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Inventário

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Custo

No caso do inventário extrajudicial, o valor cobrado pelo cartório de imóveis será o de uma escritura com valor declarado (valor total do patrimônio a ser partilhado).

É importante diferenciar monte-mor e monte-partível:

(…) o acervo hereditário, em seu todo, na abertura da sucessão é representado por um patrimônio que tem um valor econômico, que é chamado de monte-mor; depois que forem pagas as dívidas, despesas e encargos da herança, o que sobrar para formar a legítima dos herdeiros e cônjuge supérstite (quando houver) é o monte-partível [2 – grifei].

Todos os valores devidos, seja judicial ou extrajudicialmente, incidirão somente sobre o valor do monte-mor, nesse sentido:

DIREITO CIVIL E TRIBUTÁRIO. INVENTÁRIO. TAXA JUDICIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. HERANÇA. EXCLUSÃO DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE.

 1. Taxa judiciária e custas judiciais são, na jurisprudência sólida do STF, espécies tributárias resultantes “da prestação de serviço público específico e divisível e que têm como base de cálculo o valor da atividade estatal referida diretamente ao contribuinte” (ADI 1772 MC, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 15⁄04⁄1998, DJ 08-09-2000 PP-00004 EMENT VOL-02003-01 PP-00166).

2. Em processo de inventário, a toda evidência, a meação do cônjuge supérstite não é abarcada pelo serviço público prestado, destinado essencialmente a partilhar a herança deixada pelo de cujus. Tampouco pode ser considerada proveito econômico, porquanto pertencente, por direito próprio e não sucessório, ao cônjuge viúvo. Precedentes.

 3. Assim, deve ser afastada da base de cálculo da taxa judiciária a meação do cônjuge supérstite.

 4. Recurso especial provido (REsp 898294/RS Quarta Turma do STJ pub. 20/06/2011 rel. Min. Luis Felipe Salomão).

Documentos necessários

  • Falecido:
    • certidão de óbito;
    • de casamento ou nascimento atualizada (validade: 90 dias);
    • RG e CPF;
  • Herdeiros e respectivos cônjuges:
    • Certidão de casamento ou nascimento atualizada (validade: 90 dias);
    • RG e CPF;
  • Bens:
    • Imóveis:
      • escritura ou compromisso de compra e venda;
      • certidão negativa de ônus, emitida pelo cartório de imóveis atualizada (validade: 30 dias);
      • Imóvel urbano
        • IPTU atual e do ano do óbito (pode substituir por certidão de valor venal);
        • Imóvel localizado na cidade de São Paulo, no caso de inventário extrajudicial, utilizar o valor venal de referência;
        • Certidão negativa de tributos municipais que incidam sobre o imóvel;
      • Imóvel Rural
        • declaração do ITR do ano do óbito;
        • certidão negativa de débitos de imóvel rural emitida pela Receita Federal;
      • Se condomínio, certidão negativa de débitos condominais;
    • Veículo:
    • Conta bancária / investimentos
      • extrato de conta bancária
      • extrato da poupança ou comprovante de aplicações
  • Certidões negativas:
  • Declaração do ITCMD
    •  comprovante de pagamento do ITCMD (inventário extrajudicial e arrolamento).

Imposto de Renda

O falecimento do contribuinte não o desobriga de efetuar a declaração do Imposto de Renda. A partir do ano do falecimento até o ano no qual foi finalizando o inventário, é necessário efetuar a declaração.
A principal mudança é que a declaração passa a ser do espólio. A Receita Federal é informada que se trada de declaração de espólio ao mudar a profissão do contribuinte para espólio, conforme determina a Receita:

As declarações de espólio devem ser apresentadas em nome da pessoa falecida, com a indicação de seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), utilizando o código de natureza de ocupação relativo a espólio (81) deixando em branco o código de ocupação principal, devendo ser assinadas pelo inventariante, que indica seu nome, o número de inscrição no CPF e o endereço.

Enquanto não houver iniciado o inventário, as declarações são apresentadas e assinadas pelo cônjuge meeiro, sucessor a qualquer título ou por representante do de cujus.

(Instrução Normativa SRF n º 81, de 11 de outubro de 2001, art. 4 º )

 

Referência

Cadastro de inadimplentes

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Inscrição indevida

A súmula 385 do STJ não se aplica quando os demais créditos foram inscritos após a dívida original:

RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. 1. A indevida inscrição ou manutenção do nome do consumidor em cadastro negativo de crédito provoca dano moral in re ipsa, vale dizer, independentemente da produção de outras provas, a lesão extrapatrimonial é presumida. 2. O valor da indenização por dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, gerido por entidade de proteção ao crédito, além de sopesar a extensão da lesão, deve ser adequado à função de advertir e desencorajar o ofensor a reiterar sua conduta (Apelação Cível 2010.071795-5 Org. Jul. 2ª Câmara de Direito Público do TJ/SC. Pub. 19/07/2011 Rel. Des. Newton Jank ).

Portanto, somente a existência de inscrições anteriores de débitos impedem a indenização por dano moral, sem prejuízo de ação para cancelar o débito inscrito de forma errada, nesse sentido, o Recurso Inominado nº 989100082601 (Org. Julg. 1ª Turma Cível do Colégio Recursal Central da Capital – TJ/SP Pub. 01/09/2010 Rel. Carlos Eduardo Borges Fantacini).

E quanto ao prazo para reclamar da inscrição indevida? O prazo começa a partir da ciência do nome estar negativado:

INDENIZAÇÃO – Números dos documentos pessoais do recorrido inseridos deforma errônea em qualificação de réu em ação monitoria – Apontamento em órgão de proteção ao crédito – Inocorrência de prescrição – Prazo que se conta da ciência do evento danoso – Direito à indenização por danos morais reconhecido – Danos que independem de prova – Danos morais arbitrados em valor excessivo – Danos que devem ser fixados com razoabilidade – Recurso provido em parte para reduzir o valor(Recurso Inominado 989100084052 Org. Jul. Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis TJ/SP Pub. 16/09/2010 Rel. Glaís de Toledo Piza Peluso).

