Trabalho externo

Fundamentos jurídicos

Comentários

A condição de trabalho externo deve ser anotada na Carteira de Trabalho e no registro de empregados,trata-se de um requisito formal exigido pela lei, conforme art. 62, I da CLT. Não houve tal comprovação por parte da reclamada. A alegação da reclamada deixa a seu cargo a comprovação de suas assertivas. No caso em pauta, a reclamada não se desincumbiu de seu ônus de provar o labor externo.Ao revés, evidenciada a possibilidade de controle da jornada trabalhada, pois havia controle na portaria, na entrada e na saída, como se constata pela prova oral(RO 02495-2007-034-02-00-2 Org. Julg. 10ª Turma do TRT da 2ª Região. Julg. 09/02/2010. Relatora Marta Casadei Momezzo)

Motorista, prova do controle de jornada:

6. TRABALHADOR EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. UTILIZAÇÃO DE GPS. RECURSO DES FUNDAMENTADO.

O egrégio Tribunal Regional negou provimento ao apelo do reclamante por concluir que a) o recurso ordinário estaria desfundamentado, pois não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença; b) seria válido o ajuste coletivo que incluiria o reclamante (motorista) na regra excepcional do artigo 62 da CLT; c) não haveria, de fato, controle de jornada ou possibilidade deste no trabalho do reclamante.

Contudo, o reclamante apenas impugnou os dois últimos fundamentos. Desta forma, não logra êxito em desconstituir o v. acórdão regional, que se mantém hígido pelo fundamento segundo o qual, desfundamentado o recurso ordinário, impossibilitada resta a reforma da sentença de primeiro grau. Aplicação analógica da Súmula nº 283 do STF e das Súmulas nos 23 e 422 do TST.

De todo modo, ainda que assim não fosse, ressalto que, em que pesem os argumentos do reclamante, é certo que, do cotejo fático probatório apresentado no v. acórdão regional – Súmula nº 126 -, não há provas de que a reclamada efetiva ou potencialmente pudesse controlar a jornada de trabalho do ora recorrente.

Isso porque a utilização do GPS – Global Positioning System – instrumento por meio do qual é se pode saber e determinar a localização e, em alguns casos, a velocidade do veículo, não se apresenta como suficiente para a conclusão de que haveria possibilidade de controle de jornada de trabalho do reclamante. A finalidade de tal instrumento, em casos tais, é sem dúvida a localização da carga transportada e não da quantidade de horas trabalhadas. A mesma conclusão se impõe em relação ao tacógrafo (Orientação Jurisprudencial nº 332 da SBDI – 1).

Recurso de revista não conhecido (RR: 513700-96.2006.5.09.0002 Org. Jul. 2ª Turma do TST Pub. 04/11/2011 Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos)..