Vale Transporte

Fundamentos jurídicos

Comentários

O empregador não é obrigado a pagar vale transporte para o empregado que utiliza meio próprio de condução.

Requerer o vale transporte e utilizar condução própria enseja justa causa. Nesse sentido:

 JUSTA CAUSA. IMPROBIDADE. Constitui ato de improbidade o empregado requerer e receber vale-transporte quando ia trabalhar de motocicleta. O ato desonesto do reclamante abala a confiança existente na relação de emprego, além de fazer com que o empregador tenha de pagar parte do vale-transporte. (RO 2458/2003 – 02458.2002.471.02.00-2. 10ª Turma do TRT da 2ª Região. Juiz Relator Sérgio Pinto Martins)

Empregado doméstico

O empregado doméstico tem direito ao vale transporte:

Vale transporte. Empregado doméstico. Inclusão. Previsão normativa ampla da lei 7418. Constitucionalidade do decreto lei95.247/87. Ausência de restrição normativa que não pode ser imposta por limitação interpretativa. A lei instituidora do vale transporte (7418) não diferenciou categorias ou classes de trabalhadores, indicando ser o benefício devido a ‘empregados’, por ‘empregadores’, estes, pessoas físicas ou jurídicas. Colide com regramento elementar de hermenêutica autorização para que o intérprete restrinja aquilo que o legislador não restringiu. Dizer que a lei dos domésticos não prevê o benefício, por isto o decreto não poderia estendê-lo a esta categoria é negar vigência ao diploma que criou o próprio instituto, a lei 7418. Recurso ordinário a que se dá provimento (Processo:  01905003620085020010 Órgão Julgador: 14ª Turma do TRT da 2ª Região Publicação: 15/09/2011 Relator: Marcos Neves Fava).

Prova

De acordo com a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a legislação que disciplina o vale-transporte permite a conclusão de que é encargo do empregador comprovar que estava desobrigado de conceder o benefício, seja porque forneceu transporte para o deslocamento do empregado da residência para o local de trabalho (e vice-versa), seja porque o trabalhador optou por não fazer uso desse direito (Processo: TST: RR- 54500-28.2005.5.04.0382 Disponível em: http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_area_noticia=ASCS&p_cod_noticia=11678 Acesso em: 18/01/2011).