Valor de indenização, o Colégio Recursal dos Juizados Especiais de São Paulo na maioria de suas decisões tem determinado o valor de R$ 3mil, podendo chegar a R$ 5mil, como no Recurso Inominado nº 989.09.009464-6 (Org. Julg. 2ª Turma Criminal do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo – TJ/SP Pub. 30/06/2009 Rel. Mônica Rodrigues Dias de Carvalho). Já o STJ tem adotado valores mais amplos:

De efeito, cinqüenta salários-mínimos tem sido o parâmetro adotado por esta Turma para o ressarcimento de dano moral em situações assemelhadas, como de inscrição ilídima em cadastros, devolução indevida de cheques, protesto incabível, etc, a saber: REsp n. 110.091⁄MG, unânime, DJU de 28.08.2000; REsp n. 294.561⁄RJ, unânime, DJU de 04.02.2002; REsp n. 232.437⁄SP, unânime, DJU de 04.02.2002 e REsp n. 218.241⁄MA, unânime, DJU de 24.09.2001. (RESP 471159 / RO Org. jul. 4ª Turma do STJ pub. 31/03/2003 Rel. Min. Aldir Passarinho Junior)

Juros de mora

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Comentários

Os juros de mora incidem sobre o valor do principal corrigido monetariamente, nesse sentido:

JUROS DE MORA – Incidência sobre o valor  principal não corrigido – Inadmissibilidade – Correção monetária é mero fator de atualização da moeda que não se confunde com juros – Recurso não provido. (AI nº  615.444-4/0. 7ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP. jul. 18/02/2009. Rel. Des. Sousa Lima)

No caso de dano extracontratual, os juros de mora começam a contar a parir da data do dano:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. JUROS MORATÓRIOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PURO. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54⁄STJ.

1.- É assente neste Tribunal o entendimento de que os juros moratórios incidem desde a data do evento danoso em casos de responsabilidade extracontratual, hipótese observada no caso em tela, nos termos da Súmula 54⁄STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. Na responsabilidade extracontratual, abrangente do dano moral puro, a mora se dá no momento da prática do ato ilícito e a demora na reparação do prejuízo corre desde então, isto é, desde a data do fato, com a incidência dos juros moratórios previstos na Lei.

2.- O fato de, no caso de dano moral puro, a quantificação do valor da indenização, objeto da condenação judicial, só se dar após o pronunciamento judicial, em nada altera a existência da mora do devedor, configurada desde o evento danoso. A adoção de orientação diversa, ademais, ou seja, de que o início da fluência dos juros moratórios se iniciasse a partir do trânsito em julgado, incentivaria o recorrismo por parte do devedor e tornaria o lesado, cujo dano sofrido já tinha o devedor obrigação de reparar desde a data do ato ilícito, obrigado a suportar delongas decorrentes do andamento do processo e, mesmo de eventuais manobras processuais protelatórias, no sentido de adiar a incidência de juros moratórios.

3.- Recurso Especial improvido (REsp 1132866 pub. 2ª Seção do STJ 03/09/2012  rel. Ministro Sidnei Beneti). 

Imposto de Renda não incide sobre juros de mora [1]:

O trabalhador recorreu ao TST depois que o Tribunal do Trabalho do Paraná (9ª Região) autorizou os descontos a título de imposto de renda sobre o valor total da condenação, inclusive juros de mora. O TRT levou em conta o artigo 46 da Lei nº 8.541/92 e a Súmula nº 368/TST, que tratam do recolhimento das contribuições fiscais.

Mas, como observou o relator do recurso de revista do trabalhador, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, o entendimento do Regional não corresponde à jurisprudência pacificada no TST sobre essa matéria.

Segundo o relator, desde o julgamento de um processo com esse tema pelo Órgão Especial, em agosto do ano passado, o Tribunal passou a considerar os juros como perdas e danos, sem fazer distinção entre juros de mora incidentes sobre parcela de natureza remuneratória ou indenizatória (artigo 404 do Código Civil).

Na ocasião, explicou o ministro Bresciani, prevaleceu a tese no sentido de que a correção tem caráter indenizatório, o que afasta a incidência de imposto de renda. Portanto, o relator concluiu que o correto, na hipótese, era desautorizar o recolhimento do imposto.

Referência

  1. Lilian Fonseca. Imposto de Renda não incide sobre juros de mora . Notícias do TST Disponível em: http://ext02.tst.jus.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=10612&p_cod_area_noticia=ASCS Acesso em: 21/04/2010 Processo: RR-208341-66.2008.5.09.0069

Discriminação estética

Comentários

Funcionários acima do peso, trabalhadoras que vestem minissaia e usam decote. Homens que têm barba, possuem cabelos compridos, tatuagem, usam piercing ou, simplesmente, são considerados fora do padrão estético. A Justiça trabalhista tem sido cada vez mais chamada a decidir os limites de interferência das companhias na aparência de seus empregados. Os manuais de conduta, que algumas possuem, são aceitos pelo Judiciário e o descumprimento dessas orientações pode justificar demissões por justa causa. O Judiciário, no entanto, tem condenado as companhias pela chamada discriminação estética, quando essas exigências ultrapassam o que poderia ser considerado razoável.[1]

Referência

  1. Valor Econômico. Justiça condena empresas por discriminação estética. Disponível em: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=9832 Acesso em 10/05/2011

Dano moral por ricochete

Comentários

Para a ministra, trata-se de danos morais reflexos. Embora o ato tenha sido praticado diretamente contra determinada pessoa, seus efeitos acabam por atingir, indiretamente, a integridade moral de terceiros. “É o chamado dano moral por ricochete ou préjudice d’affection, cuja reparação constitui direito personalíssimo e autônomo dos referidos autores”, completou.[1]

A relatora reiterou ainda que o STJ já acatou em diversas ocasiões a possibilidade de indenização por danos morais indiretos ou reflexos, sendo irrelevante, para esse fim, a comprovação da dependência econômica entre os familiares lesados.[2]

Referência

  1. Processo: STJ: REsp 1208949 Disponível em: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=100482 Acesso em: 28/01/2011
  2. Processo: STJ: REsp 1208949 Disponível em: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=100482 Acesso em: 28/01/2011

Dano moral na relação de trabalho – casos

Acidente de trabalho

O acórdão reconheceu que a reclamada criou o risco com sua atividade, além do que “não se desincumbiu de dotar a atividade dos equipamentos de proteção necessários, conquanto a utilização de luva, por si só, não fosse de molde a evitar o desfecho, o que torna de menor relevância o fato de o autor se ter recusado a utilizar referido equipamento de proteção”. A decisão colegiada da 3ª Câmara lembrou ainda que “incumbe ao empregador a fiscalização” e afastou a “culpa concorrente”, uma vez que o próprio perito afirmou que “a luva não impediria o acontecimento”. Segundo ele, “o número de empregados envolvidos na operação, o peso das pedras movimentadas e o deslizamento é que culminaram com o desfecho”. O acórdão também refutou o argumento de que “a indenização por danos materiais não é devida porque o trabalhador continua laborando”. Na determinação do valor a ser acrescido, o acórdão considerou alguns fatores, como a redução, ainda que mínima, da capacidade proporcionada pela lesão, mas que “limitou parcialmente a flexão do indicador esquerdo”.[1]

