses de cabimento TST: súmula 353
- exceção: se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal CLT, artigo 894, II
- Prazo
- 8 dias CLT, artigo 894, caput
- Administração Pública que não explore atividade econômica: prazo em dobro: Decreto-Lei nº 779 de 21/08/1969, artigo 1º, III
- Requisitos
- Comprovação da divergência Jurisprudencial: TST, Súmula 337
Recurso de Revista
Fundamentos Jurídicos
- Requisitos:
- Comprovação da divergência Jurisprudencial: TST, Súmula 337
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- necessário indicar violação do art. 832 da CLT, 458 do CPC/1973 ou 93, IX, da CF, TST OJ SDI1 115
- Violação de Lei:
- empregar vocábulos: “contrariar”, “ferir”, “violar”: desnecessidade: TST OJ SDI1 257
- indicar expressamente dispositivo violado: TST, Súmula 221, I
- interpretação: somente violação do sentido literal do dispositivo: TST, Súmula 221, II
Depósito Recursal
Fundamentos Jurídicos
- Devolução de valores à devedores trabalhistas: recomendação de consultar outros feitos em andamento contra o mesmo devedor: TRT-15, Recomendação GP-CR N. 01/2013
Comentários
Valores
Data início | Recurso Ordinário | Recurso de Revista, Embargos, Recurso Extraordinário | Recurso em Ação Rescisória | Fundamento |
---|---|---|---|---|
01/08/2018 | R$ 9.513,16 | R$ 19.026,32 | R$ 19.026,32 | SEGJUD GP Nº 329/2018 |
… | … | … | … | … |
01/08/2014 | R$ 7.485,83 | R$ 14.971,65 | R$ 14.971,65 | SEGJUD GP Nº 372/2014 |
01/08/2013 | R$ 7.058,11 | R$ 14.116,21 | R$ 14.116,21 | SEGJUD GP Nº 506/2013 |
01/08/2011 | R$ 6.290,00 | R$ 12.580,00 | R$ 12.580,00 | SEGJUD GP Nº 449/2011 |
Referência
Neste vídeo o prof. Shiguemori comenta sobre o depósito, forma de cálculo, guias de recolhimento, etc:
Reclamação Trabalhista
Fundamentos
- Forma
- Escrita: CLT, artigo 840, §1º
- Deve ser apresentada em 2 vias: CLT, artigo 787
- Deve ser apresentada acompanhada dos documentos em que se fundar: CLT, artigo 787
- Verbal: CLT, artigo 840, §2º
- reclamante tem 5 dias após a distribuição para comparecer á Vara reduzir à termo a reclamação: CLT, artigo 786
- se o reclamante não se apresentar no prazo: perda do direito de reclamar na Justiça do Trabalho por 6 meses: CLT, artigo 731
- reclamante tem 5 dias após a distribuição para comparecer á Vara reduzir à termo a reclamação: CLT, artigo 786
- Escrita: CLT, artigo 840, §1º
- Requisitos
- indicar o juiz a que é dirigida: CLT, artigo 840, §1º; CPC/1973, artigo 282, I
- qualificação do reclamante e reclamado CLT, artigo 840, §1º; CPC/1973, artigo 282, II
- o fato e os fundamentos jurídicos do pedido CLT, artigo 840, §1º; CPC/1973, artigo 282, III
- o pedido, com as suas especificações CLT, artigo 840, §1º; CPC/1973, artigo 282, IV
- Caso seja apresentada pelo Rito Sumaríssimo, deve ser certo, determinado e líquido C LT, artigo 852-B, I
- v. Pedido líquido e certo
- o valor da causa CPC/1973, artigo 282, V
- as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados CPC/1973, artigo 282, VI
- o requerimento para a notificação da reclamada CPC/1973, artigo 282, VII
- data e assinatura do reclamante ou de seu representante CLT, artigo 840, §1º;
- v. Petição Inicial
Comentários
A petição inicial no processo do trabalho também é chamada de reclamação trabalhista.
Obrigatoriedade do valor da causa
Com o advento da Lei 9.957 de 12/01/200 (1) que instituiu o Rito Sumaríssimo na Justiça do Trabalho, tornou-se imprescindível apontar o valor da causa, para que seja possível a determinação do rito processual.
O valor da causa no Rito Sumaríssimo dever ser a soma do valor dos pedidos, já no Rito Ordinário, caso não seja líquido o pedido, o valor da causa será um valor aproximado do total dos pedidos.
