Servidão

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TJMG. Servidão. Classificação. Aparentes, não aparentes, contínuas e descontínuas. Sílvio de Salvo Venosa, na obra citada (Direito Civil – Direitos Reais, v. 5, 3. ed., Atlas, 2003, p. 405/407), ao classificar as servidões, em especial no que diz respeito às aparentes e às não aparentes, contínuas e descontínuas, leciona que: “Importante distinguir as servidões aparentes das não aparentes. Essa distinção refere-se à exteriorização do direito real. As servidões aparentes manifestam-se materialmente, são perceptíveis à vista, como por exemplo, o aqueduto. Servidões não aparentes são as imperceptíveis, não visíveis, que não se manifestam por sinais externos, como no exemplo da servidão de não construir. A esse propósito, o Projeto n. 6.960/2002 acrescenta o § 1º ao art. 1.378, expondo que a constituição por usucapião e por destinação do proprietário somente pode ter como objeto as servidões aparentes. Não há como se estabelecer segurança jurídica nessas modalidades quanto às servidões não aparentes. Por isso, referido Projeto estabelece no § 3º que as servidões não aparentes só podem ser constituídas por contrato ou por testamento e com subseqüente registro no cartório do registro de Imóveis. Cumpre examinar em cada situação se a servidão deixa sinais visíveis para ser conceituada como aparente. A distinção é importante porque as servidões não aparentes, segundo o ordenamento de 1916, ‘só podem ser estabelecidas por meio de transcrição no Registro de Imóveis’ (art. 697). Vimos que o enfoque dado pelo Projeto referido tem a ver com esse aspecto. Há um enfoque mais atual que permite, atualmente, que se reconheça, em determinadas situações, a servidão não aparente antes do registro imobiliário. Somente as servidões aparentes podem ser adquiridas por usucapião, regra que está presente, aliás, no art. 1.379 do novo Código. A servidão de caminho poderá ser considerada aparente se deixar resquícios materiais, como marcas de rolamento no solo, pavimentação, sarjetas etc. Quanto à situação dos prédios, podem ser contínuas e descontínuas. Servidão contínua é a que, após estabelecida, persiste independentemente de ato humano, como ocorre com a de passagem de água. Descontínua é a que depende de atividade humana atual, como a servidão de trânsito e a de retirar água. Essas classificações combinam-se entre si, sendo importante saber da composição destas duas últimas categorias, tendo em vista conseqüências jurídicas específicas. Assim, a servidão pode ser contínua e aparente, com a de aqueduto; contínua e não aparente, com a de não abrir janela ou porta; descontinua e aparente, como a de caminho marcado no solo, e descontínua e não aparente, com a de caminho sem qualquer marca visível. A distinção dessas modalidades reveste-se de curial importância no que se refere à posse. Como acima referido, as servidões não aparentes apenas se constituem pelo registro imobiliário. Ademais, o art. 509 do Código de 1916 e o art. 1.213 do novo Código negam proteção possessória às servidões contínuas não aparentes, assim como às descontínuas, a menos que seus títulos provenham do possuidor do prédio serviente ou seus antecessores. Sílvio Rodrigues (1984:270) coloca em termos diretos a dicção legal para concluir: ‘as servidões contínuas e aparentes podem ser objeto de posse; as descontínuas e não aparentes não podem’ . O reflexo é importante em matéria de prescrição aquisitiva, portanto. Combinando-se o art. 1.213 (antigo, art. 509) com o fato de as servidões não aparentes só poderem ser estabelecidas por meio de registro, conclui-se que as servidões contínuas e aparentes, suscetíveis de posse, podem ser objeto de usucapião, conforme referido no art. 1.379 (antigo, art. 698). O que não é visível e materialmente demonstrável não pode ser objeto de posse”[1].

Referencia

  1. Acórdão: Apelação Cível n. 429.950-5, da comarca de Alvinópolis. Relator: Des. Dárcio Lopardi Mendes. Data da decisão: 15.04.2004.Disponível em:http://www.cc2002.com.br/jurisprudencia.php?id=957 Acesso em: 16/12/2009