Transferência

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Servidor público

A Administração pode transferir o servidor público, desde que observe os requisitos do ato administrativo e não tenha o objetivo velado de prejudicar o trabalhador:

A transferência ou remoção de funcionários deve ser motivada e ter como fundamento o interesse público. Até porque motivação e finalidade pública são requisitos de qualquer ato administrativo, não sendo lícito à administração, sob o fundamento de discricionariedade, praticar atos abusivos e despidos de interesse público.

Reiteradas transferências de local de trabalho, injustificadamente, configura assédio moral passível de indenização, mormente in casu, em que há atos que sequer foram materializados (Processo: Apelação Cível 0623574-5 Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível do TJ/PR Julgamento: 23/02/2010 Relator: Des. Cunha Ribas).

No mesmo sentido, Apelação Cível nº 593394-6, 1ª Câmara Cível do TJ/PR, Jul. 19/01/2010, Rel. Juiz Sérgio Roberto N Rolanski. O TJ-SP entende que a motivação é requisito essencial para a transferência legal do Servidor, incluindo precedente do STJ:

Apelação em mandado de segurança. Servidor municipal. Ato administrativo de alteração de local de trabalho. Falta de requisito motivação. Nulidade do ato. Recursos não providos (TJSP – 2ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 994.07.185425-6-Itatinga-SP, Rel. Des. José Luiz Germano, j. 6/4/2010, v.u. Boletim AASP nº 2780).