Sucessão de empregadores

insdústria

Fundamentos jurídicos

  • Alterações na estrutura jurídica da empresa não afetam os direitos dos empregados: CLT, art. 10
  • Mudanças na propriedade ou estrutura jurídica não afetam os contratos de trabalho: CLT, art. 448
  • aquisição de empresa pertencente a grupo econômico;
    • sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida: OJ SDI-1 411;
  • de empresa em liquidação extrajudicial;

Comentários

O conceito de sucessão de empresas é mais amplo no processo do trabalho, a principal característica é “a manutenção da atividade econômica, o funcionamento da atividade econômica do sucedido pelo sucessor”[2]. Portanto, mesmo alterando a estrutura jurídica, com a abertura de uma nova empresa, a responsabilidade e a continuidade dos contratos de trabalho permanecem.

O empregador que sucede é responsável por todos os contratos de trabalho, ressalvados os casos de transferência para fraudar direitos trabalhistas (nesse caso, incide o CLT, art. 9º).

Há decisões que excluem a responsabilidade do sucessor pelos contratos de trabalho encerrados antes que este assumisse a empresa, trata-se de hipótese polêmica, o TRT da 2ª região tem diversos julgados responsabilizando o sucessor pelo adimplemento desses contratos rescindidos.

Há o direito de regresso do novo proprietário em face do anterior.

Ação Regressiva

O STJ tem precedente no sentido da competência para a ação regressiva em virtude de crédito trabalhista, em que pese o caso se tratar de responsabilidade subsidiária em virtude de terceirização:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA REGRESSIVA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE NATUREZA CIVIL. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELA CONTRATANTE, POR DÍVIDAS TRABALHISTAS NÃO HONRADAS PELA EMPRESA CONTRATADA, EM RELAÇÃO AOS EMPREGADOS DESTA. MULTA TAMBÉM POSTULADA PELO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.

 I. É de natureza civil, a ser dirimida pela justiça comum estadual, ação indenizatória em que empresa contratante de serviços postula da pessoa jurídica contratada ressarcimento pelas verbas trabalhistas que teve de pagar aos empregados da segunda, além da multa contratual que também vindica pelo inadimplemento obrigacional da ré.

 II. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo suscitado, da 2ª Vara Cível da Comarca de Franca, SP (CC 87358/SP 2ª Seção do STJ. Pub. dje 19/05/2010. rel. Min. Aldir Passarinho Junior).

Referência

  1. Foto: industrial remains (extranoise / flickr / everystockphoto) CC BY 2.0
  2. MOREIRA, Gerson Luis. Sucessão de empregadores definição e previsão legal. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 61, 1 jan. 2003 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/3653>. Acesso em: 01/02/2013
  3.  HAINZENREDER JÚNIOR, Eugênio. Sucessão de  empregadores – responsabilidade  do  empregador  sucessor   e  do  empregador  sucedido. Justiça do Trabalho nº 231, p. 26. Disponível em: <http://www.amdjus.com.br/doutrina/trabalhista/383.htm>. Acesso em: 01/02/2013.