STF, súmula vinculante 19

coletaLixo

A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.

Atenção: Esta Súmula trata da Inconstitucionalidade da cobrança da taxa de limpeza pública que, ao contrário da taxa de coleta de lixo, é inconstitucional.

Fonte de Publicação

  • DJe nº 210, p. 1, em 10/11/2009.
  • DOU de 10/11/2009, p. 1.

Legislação

Constituição Federal de 1988, art. 145, II.

Precedentes

  • RE 576321 RG-QO
  • RE 256588 ED-EDv
  • AI 476945 AgR
  • AI 460195 AgR
  • RE 440992 AgR
  • AI 481619 AgR
  • AI 684607 AgR
  • RE 273074 AgR
  • RE 532940 AgR
  • RE 411251 AgR
  • RE 481713 AgR
  • RE 473816 AgR
  • AI 457972 AgR
  • RE 393331 AgR
  • AI 459051 AgR
  • RE 362578 AgR
  • RE 206777

Observação

Veja PSV 40 (DJe nº 223/2009), que aprovou a Súmula Vinculante 19.

Referência

  1. Foto: Coleta de Lixo(Prefeitura Municipal Itanhaém / flickr) – CC BY 2.0