Fundamentos jurídicos
Comentários
Mero dissabor não gera danos morais:
O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige (Resp 599.538/MA 4ª Turma do STJ pub. 06/09/2004 Rel. Min. Cesar Asfor Rocha).
Prova do dano sofrido:
- necessidade
- pessoa denunciada por um crime e posteriormente inocentada: STJ, REsp 969.097
- pedido de reparação fundado na abertura de inquérito policial: STJ, REsp 494.867
- desnecessidade (in re ipsa – dano presumido)
- inscrição cadastro de inadimplentes indevida: STJ, Ag 1.379.761; STJ, STJ, REsp 1.059.663, STJ, REsp 786.239
- extravio de talões de cheque e utilização por terceiros: STJ, Ag 1.295.732 e STJ, REsp 1.087.487
- atraso de voo: STJ, REsp 299.532, STJ, Ag 1.410.645
- falta de diploma reconhecido pelo Ministério da Educação: STJ, REsp 631.204
- inclusão indevida e equivocada de nomes de médicos em guia orientador de plano de saúde: STJ, REsp 1.020.936
- danos morais provocados por equívocos em atos administrativos
- A multa de trânsito indevidamente cobrada: STJ, REsp 608.918
- ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana: STJ, REsp 1.292.141, 04/12/2012