Atraso no pagamento

Empresa que atrasava salários e fornecimento de vales-transporte é condenada por dano moral [3]

Na visão da juíza convocada, não há dúvida de que a inadimplência da empregadora acabou sendo um impedimento para a própria realização do trabalho. Ela lembra que fornecer trabalho e os meios que possibilitem a prestação dos serviços é dever do empregador, que, no caso, foi descumprido. Se houve abandono, foi por parte da reclamada em relação aos seus empregados, e bem antes da apreensão de seus créditos. Dessa forma, a relatora deu provimento ao recurso da reclamante e condenou a empresa ao pagamento da indenização por danos morais

CTPS

Empresa que rasurou CTPS do trabalhador é condenada a pagar dano moral [2]

Em razão do desleixo, toda vez que a CTPS for apresentada perante um potencial empregador, ou em qualquer outra ocasião, o reclamante necessitará explicar os motivos da rasura, isso se tiver oportunidade, fatos que geram sim constrangimentos e caracterizam lesão moral indenizável, a teor do art. 186 CCB

Dano causado por colegas de trabalho

AFIXAÇÃO DE CARTAZ NO ESTABELECIMENTO DA EMPRESA COM FOTOS E FRASES PEJORATIVAS DO EMPREGADO. CULPA DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. Cartaz afixado no estabelecimento da empresa com fotografias e frases pejorativas que denigrem a imagem do empregado enseja a condenação do empregador à reparação do dano moral, mediante pagamento de indenização. É o empregador quem dirige a prestação de serviços e assume os riscos do negócio, de sorte que cabe a ele propiciar um ambiente de trabalho saudável, tomando as medidas cabíveis, inclusive fiscalizadoras, para que nenhum empregado tenha sua dignidade humana abalada. Assim, se no curso do contrato, o empregado sofre danos morais, ainda que, mediante condutas que contrariem normas internas da empresa (não praticadas pelo autor da ação), responde o empregador pelo dano causado ao empregado, já que não basta ao empregador editar normas interna, é preciso fiscalizar o seu inteiro cumprimento, para que o empregado não sofra danos dessa sorte durante a prestação de serviços (Processo RO 0003200-62.2009.5.15.0129 Org. Jul. 6ª Turma – 11ª Câmara do TRT da 15ª Região Pub. 14/10/2011 Rel. Juíza Eliana Dos Santos Alves Nogueira).

Demissão

Empregado dispensado durante reunião por vídeo conferência receberá indenização por dano moral [4]

O magistrado ressaltou que a dispensa causa a qualquer empregado angústia e até mesmo desespero, pois o trabalhador se vê privado do pagamento mensal, para sustentar a si e a sua família. “Como é um momento delicado, o empregador deve agir com prudência e descrição, de modo a não causa mais um sentimento de humilhação, com redução de sua auto-estima, menosprezando sua condição humana, de modo a fragilizar sua segurança” – finalizou.

Empresa que pagou o acerto rescisório dois meses após a dispensa deverá indenizar o ex-empregado [5]

A Turma entendeu que a conduta da empresa, ao realizar o acerto rescisório somente dois meses após a dispensa, causou prejuízo ao empregado, que ficou impossibilitado de honrar suas obrigações financeiras e acabou tendo o seu nome incluído no cadastro de proteção do crédito. ‘

Condenada empresa que tentou forçar a empregada a se demitir [6]

A empregada suportou, no período em que trabalhou para a reclamada, várias irregularidades cometidas pela empresa como falta de pagamento de horas extras por labor aos domingos, intervalo intrajornada e danos morais, por ter sofrido assédio moral, revelando a clara intenção de forçar a trabalhadora a pedir demissão. No rol das irregularidas, consta que ela tenha sido chamada de “palhaça”, por suportar tal situação. (..) Quanto aos danos morais, a decisão dispôs que “foi nítido o assédio do empregador, tentando obrigar a trabalhadora a pedir demissão, em total afronta a sua dignidade, imagem e honra, conforme comprovado”.

Empregado dispensado por ter nome em lista negra será indenizado por dano moral. [7]

A dispensa que teve como motivo o fato de o trabalhador constar em lista de empregados que já propuseram ação contra os antigos empregadores (as chamadas listas negras) é discriminatória e viola o direito constitucional de ação. Com esse fundamento, a 1a Turma do TRT-MG manteve a condenação de uma empresa a pagar ao ex-empregado indenização por dano moral.

Isso porque, acrescentou o magistrado, o turmeiro (conhecido no meio rural como a pessoa que arregimenta trabalhadores temporários) foi ouvido como testemunha do reclamante e declarou que, um dia após a contratação dos trabalhadores, recebeu do reclamado uma lista contendo nomes de empregados que levaram seus patrões na justiça, com a ordem de dispensar todos que constassem nela. A própria testemunha apresentada pelo empregador afirmou que tinha conhecimento dessa lista.

Trabalho perigoso

Empresa deverá indenizar motorista de ônibus obrigado a percorrer itinerário perigoso [8]

O reclamante relatou que trabalhava como motorista de ônibus em itinerário muito perigoso, sofrendo constantes ameaças e perseguições, inclusive de passageiros portando arma de fogo. Afirmou que solicitou diversas vezes sua transferência de linha, sem qualquer resultado. Alegou que essa situação lhe causou doença ocupacional, o que motivou o seu afastamento pelo INSS durante o período de nove meses.

Acentuou o julgador que, diante do quadro de saúde apresentado pelo empregado, a reclamada não tomou qualquer atitude ou providência. A empresa se limitou a tentar convencer o Juízo de que as condições de trabalho do reclamante eram normais. Simplesmente considerou que o risco a que o motorista foi submetido era inerente ao trabalho realizado e que a responsabilidade deveria ser atribuída à sociedade e ao Poder Público. Rejeitando todos os argumentos da empregadora, o juiz a condenou ao pagamento de uma indenização por danos morais

Referência

  1. Processo: TRT-15 RO 0062000-90.2007.5.15.0020 Disponível em: http://www.leonepereira.com.br/noticias.asp?cd_noticia=2668&ds_voltar=noticias_lista Acesso em: 08/05/2011
  2. Processo: TST RO nº 01577-2009-087-03-00-1
  3. Processo: TRT-MG: RO0047200-61.2009.5.03.0104 Disponível em: http://www.leonepereira.com.br/noticias.asp?cd_noticia=2050&ds_voltar=noticias_lista Acesso em: 25/05/2010
  4. Disponível em: http://www.leonepereira.com.br/noticias.asp?cd_noticia=1996&ds_voltar=noticias_lista Acesso em: 20/11/2010
  5. Processo: TRT-MG: RO nº 03224-2009-063-03-00-6 Disponível em: http://www.leonepereira.com.br/noticias.asp?cd_noticia=1618&ds_voltar=noticias_lista Acesso em: 07/01/2011
  6. Processo TRT-15 0040000-84.2009.5.15.0066 Disponível em: http://www.leonepereira.com.br/noticias.asp?cd_noticia=2173&ds_voltar=noticias_lista Acesso em: 12/01/2010
  7. Processo: RO nº 01265-2009-151-03-00-6 Disponível em: http://www.leonepereira.com.br/noticias.asp?cd_noticia=2177&ds_voltar=noticias_lista Acesso em: 12/01/2011
  8. Processo: TRT-3 nº 01706-2009-001-03-00-5 Disponível em: http://www.leonepereira.com.br/noticias.asp?cd_noticia=2175&ds_voltar=noticias_lista Acesso em: 12/01/2011

