Fundamentos jurídicos
- Atraso do juiz
- tolerância de até 15 minutos após a hora marcada: CLT, artigo 815 parágrafo único
- Ausência da parte
- Atestado médico deve atestar impossibilidade de locomoção, para evitar a confissão: TST, súmula 122
- empregado, arquivamento do processo: CLT, artigo 844 caput
- ausente o reclamante 2 vezes consecutivas: perda do direito de reclamar na Justiça do Trabalho por 6 meses: CLT, artigo 732
- empregador, revelia e confissão quanto à matéria de fato: CLT, artigo 844 caput
- v. Obrigatoriedade de comparecimento das partes
- Obrigatoriedade de comparecimento das partes: CLT, artigo 843
- v. empregado
- v. empregador
- Prazo mínimo para agendamento, após o recebimento da Reclamação:
- 5 dias: CLT, artigo 841, caput
- Administração Pública: quádruplo do prazo fixado no CLT, artigo 841, caput: Decreto-Lei nº 779 de 21/08/1969 artigo 1º, II
- Resposta do réu
- v. defesa
Comentários
Atraso do juiz
A tolerância a que se refere o artigo 815 parágrafo único, da CLT só se aplica à primeira audiência do dia, quando se abre a seção de julgamento. As demais audiências podem atrasar mais do que os 15 minutos e as partes não tem o direito de retirar-se.
Referência
- Regina S. Caldeira. Audiência trabalhista. Disponível em: http://jus.uol.com.br/revista/texto/7839/audiencia-trabalhista Acesso em: 08/06/2011