Inépcia
A simplicidade das formas no processo do trabalho não impede o reconhecimento da inépcia da petição inicial:
PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. A informalidade e a simplicidade das formas que norteiam o processo do trabalho não autorizam o total abandono à técnica processual, devendo a inicial se mostrar apta para alcançar o seu objetivo principal: a efetiva entrega da prestação jurisdicional pelo Estado. As pretensões aduzidas de forma ambígua e obscura, de tal sorte que o pedido e a causa de pedir impedem a parte contrária de produzir ampla defesa e o juízo de apreender com clareza o real efeito jurídico pretendido, importam na inépcia da petição inicial. Preliminar que se acolhe (RO 00490000720095020443 Org. jul. 8ª Turma do TRT da 2ª Região pub. 06/12/2011 rel. Des. Silvia Almeida Prado).
Referência
Valor da causa
Fundamentos Jurídicos
- v. Petição inicial
- Ausência:
- autor deve emendar, sob pena de indeferimento da Petição inicial: CPC/1973, artigo 284
- Obrigatoriedade:
- mesmo que não tenha valor econômico: CPC/1973, artigo 258
- requisito da Petição inicial: CPC/1973, artigo 282, V e CPC/1973, artigo 259, caput
- Valor, determinação:
- ação de alimentos: soma de 12 (doze) prestações mensais, pedidas pelo autor: CPC/1973, artigo 259, VI
- ação de cobrança de dívida: soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação: CPC/1973, artigo 259, I
- ação de despejo: valor de 12 meses de aluguel, exceto se o locador ocupava o imóvel em virtude de relação de emprego: Lei nº 8.245, de 18/10/1991, art. 58, III
- ação de divisão, de demarcação e de reivindicação: valor do bem, assim considerado a estimativa oficial para lançamento do imposto que recai sobre sua propriedade: CPC/1973, artigo 259, VII
- negócio jurídico: existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão: valor do contrato: CPC/1973, artigo 259, V
- pedidos alternativos: o de maior valor: CPC/1973, artigo 259, III
- pedidos cumulado: soma dos valores de todos eles: CPC/1973, artigo 259, II
- pedidos subsidiários: valor do pedido principal: CPC/1973, artigo 259, IV
- prestações vencidas e vincendas: o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano; se, por tempo inferior, será igual à soma das prestações: CPC/1973, artigo 260
- Valor, impugnação: CPC/1973, artigo 261, caput
- prazo: da contestação: CPC/1973, artigo 261, caput
- procedimento
- rito ordinário: autos apartados, através de petição própria: CPC/1973, artigo 261, caput
- rito sumário: na audiência, após a tentativa conciliação: CPC/1973, artigo 277, §4º
Comentários
Ação de divórcio
Definição do valor da causa em divórcio consensual, caso exista patrimônio a partilhar, o valor total dos bens é o valor da causa:
agravo de instrumento. ação direta de divórcio consensual. partilha. valor da causa. somente nos casos em que inexiste conteúdo econômico ou, sendo ele inestimável, deve ser atribuído o valor de alçada. tratando-se de divórcio direto consensual, onde as partes estipulam a partilha dos bens, o valor da causa deve corresponder à estimativa do patrimônio a ser partilhado. negado seguimento. (agravo de instrumento nº 70021673496, oitava câmara cível, tribunal de justiça do rs,julgado em 05/10/2007, relator: claudir fidelis faccenda)
Ações possessórias
Deve considerar o benefício patrimonial pretendido pelo autor da ação, nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMODATO. VALOR DA CAUSA.
1. Por ausência de expressa disposição do CPC/1973 acerca da fixação do valor da causa nas ações possessórias, a jurisprudência desta Corte tem entendido que ele deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor.
2. Embora o contrato de comodato não tenha conteúdo econômico imediato, o benefício patrimonial pretendido na ação de reintegração consubstancia-se no valor do aluguel que a autora estaria deixando de receber enquanto o réu permanece na posse do bem.
3. É razoável a aplicação analógica do disposto no art. 58, III, da Lei de Locações, para estabelecer o valor da causa na possessória que busca a posse por rompimento do contrato de comodato (REsp 1230839/MG. 3ª Turma do STJ Pub. 26/03/2013. rel. Min. Nancy Andrighi).
Valor de alçada
É o valor mínimo para causa, quando não é possível atribuir um valor para a mesma. No estado de São Paulo, o valor mínimo é de 5 UFESPs.
Processo do Trabalho
Não cabe ao órgão julgador alterar, ex officio, valor indicado na petição inicial:
O TRT, ao alterar, ex officio, o valor fixado na inicial, argumentou que a quantia não era condizente com aquela relativa à execução (R$ 1.152.569,42). O Bradesco interpôs recurso ordinário, alegando ausência de fundamento que justificasse a majoração do valor.