Dano moral na relação de trabalho

Fundamentos jurídicos

Comentários

Caracterização:

DANO MORAL. REQUISITOS – O direito à indenização por danos morais requer a presença simultânea do ato ilícito, do implemento do dano, do nexo causal e da culpa do réu, a teor do disposto no art. l86 do Código Civil em vigor. Sem a comprovação da ocorrência desses pressupostos, não pode prosperar a pretensão. Se, por um enfoque, o reconhecimento do dano moral e sua reparação pecuniária representa progresso extraordinário da ciência jurídica, para melhorar a convivência respeitosa e valorizar a dignidade humana, por outro lado, não se pode levar a extremo sua aplicação, com o risco de banalizar a conquista ou levá-la ao descrédito (Processo:RO 00147-2003-059-03-00-8 Org. Julg. 3ª Turma do TRT da 3ª Região Publ. 14/06/2003 Relator: Sebastião Geraldo de Oliveira)

É importante diferenciar o ilícito civil que gera o dano moral, do ilícito trabalhista:

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILÍCITO TRABALHISTA. O dano moral indenizável é aquele que decorre de um ilícito civil (Artigos 186 e 927 do Código Civil, Artigo 5º, Incisos V e X da Constituição Federal). Sendo o ilícito apenas trabalhista que, além de tudo, possui sanção específica, a indenização não é devida. Não se quer dizer que um ilícito trabalhista não possa configurar ilícito civil, mas que, a concomitância em questão não se verifica no presente processo, dado que somente o patrimônio trabalhista foi violado, inexistindo qualquer elemento de prova capaz de conduzir a conclusão diversa (RO 0001968-97.2010.5.15.0058, 2ª Turma, 3ª Câmara do TRT da 15ª Região Pub. 13/01/2012 Rel. Des. Helcio Dantas Lobo Junior).

O inadimplemento de verbas trabalhistas não gera, isoladamente, ofensa moral, é necessário demonstrar a lesão à dignidade, honra ou imagem do trabalhador:

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS POR PARTE DO EMPREGADOR. O não recolhimento dos depósitos do FGTS e de contribuições previdenciárias ao longo do pacto laboral, bem assim a não quitação, a tempo e modo, das verbas rescisórias, constituem lesão de ordem material, já reparada mediante acordo encetado entre as partes e homologado judicialmente, o que, sem sombra de dúvida, restitui os litigantes ao  status   quo  ante, no aspecto, não havendo que se falar em dano moral, já que, na hipótese, não se vislumbra ofensa à dignidade, honra ou imagem do trabalhador (RO 0000623-61.2013.5.03.0079 –  1ª Turma do TRT da 3ª Região – pub. 02/10/2013 – rel. Juiz Convocado Mauro César Silva).

Prescrição

A jurisprudência começa a mudar de forma a aplicar nos casos de indenização por dano moral na justiça do trabalho a prescrição prevista na legislação civil:

Prescrição. Ação de indenização. Dano moral. Moléstia laboral. A reparação do dano moral, mesmo praticado em face da relação de emprego, não constitui crédito trabalhista stricto sensu, razão pela qual não se aplica o art. 7º, inciso XXIX, da CF. O prazo prescricional a ser adotado na Justiça do Trabalho quando se discute a existência de dano moral é o previsto no Direito Civil. No caso, segundo dispõe a Súmula 278 do STJ, a contagem da prescrição de dará a contar da ciência inequívoca da incapacidade laboral (3.08.2000). A pretensão não está prescrita. Recurso a que dá provimento (RO 0007100-96.2009.5.02.0361 10ª Turma do TRT da 2ª Região jul. 26/06/2012 rel. des. Marta Casadei Momezzo).

Cálculo da indenização

O TST assim se posiciona quanto ao arbitramento do valor a ser indenizado:

4.2. Dano moral consiste em lesão a atributos íntimos da pessoa, de modo a atingir valores juridicamente tutelados, cuja mensuração econômica envolve critérios objetivos e subjetivos. 4.3. A indenização por dano moral revela conteúdo de interesse público, na medida em que encontra ressonância no princípio da dignidade da pessoa humana, sob a perspectiva de uma sociedade que se pretende livre, justa e solidária (CF, arts. 1º, III, e 3º, I). 4.4. A dosimetria do “quantum” indenizatório guarda relação direta com a existência e a extensão do dano sofrido, o grau de culpa e a perspectiva econômica do autor e da vítima, razão pela qual a atuação dolosa do agente reclama reparação econômica mais severa, ao passo que a imprudência ou negligência clamam por reprimenda mais branda. 4.5. Assim, à luz do sistema aberto, cabe ao julgador, atento aos parâmetros relevantes para aferição do valor da indenização por dano moral, fixar o “quantum” indenizatório com prudência, bom senso e razoabilidade, sob pena de afronta ao princípio da restauração justa e proporcional (RR 3665500-94.2009.5.09.0009 3ª Turma do TST jul. 26/03/2012 Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira).

Dano moral na relação de consumo

Fundamentos jurídicos

Comentários

Correntista que esperou mais de duas horas na fila vai ser indenizado por dano moral [1]

Ao acolher o pedido do autor, a juíza sustentou que o desrespeito aos prazos de 20 a 30 minutos, previstos na Lei Distrital nº 2.547/2000, gera apenas multa administrativa, mas se a espera na fila for excessiva, como no caso em análise em que o consumidor esperou 2 horas e 27 minutos, há ofensa ao direito de personalidade em razão da impaciência, angústia, descaso e desgastes físico, sensações estas que acarretam sofrimento indenizável.

