TST, Súmula 392

Dano moral e material. relação de trabalho. competência da justiça do trabalho

Res. 193/2013, DEJT divulgado em 13, 16 e 17.12.2013

Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas.

Histórico

Redação original (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 327 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Nº 392 Dano moral. Competência da Justiça do Trabalho Nos termos do art. 114 da CF/1988, a Justiça do Trabalho é competente para dirimir controvérsias referentes à indenização por dano moral, quando decorrente da relação de trabalho. (ex-OJ nº 327 da SBDI-1 – DJ 09.12.2003)