Na Seção II Especializada em Dissídios Individuais do TST o relator, ministro Emmanoel Pereira, entendeu correta a alegação do banco, uma vez que não houve impugnação da parte contrária sendo, no caso, considerado aceito o valor, conforme dispõe o art. 261, parágrafo único, do CPC/1973.
Assim, acompanhando as razões do relator, a SDI-2, unanimemente, acatou o recurso do Bradesco e restabeleceu o valor atribuído à causa na inicial, no importe de R$ 10 mil [1].
Referência
- Lilian Fonseca. SDI-2 decide: não cabe ao órgão julgador alterar, ex officio, valor indicado na petição inicial. Notícias do TST Disponível em: http://ext02.tst.jus.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=10610&p_cod_area_noticia=ASCS Acesso em: 21/04/2010. Processo: ROMS-211100-97.2008.5.06.0000
Petição inicial
Fundamentos jurídicos
- v. Petição inicial no Juizado Especial Cível
- v. Reclamação Trabalhista: petição inicial no processo do trabalho
Requisitos
- CPC/1973, artigo 282
- Endereçamento: CPC/1973, artigo 282 , I
- Pedido
- Valor da causa: CPC/1973, artigo 282 , V
Mandado judicial
Comentários
Reconhecimento de firma: desnecessidade
PROCESSO CIVIL. MANDATO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DE FIRMA. DESNECESSIDADE. ART. 1.289, 3º, DO CÓDIGO CIVIL. ART. 38 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI Nº 8.952/94. Tendo a Lei nº 8.952, de 13.12.94, suprimido a expressão “estando com firma reconhecida” do art. 38 do Código de Processo Civil, tal formalidade, embora ainda esteja prevista no 3º do art. 1.289 do Código Civil, não mais se exige do advogado, nas procurações ad judicia, prevalecendo a norma de caráter especial. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF. AR-AgR 1508. Relator: Ministro ILMAR GALVÃO).
Gratuidade judiciária
Fundamentos jurídicos
- Critérios para concessão
- Exigências da Defensoria Pública do Estado de São Paulo: Deliberação CSDP nº 89, de 08/08/2008
- Pessoa Jurídica faz jus a justiça gratuita: STJ, Súmula 481
Comentários
É viável a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoas jurídicas, desde que comprovem os requisitos de hipossuficiência:
Processual Civil – Assistência judiciária gratuita – Pessoa jurídica – Necessidade de comprovação da hipossuficiência financeira – Recolhimento das custas processuais iniciais ao final da demanda – Impossibilidade – Recurso não provido.
1 – É plenamente possível o deferimento de assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica. Contudo, a concessão da AJG está condicionada à demonstração da vulnerabilidade
econômica da pessoa jurídica. 2 – O Código de Processo Civil é claro ao estatuir que as custas para a realização dos atos
processuais serão adiantadas pelas partes. Destarte, não há possibilidade de se deferir o pagamento das custas iniciais da demanda somente ao final do processo. 3 – Recurso conhecido, mas, no mérito, não provido (Processo: AI 0002056-22.2011.8.01.0000 Org. Jul.: Câmara Cível do TJ/AC Jul.: 01/11/2011 Rel.: Rel. Juiz Anastácio Lima de Menezes Filho Boletim AASP nº 2773).
Referência
- SANTANA, Maurício Alves. A concessão de gratuidade judiciária às pessoas jurídicas UniCEUB: Brasilia. 2010. Disponível em: http://bdjur.stj.jus.br/xmlui/handle/2011/34747
Custas na Justiça do Trabalho
Fundamentos Jurídicos
- Administração Pública que não explore atividade econômica
- o pagamento ao final salva quanto à União Federal, que não as pagará: Decreto-Lei nº 779 de 21/08/1969, artigo 1º, VI
- v. Depósito recursal
- Guias de recolhimento
- GRU: unificação: Ato conjunto n.º21/2010 – TST.CSJT.GP.SG
Comentários
Comprovação de recolhimento
Não é obrigatório recolher através de DARF eletrônico, pagamento por meio eletrônico deve respeitar os requisitos da IN 20 do TST:
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS EFETUADO POR MEIO ELETRÔNICO. IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO NO COMPROVANTE. OBSERVÂNCIA DA EXIGÊNCIA CONTIDA NA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 20 DO TST. DESERÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
A Instrução Normativa nº 20 do TST exige que, na hipótese em que o recolhimento das custas for efetuado mediante transferência eletrônica, o comprovante a ser juntado aos autos, que não precisa ser necessariamente um DARF eletrônico, deve conter a identificação do processo ao qual se refere. Neste caso, da análise do comprovante de recolhimento anexado aos autos, constata-se a identificação do CNPJ da empresa e, com preenchimento manual, o nome do reclamante e o número do processo ao qual o recolhimento se refere. Ademais, consta, no mencionado comprovante, a autenticação bancária atestando o efetivo recolhimento do valor devido. Nesse contexto, considerando que o valor das custas foi efetivamente recolhido, encontrando-se à disposição da Receita Federal, não se pode negar que o ato cumpriu a finalidade legal e que foi observada a exigência contida na Instrução nº 20 do TST, acerca do recolhimento de custas efetivado por meio eletrônico.