Referência

  1. Processo: TJ-DF: 2008.01.1.159433-4 Disponível em: http://www.tjdft.jus.br/trib/imp/imp_not.asp?codigo=15311 Acesso em: 18/01/2011

Cálculo da indenização por dano moral

Fundamentos Juridicos

Comentários

Método bifásico

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ. MÉTODO BIFÁSICO. VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. 1. Discussão restrita à quantificação da indenização por dano moral sofrido pelo esposo da vítima falecida em acidente de trânsito, que foi arbitrado pelo tribunal de origem em dez mil reais. 2. Dissídio jurisprudencial caracterizado com os precedentes das duas turmas integrantes da Segunda Secção do STJ. 3. Elevação do valor da indenização por dano moral na linha dos precedentes desta Corte, considerando as duas etapas que devem ser percorridas para esse arbitramento. 4. Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 5. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. 6. Aplicação analógica do enunciado normativo do parágrafo único do art. 953 do CC/2002. 7. Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. [1]

Inclusão de honorários e acúmulo com sucumbência

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VALORES DESPENDIDOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PERDAS E DANOS. PRINCÍPIO DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL. 1. Aquele que deu causa ao processo deve restituir os valores despendidos pela outra parte com os honorários contratuais, que integram o valor devido a título de perdas e danos, nos termos dos arts. 389, 395 e 404 do CC/02. 2. Recurso especial a que se nega provimento.

No voto, detalha:

Os honorários sucumbenciais, por constituírem crédito autônomo do advogado, não importam em decréscimo patrimonial do vencedor da demanda. Assim, como os honorários convencionais são retirados do patrimônio da parte lesada – para que haja reparação integral do dano sofrido –, aquele que deu causa ao processo deve restituir os valores despendidos com os honorários contratuais [2]

No mesmo sentido:

  • STJ REsp 1027797 – MG

Referência

  1. Processo: REsp 959780 Org. Julgador 3ª Turma do STJ Publ. 06/05/2011 Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
  2. Processo: REsp 1134725 – MG Org. julg. 3ª Turma do STJ Pub. 24/06/2011 Rel. Min. Nancy Andrighi

Cobrança

cobranças indevidas

Fundamentos jurídicos

Comentários

É permitido enviar cartas e telefonar cobrando e alertando sobre conseqüências do inadimplemento:

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – COBRANÇA POR DÍVIDA – PRÁTICA NÃO PROIBIDA – E lícito enviar cartas e telegramas de cobrança ou mesmo telefonar para a residência, alertando para as conseqüências do inadimplemento – Avaliado o caso concreto, não se configura ameaça o alerta sobre a utilização de meio legal para recebimento de débito ou mesmo de se valer da autoridade policial – Recurso improvido. (Processo:  9236791-50.2008.8.26.0000 Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP Julgamento: 14/03/2011 Relator: José Malerbi)

Prescrição

Para cobranças de frete a prescrição é de um ano:

CIVIL E COMERCIAL. RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE TERRESTRE. AÇÃO PARA COBRANÇA DE FRETE. PRESCRIÇÃO ÂNUA.

1. O Código Comercial não faz distinção entre o transporte marítimo e o terrestre quando dispõe sobre o prazo prescricional.

2. Nos termos do art. 449, 3, do CCo, é de 1 (um) ano o prazo de prescrição para as ações que visam à cobrança de frete relativo a transporte terrestre.

3. Recurso especial não provido (Processo: REsp 1082635/MA Órgão Julgador: 3ª Turma do STJ Publicação: 03/11/2011 Relator: Min. Nancy Andrighi).

No mesmo sentido, STJ: REsp 9029 pub. 03/06/1991

Referência

  1. imagem: CNJ

Despersonalização da personalidade jurídica

Fundamentos jurídicos

Comentários

“A jurisprudência desta Corte”, acrescentou, “chancela o caráter objetivo-subjetivo dos requisitos da desconsideração, exigindo a presença de duas facetas: a inexistência de ativo patrimonial do devedor, apto a arcar com as consequências do débito, e a utilização maliciosa da pessoa jurídica desfalcada de ativo patrimonial por parte do sócio detentor dos haveres negados à pessoa jurídica deles exausta”.[2]

Prazo para requerer

DIREITO CIVIL E COMERCIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SEMELHANÇA COM AS AÇÕES REVOCATÓRIA FALENCIAL E PAULIANA. INEXISTÊNCIA. PRAZO DECADENCIAL. AUSÊNCIA. DIREITO POTESTATIVO QUE NÃO SE EXTINGUE PELO NÃO-USO. DEFERIMENTO DA MEDIDA NOS AUTOS DA FALÊNCIA. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO SOCIETÁRIA. INSTITUTO DIVERSO. EXTENSÃO DA DISREGARD A EX-SÓCIOS. VIABILIDADE. 1. A desconsideração da personalidade jurídica não se assemelha à ação revocatória falencial ou à ação pauliana, seja em suas causas justificadoras, seja em suas consequências. A primeira (revocatória) visa ao reconhecimento de ineficácia de determinado negócio jurídico tido como suspeito, e a segunda (pauliana) à invalidação de ato praticado em fraude a credores, servindo ambos os instrumentos como espécies de interditos restitutórios, no desiderato de devolver à massa, falida ou insolvente, os bens necessários ao adimplemento dos credores, agora em igualdade de condições (arts. 129 e 130 da Lei n.º 11.101⁄05 e art. 165 do Código Civil de 2002). 2. A desconsideração da personalidade jurídica, a sua vez, é técnica consistente não na ineficácia ou invalidade de negócios jurídicos celebrados pela empresa, mas na ineficácia relativa da própria pessoa jurídica – rectius, ineficácia do contrato ou estatuto social da empresa -, frente a credores cujos direitos não são satisfeitos, mercê da autonomia patrimonial criada pelos atos constitutivos da sociedade. 3. Com efeito, descabe, por ampliação ou analogia, sem qualquer previsão legal, trazer para a desconsideração da personalidade jurídica os prazos decadenciais para o ajuizamento das ações revocatória falencial e pauliana. 4. Relativamente aos direitos potestativos para cujo exercício a lei não vislumbrou necessidade de prazo especial, prevalece a regra geral da inesgotabilidade ou da perpetuidade, segundo a qual os direitos não se extinguem pelo não-uso. Assim, à míngua de previsão legal, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, quando preenchidos os requisitos da medida, poderá ser realizado a qualquer momento. 5. A superação da pessoa jurídica afirma-se como um incidente processual e não como um processo incidente, razão pela qual pode ser deferida nos próprios autos da falência, nos termos da jurisprudência sedimentada do STJ. 6. Não há como confundir a ação de responsabilidade dos sócios e administradores da sociedade falida (art. 6º do Decreto-lei n.º 7.661⁄45 e art. 82 da Lei n.º 11.101⁄05) com a desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Na primeira, não há um sujeito oculto, ao contrário, é plenamente identificável e evidente, e sua ação infringe seus próprios deveres de sócio⁄administrador, ao passo que na segunda, supera-se a personalidade jurídica sob cujo manto se escondia a pessoa oculta, exatamente para evidenciá-la como verdadeira beneficiária dos atos fraudulentos. Ou seja, a ação de responsabilização societária, em regra, é medida que visa ao ressarcimento da sociedade por atos próprios dos sócios⁄administradores, ao passo que a desconsideração visa ao ressarcimento de credores por atos da sociedade, em benefício da pessoa oculta. 7. Em sede de processo falimentar, não há como a desconsideração da personalidade jurídica atingir somente as obrigações contraídas pela sociedade antes da saída dos sócios. Reconhecendo o acórdão recorrido que os atos fraudulentos, praticados quando os recorrentes ainda faziam parte da sociedade, foram causadores do estado de insolvência e esvaziamento patrimonial por que passa a falida, a superação da pessoa jurídica tem o condão de estender aos sócios a responsabilidade pelos créditos habilitados, de forma a solvê-los de acordo com os princípios próprios do direito falimentar, sobretudo aquele que impõe igualdade de condição entre os credores (par conditio creditorum), na ordem de preferência imposta pela lei.8. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (grifo nosso) [1]

