Arquivo da tag: Juizado Especial Cível

Reclamação

Fundamentos jurídicos

  • Cabimento
    • preservação da competência e garantia da autoridade das decisões dos Tribunais Superiores
      • STF: competência originária: CF, art. 102, I, l
      • STJ: competência originária: CF, art. 105, I,f
    • contra decisão de  turma recursal de juizado especial estadual que contrarie decisão do STJ:

Comentários

A reclamação é uma peça processual diferenciada, pois: “A natureza jurídica da reclamação não é a de um recurso, de uma ação e nem de um incidente processual. Situa-se ela no âmbito do direito constitucional de petição previsto no artigo 5º, inciso XXXIV da Constituição Federal. (ADI 2212/CE. Pleno do STF. pub. DJ 14/11/2003 pag. 11. rel. Min. Ellen Gracie).

Reclamação nos tribunais de justiça

Os estados, através de suas constituições, podem criar a figura da reclamação nos tribunais de justiça, desde que o instrumento mantenha sua finalidade de preservar competência e autoridade das decisões (STF, ADI 2212/CE).

O TJ/DF trata da reclamação no seu Regimento Interno, nesse sentido, o acórdão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do TJ/DF, processo nº 2006.03.6.000771-2

JEC – Juizado Especial Cível

Juizados Especiais

Fundamentos jurídicos

Comentários

Sobre o Recurso no Juizado Especial Cível, recomendo o artigo: Juizados Especiais Cíveis: aspectos recursais.

Decisões interlocutórias

A princípio, as decisões interlocutórias nos juizados especiais cíveis estaduais são irrecorríveis, impossível de atacar até mesmo por mandado de segurança, conforme já se posicionou o STF (RE 576847/BA).

No Estado de São Paulo, há um enunciado no sentido contrario, admitindo o cabimento do Agravo de Instrumento no caso de lesão grave e de difícil reparação (Enunciado 02  do 1º Encontro do Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital do Estado de São Paulo).

 

Petição inicial no Juizado Especial Cível

Fundamentos jurídicos

Comentários

A petição inicial no Juizado Especial Cível (JEC) guarda algumas diferenças da petição inicial cível comum:
  1. Honorários advocatícios / sucumbência: não cabem em primeira instância no JEC: Art. 55, Lei 9.099 de 26/09/1995;
  2. Justiça Gratuita: não há custas em primeira instância no JEC: Art. 55, Lei 9.099 de 26/09/1995;

Agravo de Instrumento

Fundamentos Jurídicos

  • CPC/1973, artigo 522
  • Cabimento
    • v. comentários
  • Prazo
    • interposição 10 dias: CPC/1973, artigo 522
      • interposição contra não admissão de Recurso Especial ou Recurso Extraordinário: 10 dias: CPC/1973, artigo 544
    • resposta do agravado: 10 dias: CPC/1973, artigo 523, §2º
    • Informações, pelo juiz a quo juízo a quo, se requisitadas pelo relator do processo, no tribunal: 10 dias: CPC/1973,  artigo 527, IV.
    • Manifestação do Ministério Público, se necessária: 10 dias: CPC/1973, artigo 527, VI.

Comentários

O agravo de instrumento é o recurso cabível para atacar uma decisão interlocutória com capacidade de gerar lesão grave e de difícil reparação.

Outra função do agravo de instrumento é destrancar recursos, ou melhor, atacar decisões que impeçam o envio de recurso ao tribunal que irá apreciá-lo.

Cabimento

No Processo Civil, o agravo de instrumento é a medida cabível para:

  • decisão no curso do processo (interlocutória) suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação (CPC/1973, artigo 522).
  • nos casos de inadmissão da apelação  (CPC/1973, artigo 522).
  • nos casos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida (CPC/1973, artigo 522).

Já o Agravo de Instrumento no Processo do Trabalho é utilizado somente para destrancar recurso ao qual se negou seguimento.

Cabimento nos juizados especiais cíveis

A princípio o Agravo de Instrumento não pode ser utilizado nos Juizados Especiais Cíveis, pois as decisões interlocutórias não são passíveis de recurso.

O FONAJE admite o manejo do Agravo de Instrumento nos Juizados Especiais Cíveis para destrancar recurso (enunciado 15).

Já o Tribunal de Justiça de São Paulo também admite o Agravo de Instrumento no caso de lesão grave e de difícil reparação (Enunciado 02  do 1º Encontro do Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital do Estado de São Paulo).

Tempestividade

O STJ entendia que a prova da tempestividade do Agravo de Instrumento é responsabilidade do agravante e deve ser realizada no momento da interposição. No caso de não ocorrer expediente forense no tribunal de origem no dia de início ou de término da contagem do prazo é imprescindível a juntada de certidão comprovando o recesso, nesse sentido (AGRG no AG 1368507/SP jul. 1ª Turma do STJ, pub. 17/09/2012 rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho).

Recentemente a Corte Especial mudou o entendimento da Corte, no AREsp 137141, segundo o Relator Min. Antonio Carlos Ferreira:

Como, no caso, o tribunal local não certificou no processo que não houve expediente no último dia do prazo recursal, e a decisão que não admitiu o recurso na origem não apontou intempestividade, cabe permitir que a comprovação seja feita posteriormente, em agravo regimental [1].

Referência

  1. STJ altera jurisprudência e aceita comprovação posterior de tempestividade de recurso http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107051 Acesso em: 20/09/2012