Recurso de revista conhecido e provido (RR – 132200-02.2009.5.03.0113, 2ª Turma do TST, pub. 03/04/2012, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta).
TRT-15
Expedição de certidões ou de prática de atos eventuais, sem vinculação a processo:
no caso de expedição de certidões ou de prática de atos eventuais, sem vinculação a processo, o pagamento dos emolumentos deverá ser feito mediante Guia de Recolhimento da União – GRU Judicial, sob o “código de recolhimento” 18.770-4 – STN-EMOLUMENTOS (CAIXA/BB), conforme Anexo I do Ato Conjunto nº 21/2010 TST.CSJT.GP.SG (DEJT de 09/12/2010), sendo que o campo obrigatório designado para “número de processo/referência” deverá ser preenchido também com o código numérico 080011, atribuído a esta Unidade Gestora, nos termos do Anexo II daquele mesmo Ato Conjunto[1].
Referência
- TRT 15: COMUNICADO GP-CR nº 04/2011. Acesso em: 06/03/2011
Litisconsórcio
Fundamentos Jurídicos
Referência
- Eduardo Arruda Alvim: Notas sobre o litisconsórcio no direito processual civil brasileiro
Ação rescisória
Litisconsórcio
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. REGIME DE LITISCONSÓRCIO. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO EM AÇÃO PROPOSTA MEDIANTE LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO COMUM. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO PARCIAL. INCLUSÃO DE LITISCONSORTE APÓS O PRAZO DECADENCIAL DE DOIS ANOS. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO RESCISÓRIO FORMADO POR MAIORIA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 207⁄STJ.
1. Segundo dispõe o art. 47 do CPC/1973, “Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes”. Relativamente à ação rescisória, não havendo disposição legal a respeito, o litisconsórcio necessário somente ocorrerá se a sentença rescindenda não comportar rescisão subjetivamente parcial, mas apenas integral, para todas as partes envolvidas na ação originária.
2. Tratando-se de sentença proferida em ação proposta mediante litisconsórcio ativo facultativo comum, em que há mera cumulação de demandas suscetíveis de propositura separada, é admissível sua rescisão parcial, para atingir uma ou algumas das demandas cumuladas. Em casos tais, qualquer um dos primitivos autores poderá promover a ação rescisória em relação à sua própria demanda, independentemente da formação de litisconsórcio ativo necessário com os demais demandantes; da mesma forma, nada impede que o primitivo demandado promova a rescisão parcial da sentença, em relação apenas a alguns dos primitivos demandantes, sem necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário em relação aos demais.
3. Em ação rescisória, não é cabível a inclusão de litisconsorte passivo facultativo após o transcurso do prazo de dois anos previsto no art. 495, consumado que está, em relação a ele, o prazo de decadência.
4. Conforme, o art. 488, I, do CPC/1973, a ação rescisória comporta dois pedidos: o de rescisão propriamente dito e, cumuladamente, quando for o caso, o de novo julgamento da causa. Isso significa dizer que o correspondente julgamento inclui não apenas o iudicium rescindens (= a rescisão, em sentido estrito, da decisão atacada), mas também o do iudicium rescissorium, referente ao pedido cumulado. É o que determina o art. 494 do CPC/1973. Havendo juízo de procedência por maioria em qualquer deles individualmente, estará configurada hipótese de desacordo parcial, o que, por si só, enseja a interposição do recurso de embargos infringentes, como decorre do disposto na parte final do art. 530 do CPC/1973. Incide, no caso, a Súmula 207 do STJ: “É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem”.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido, apenas para julgar extinto o processo em relação a Comercial Oliveira Ltda.
(REsp 1111092 / MG Org. Julg. 1ª Turma do STJ, pub. 01/07/2011 rel. Min. Teori Albino Zavascki)