Despersonalização da personalidadade jurídica no Direito do Trabalho

Ives Gandra Martins contraria a corrente que domina a Jurisprudência Trabalhista, ao entender:

Querer extrapolar tal responsabilidade, com base no caráter protetivo do Direito do Trabalho, é ir além do que a lei permite. Se, por um lado, o empregado não arca com os riscos da atividade econômica (CLT, art.2º), por outro a legislação comercial é clara ao estabelecer os limites e as condições em que os bens pessoais dos sócios responderão pelas dívidas da sociedade. O simples insucesso da atividade econômica, por razões alheias à vontade do empresário, não podem importar na sua responsabilização ilimitada, pois, conforme diz o adágio latino, *summum jus, summa injuria*.[3]

Referência

  1.  Processo: REsp 1180714 / RJ Org. julg. 4ª Turma do STJ Pub. 06/05/2011 Rel. Min. Luis Felipe Salomão
  2. Processo STJ Resp 1141447: STJ – Patrimônio em nome do controlador prova intenção de fraude e permite desconsideração da personalidade jurídica Acesso em: 07/03/2011
  3. Ives Gandra da Silva Martins Filho. A responsabilidade solidária dos sócios ou administradores ante as dívidas trabalhistas da sociedade. Acesso em: 11/08/2011

Alienação em hasta pública

 

 

Comentários

O STJ já fixou o entendimento que as dívidas condominiais anteriores à alienação poderão ser quitadas com o valor obtido na alienação, cabendo ao arrematante o pedido da reserva do valor para o pagamento:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO EM HASTA PUBLICA. DESPESAS CONDOMINIAIS ANTERIORES À AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. DÍVIDA NÃO MENCIONADA NO EDITAL. SUB-ROGAÇÃO SOBRE O PRODUTO DA ARREMATAÇÃO. RESERVA DE VALORES.

1. As dívidas condominiais anteriores à alienação judicial – não havendo ressalvas no edital de praça – serão quitadas com o valor obtido com a alienação judicial do imóvel, podendo o arrematante pedir a reserva de parte desse valor para o pagamento das referidas dívidas.

2. Recurso especial provido.[1]

Referência

  1. Processo: REsp 1092605 / SP Órgão Julgador: 3ª Turma do STJ Publicação: 01/08/2011 Relator: Min. Nancy Andrighi

Dano Social – dumping social

Fundamentos jurídicos

Comentários

Produção de mercadorias mais baratas pela exploração de mão-de-obra adquirida a baixos custos, através da utilização de formas precárias de trabalho, em desrespeito às normas trabalhistas, gerando, além de danos aos trabalhadores envolvidos, concorrência desleal e danos à sociedade (TRF-3: 00647-2009-022-03-00-9 Disponível em: http://www.leonepereira.com.br/noticias.asp?cd_noticia=2170&ds_voltar=noticias_lista  (link indisponível) Acesso em: 12/01/2011).

Legitimidade

A jurisprudência ainda não está consolidada sobre a legitimidade para requerer a indenização por dano social, admite-se que as próprias partes requeiram a indenização:

Tendo a reclamada agido de forma reiterada e sistemática na precarização e violação de direitos, principalmente os trabalhistas, o entendimento referente à indenização por dano social é plenamente aplicável e socialmente justificável para a situação que estabeleceu na presente demanda. Dessa forma, afigura-se razoável, diante da situação verificada nos autos, que a reclamada seja condenada ao pagamento de indenização a título de dumping social (RO 0131000-63.2009.5.04.0005 3ª Turma do TRT da 4ª Região Jul. 8/6/2011 Rel. Des. Federal Ricardo Carvalho Fraga).

Há entendimentos que somente o MP tem essa legitimidade:

II – DANO SOCIAL. LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR A INDENIZAÇAO RESPECTIVA. Considerando que a doutrina conceitua o dano social como sendo aquele que repercute em toda sociedade, podendo gerar prejuízos de ordem patrimonial ou imaterial aos membros da coletividade, somente esta, por meio do Ministério Público, tem legitimidade para pleitear a indenização por dano social, nos termos do que dispõe a Carta Magna (art. 129, III) e a lei da Ação civil Pública (Lei nº 7.347/85 – art. 1º, IV). (Processo: RO 0087600-43.2008.5.14.0041 Órgão Julgador: 1ª Turma do TRT da 14ª Região Publicação: 02/07/2009 Relator: Des. Vulmar de Araújo Coêlho Junior)

Em Santa Catarina, o TRT da 12ª Região condenou uma empresa a pagar R$ 14,6 milhões por danos sociais, em primeira instância [1]

Quadro comparativo com outros tipos de dano  [3]:

Espécie de Dano Dano individual Dano moral coletivo Dano social
Aspecto do Direito violado Individual Individual homogêneo ou coletivo em sentido estrito (art. 81, parágrafo único, II e III, CDC) Difuso (art. 81, parágrafo único, I, CDC)
Indenização Para vítima Para vítima Para Fundo de Proteção
Vítima Determinada Determinada ou determinável Indeterminada ou indeterminável

Referência

  1. TRT da 12ª Região: Frigorífico condenado em R$ 14 milhões por danos sociais Acesso em: 07/08/2011
  2. Jorge Luiz Souto Maior: O dano social e sua reparação. Revista LTr. 71-11/1317, novembro de 2007;
  3. Ricardo Diego Nunes Pereira: Os novos danos. Jus navigandi. Acesso em: 07/08/2011

Salário mínimo

Fundamentos jurídicos

Comentários

STF julgou Constitucional a Lei nº 12.382 de 25/02/2011 que fixou os critérios para reajuste do salário mínimo até 2015, possibilitando a fixação do valor por decreto, apesar da vedação constitucional. No entendimento do Supremo, trata-se de mero ato declaratório do valor e não de fixação por decreto.

