Comentários
O Judiciário pode rever o ato administrativo, não só no aspecto da legalidade, mas também no da motivação à luz da Constituição Federal:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. OAB/PR. EXAME DE ORDEM. CORREÇÃO DE PROVA DISSERTATIVA.
1. Após a Constituição de 1988, o Direito Administrativo trilhou novos rumos, flexibilizando-se a antiga lição que vedava ao juiz imiscuir-se no chamado “mérito” do ato administrativo, reservado à area de oportunidade e conveniência, onde imperava a discricionariedade. Evidentemente, não se há que permitir ao julgador substituir-se ao administrador na tomada de decisões entre opções de natureza política. No entanto, hoje já se tem assente que as escolhas políticas não podem divergir das diretrizes constitucionais, às quais está o agente público sempre vinculado, sendo, pois, correta a assertiva de que ausente discricionariedade pura do administrador, facultando-se ao Judiciário o exame da motivação, à luz do interesse público e dos princípios fundamentais ínsitos na Lei Maior.
2. In casu, faz-se necessária nova correção da prova dissertativa prestada pela recorrente que teve por resposta correta aquela respaldada por teoria minoritária na area de Direito Administrativo (fls. 363) (Processo: REsp 1213843 Órgão Julgador: STJ Publicação: 29/09/2011 Relator: Min. Napoleão Nunes Maia Filho – decisão monocrática).
O Ministro do STJ Napoleão Maia explica:
Outrossim, a antiga doutrina que vedava ao Judiciário analisar o mérito dos atos da Administração, que gozava de tanto prestígio, não pode mais ser aceita como dogma ou axioma jurídico, eis que obstaria, por si só, a apreciação da motivação daqueles atos, importando, ipso facto, na exclusão apriorística do controle dos desvios e abusos de poder, o que seria incompatível com o atual estágio de desenvolvimento da Ciência Jurídica e do seu propósito de estabelecer controles sobre os atos praticados pela Administração Pública, quer sejam vinculados (controle de legalidade), quer sejam discricionários (controle de legitimidade) (Processo: AgRg no REsp 1213843 Órgão Julgador: STJ Publicação: 26/10/2011 Relator: Min. Napoleão Nunes Maia Filho – decisão monocrática).