Apropriação indébita previdenciária

Fundamentos Jurídicos

Comentários

Dificuldades financeiras da empresa podem ser consideradas como excludentes de culpabilidade ou tipicidade:

EMENTA : AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CRIMES DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA E SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (INCISO I DO § 1º DO ART. 168-A E INCISO III DO ART. 337-A, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). CONTINUIDADE DELITIVA E CONCURSO MATERIAL. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. DOLO ESPECÍFICO. NÃO-EXIGÊNCIA PARA AMBAS AS FIGURAS TÍPICAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS EM RELAÇÃO AO CO-RÉU DETENTOR DO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PRECÁRIA CONDIÇÃO FINANCEIRA DA EMPRESA. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO-COMPROVAÇÃO. INAPLICABILIDADE AO DELITO DE SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO. ABSOLVIÇÃO DA CO-RÉ . INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PENA DE 3 (TRÊS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 30 (TRINTA) DIAS-MULTA, PARA CADA DELITO, TOTALIZANDO 7 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO E 60 (SESSENTA) DIAS-MULTA, FIXADOS EM ½ (UM MEIO) SALÁRIO MÍNIMO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. SEMI-ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SURSIS. DESCABIMENTO.

(…)

3. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, para a configuração do crime de apropriação indébita previdenciária, basta a demonstração do dolo genérico, sendo dispensável um especial fim de agir, conhecido como animus rem sibi habendi (a intenção de ter a coisa para si). Assim como ocorre quanto ao delito de apropriação indébita previdenciária, o elemento subjetivo animador da conduta típica do crime de sonegação de contribuição previdenciária é o dolo genérico, consistente na intenção de concretizar a evasão tributária.

(Processo: AP 516 DF Órgão Julgador: Pleno do STF Julgamento: 27/09/2010 Relator: Min. Ayres Britto)

PENAL. ART 168-A CP. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. DIFICULDADES FINANCEIRAS NÃO COMPROVADAS. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Incide na conduta tipificada no art. 168-A do Código Penal, o agente que deixa de repassar, em época própria, as contribuições previdenciárias descontadas dos salários dos empregados.

2. Dificuldades financeiras por que passe a empresa somente poderão ser reconhecidas como excludentes de culpabilidade ou tipicidade, por inexigibilidade de conduta diversa ou estado de necessidade, em analogia in bonam partem e em caráter excepcional, mediante provas contundentes da impossibilidade de repasse ao INSS contemporânea aos fatos descritos na denúncia.

3. Sem que haja demonstração de inclusão da empresa ligada ao agente infrator em regime de parcelamento, impossível a suspensão da pretensão punitiva, nos termos do art. 9º, caput, da Lei 10.684/03.

4. Denúncia procedente.

(Processo: AP 0033648-93.2006.4.01.0000 Órgão Julgador: Segunda Seção do TRF da 1ª Região Julgamento: 19/05/2010 Relator: Juiz Tourinho Neto)

Aplica-se o princípio da insignificância às apropriações indébitas previdenciárias:

CRIMINAL. RESP. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ART. 20 DA LEI 10.522⁄2002. APLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I.Nos termos do julgamento, pela Terceira Seção, do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.112.748⁄TO, pacificou-se o entendimento no sentido de que o princípio da insignificância no crime de descaminho incide quando o débito tributário não ultrapassar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do disposto no art. 20 da Lei 10.522⁄2002.

II.Considerando-se que a Lei nº 11.457⁄2007 considerou como dívida ativa da União os débitos decorrentes das contribuições previdenciárias, estende-se a aplicação do princípio da insignificância também ao crime de apropriação indébita previdenciária, sempre que o valor do débito não for superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Precedente.

III. Recurso especial conhecido e desprovido, nos termos do voto do relator (Processo: REsp 1171199 Órgão Julgador: 5ª Turma do STJ Publicação: 01/08/2011 Relator: Min. Gilson Dipp ).