Histórico de valores

Data
início
Valor
mês
Valor
dia
Valor
hora
Lei
1/2/2020R$ 1.045,00R$ 34,83R$ 4,75Medida Provisória nº 919 de 30/01/2020
1/1/2019R$ 998,00 R$ 33,27R$ 4,54Decreto nº 9.661 de 1/1/2019
1/1/2018 R$ 954,00 R$ 31,80R$ 4,34 Decreto nº 9.255, de 29/12/2017
1/1/2017
R$ 937,00 R$ 31,23 R$ 4,26 Decreto nº 8.948 de 29/12/2016
1/1/2016R$ 880,00R$ 29,33 R$ 4,00 Decreto nº 8.618 de 29/12/2015
1/1/2015R$ 788,00 R$ 26,27 R$ 3,58 Decreto nº 8.381 de 29/12/2014
1/1/2014R$ 724,00 R$ 24,13 R$ 3,29 Decreto nº 8.166 de 23/12/2013
1/1/2013R$ 678,00 R$ 22,60R$ 3,08 Decreto nº 7.872 de 26/12/2012
1/1/2012R$ 622,00R$ 20,73R$ 2,83 Decreto nº 7.655 de 23/12/2011
1/3/2011R$ 545,00 R$ 18,17 R$ 2,48 Lei nº 12.382 de 25/2/2011
1/1/2011R$ 540,00 R$ 18,00 R$ 2,45 Medida provisória nº 516 de 30/12/2010
1/1/2010R$ 510,00 R$ 17,00 R$ 2,32 Lei nº 12.255 de 15/6/2010
1/2/2009R$ 465,00 R$ 15,50 R$ 2,11 Medida provisória nº 456 de 30/1/2009
1/3/2008
R$ 415,00R$ 13,83R$ 1,89 Lei nº 11.709 de 19/6/2008
1/4/2007
R$ 380,00 R$ 12,67 R$ 1,73 Lei nº 11.498, de 28/6/2007
1/4/2006 R$ 350,00 R$ 11,67 R$ 1,59 Lei nº 11.321, de 7/7/2006

Interrupção de prazo

Fundamentos Jurídicos

Comentários

Com a interrupção, o prazo recomeça a correr a partir do início, ou seja:

  1.  Considere o prazo de 2 anos.
  2.  Passados 1 ano e meio, ocorre a interrupção.
  3.  A partir da data da interrupção, recomeça o prazo de 2 anos, desprezando-se o período anterior.

Dano moral e sucessão

Comentários

O  Espólio tem legitimidade para receber indenização por danos morais após o falecimento do titular do direito:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. VÍTIMA. FALECIMENTO. SUCESSORES. LEGITIMIDADE. RESIDÊNCIA. DESOCUPAÇÃO POR CULPA DE TERCEIRO. MORADIA HÁ VÁRIOS ANOS. DANO MORAL. EXISTÊNCIA.

1. Embora a violação moral atinja apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima, o direito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do titular do direito, possuindo o espólio e os herdeiros legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus. Precedentes.

2. Se o espólio, em ação própria, pode pleitear a reparação dos danos psicológicos suportados pelo falecido, com mais razão deve se admitir o direito dos sucessores de receberem a indenização moral requerida pelo de cujus em ação por ele próprio iniciada.

3. Aquele que é compelido a deixar imóvel no qual residia há anos, por culpa de terceiro, sofre dano moral indenizável. Na espécie, a conduta da ré comprometeu estruturalmente a casa da autora, idosa com quase 100 anos de idade, obrigando-a a desocupar o imóvel onde residiu por vários anos.

4. Recurso especial provido.

(Processo: REsp 1040529/PR Órgão Julgador: 3ª Turma do STJ Publicação: 08/06/2011 Relator: Min. Nancy Andrighi)

Perda de uma chance

Comentários

Sobre a possibilidade de indenização por perda de uma chance, recomendo o estudo do Albano Francisco Schmidt. A teoria da perda de uma chance surgiu na Europa:

A teoria da perda de uma chance começou a ser aplicada nos anos 60 na França e, décadas depois, foi trazida para a realidade brasileira. De início, houve uma certa resistência dos juízes em aplicá-la, segundo o professor de direito civil da Universidade Federal da Paraíba, o advogado Adriano Godinho.

Os juízes entendiam que não se poderia afirmar com absoluta convicção que a parte teria atingido seus objetivos, se não tivesse sido impedida por algum motivo´, diz. Segundo ele, a jurisprudência foi evoluindo e agora não se exige a certeza, mas a comprovação da perda de uma chance. Esse entendimento vem sendo aplicado nas mais diversas situações.

[…]” Godinho afirma que, como o sucesso do evento perdido não é garantido, foi desenvolvida uma lógica relativa a essas indenizações, que em geral, não representam o valor total da oportunidade que não deu certo. Segundo ele, fica a critério do juiz em cada caso arbitrar a indenização, mas em muitos deles opta-se por uma porcentagem que equivaleria ao acerto, caso fosse obtido.

Para o advogado Túlio de Oliveira Massoni, do Mascaro & Nascimento Advogados, no entanto, a tese ´não pode ser banalizada´, como ocorreu em determinada época com os casos relativos a dano moral. ´Não se pode dar indenização quando se trata de situações hipotéticas ou meras expectativas. Tem que haver chances concretas, para que não haja enriquecimento sem causa´, afirma.

Na opinião do advogado Angelo Caldeira Ribeiro, do Levy e Salomão Advogados, tem que haver uma relação direta entre a perda e a causa que levou à perda. Caso contrário, segundo ele, isso será caracterizado como danos indiretos, no qual não caberia indenização[1].

Indenização

o que se indeniza não é o valor patrimonial total da chance por si só considerada, como equivocadamente se tem visto na maioria dos pedidos. O que se indeniza é a possibilidade de obtenção do resultado esperado; o valor da indenização deve ser fixado tomando-se como parâmetro o valor total do resultado esperado e sobre este incidindo um coeficiente de redução proporcional às probabilidades de obtenção do resultado final esperado. Assim como não se pode exigir a prova cabal e inequívoca do dano, mas apenas a demonstração provável da sua ocorrência, a indenização, coerentemente, deve ser proporcional à possibilidade maior ou menor de obtenção do resultado almejado.[3]

Exemplos[2]

  •  uma estagiária, com chances de ser efetivada, recebeu uma proposta da empresa concorrente. Aceitou o convite, mas ficou sem os dois empregos. Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 4ª Região condenou uma empresa a indenizar em R$ 6 mil a estagiária que deixou de ser contratada;
  • vereador não foi eleito por oito votos após a divulgação equivocada por uma rádio, no dia da eleição, de que sua candidatura teria sido cassada. O candidato a vereador do município de Carangola (MG) também deve receber cerca de R$ 40 mil de uma rádio local, valor equivalente à metade do tempo de mandato, segundo determinação do Superior Tribunal de Justiça (STJ);
  • o participante de um programa de perguntas e respostas quase alcançou o prêmio de R$ 1 milhão, mas a chance de ganhar foi prejudicada pela imprecisão da última questão. o participante do programa de TV, em um caso emblemático já solucionado pelo STJ, deverá ser ressarcido em R$ 125 mil. Como a questão tinha quatro alternativas possíveis, os ministros entenderam que ele teria 25% de chance de ter acertado a questão que valia R$ 500 mil;
  • O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por exemplo, condenou uma empresa que atua na área de coleta e armazenamento de células-tronco a indenizar um casal por não ter recolhido as células do cordão umbilical do bebê no momento do nascimento;

Referência

  1. Disponível em: http://www.leonepereira.com.br/noticias.asp?cd_noticia=1965&ds_voltar=noticias_lista Acessio em: 20/11/2010
  2. Disponível em: http://www.leonepereira.com.br/noticias.asp?cd_noticia=1965&ds_voltar=noticias_lista Acessio em: 20/11/2010
  3. MELO, Raimundo Simão de. Indenização pela perda de uma chance. Boletim Jurídico. ed. nº 224. Disponível em: http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1785 Acesso em: 27/03/2011

Publicação de fotos na internet

Fundamentos jurídicos

Comentários

A inclusão de fotos numa comunidade virtual de pessoas em festa, sem identificação, não configura dano moral.

RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL – Colocação de fotos em comunidade virtual – Cerceamento de defesa inocorrente – Preliminares rejeitadas – Exposição indevida da pessoa não configurada – Canal de comunicação mantido entre moradores do condomínio onde residem as partes — Retratação do dia a dia e eventos ocorridos no residencial – Inexistência de comentários relacionado às fotos, de modo a emprestar conotação espúria visando denegrir ou difamar – Dinâmica dos fatos que não denotam intenção de atingir a honra ou personalidade – Reconvenção – Inexistência do alegado excesso na ação ou abuso de poder da parte, ao exercer seu legítimo direito de ação – Decisão que analisou a questão de forma sucinta e coesa, não havendo falar em sentença ‘citrapetita’ – Recursos desprovidos.

(Apelação Cível 0007814-20.2008.8.26.0152 Org. Julg 6ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP Jul. 14/07/2011 Relator: Des. Percival Nogueira)

Transporte de carga

Comentários

Ação de indenização. Transporte de carga. Ausência de entrega de mercadorias. Alegação de fraude. Responsabilidade do transportador. Conforme dispõe o art. 750 do Código Civil, “a responsabilidade do transportador, limitada ao valor constante do conhecimento, começa no momento em que ele, ou seus prepostos, recebem a coisa; termina quando é entregue ao destinatário, ou depositada em juízo, se aquele não for encontrado”. A responsabilidade do transportador é objetiva, sendo dispensável a configuração da sua culpa para gerar o dever de indenizar.

(Processo 0606117-34.2005.8.13.0134 Apelação Cível n. 1.0134.05.060611-7/001 Org. Julg 12ª Câmara Cível do TJMG Pub. 21/03/2011 Relator: Des. Nilo Lacerda)

Direito real de habitação

Comentários

O Cônjuge sobrevivente tem direito à permanecer habitando o imóvel, independente do regime de bens do casamento, conforme já se posicionou o STJ:

DIREITO CIVIL. SUCESSÕES. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA. SITUAÇÃO JURÍDICA MAIS VANTAJOSA PARA O COMPANHEIRO QUE PARA O CÔNJUGE. EQUIPARAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL.

1.- O Código Civil de 1916, com a redação que lhe foi dada pelo Estatuto da Mulher Casada, conferia ao cônjuge sobrevivente direito real de habitação sobre o imóvel destinado à residência da família, desde que casado sob o regime da comunhão universal de bens.

2.- A Lei nº 9.278⁄96 conferiu direito equivalente aos companheiros e o Código Civil de 2002 abandonou a postura restritiva do anterior, estendendo o benefício a todos os cônjuges sobreviventes, independentemente do regime de bens do casamento.

3.- A Constituição Federal (artigo 226, § 3º) ao incumbir o legislador de criar uma moldura normativa isonômica entre a união estável e o casamento, conduz também o intérprete da norma a concluir pela derrogação parcial do § 2º do artigo 1.611 do Código Civil de 1916, de modo a equiparar a situação do cônjuge e do companheiro no que respeita ao direito real de habitação, em antecipação ao que foi finalmente reconhecido pelo Código Civil de 2002.

4.- Recurso Especial improvido.

(RE 821.660 / DF Org. jul. 3ª Turma do STJ jul. 19.07.11  rel. Ministro Sidnei Beneti)

Essa regra não é absoluta, uma das exceções é o caso da propriedade do imóvel ser um condomínio antes do falecimento do cônjuge, nesse sentido:

CIVIL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. INOPONIBILIDADE A TERCEIROS COPROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL. CONDOMÍNIO PREEXISTENTE À ABERTURA DA SUCESSÃO. ART. ANALISADO: 1.611, § 2º, do CC⁄16.
1. Ação reivindicatória distribuída em 07⁄02⁄2008, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 19⁄03⁄2010.
2. Discute-se a oponibilidade do direito real de habitação da viúva aos coproprietários do imóvel em que ela residia com o falecido.
3. A intromissão do Estado-legislador na liberdade das pessoas disporem dos respectivos bens só se justifica pela igualmente relevante proteção constitucional outorgada à família (art. 203, I, da CF⁄88), que permite, em exercício de ponderação de valores, a mitigação dos poderes inerentes à propriedade do patrimônio herdado, para assegurar a máxima efetividade do interesse prevalente, a saber, o direito à moradia do cônjuge supérstite.
4. No particular, toda a matriz sociológica e constitucional que justifica a concessão do direito real de habitação ao cônjuge supérstite deixa de ter razoabilidade, em especial porque o condomínio formado pelos irmãos do falecido preexiste à abertura da sucessão, pois a copropriedade foi adquirida muito antes do óbito do marido da recorrida, e não em decorrência deste evento.
5. Recurso especial conhecido e provido (Resp 1.184.492/SE – 3ª Turma do STJ – jul. 01/04/2014 – Rel. Min. Nancy Andrighi)