Revista íntima

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Revista intima através de procedimento impessoal não gera dano moral

Cinge-se a controvérsia em perquirir se a revista íntima do empregado, em local próprio, após o término do expediente, mediante sorteio do empregado e sem contato físico, pode ofender a honra e à imagem do reclamante e, consequentemente, ensejar o pagamento do dano moral.

O Tribunal Regional do Trabalho, a partir das provas existentes nos autos e em estrita observância ao princípio do livre convencimento motivado (CPC/1973, art. 131), concluiu, em decisão devidamente fundamentada, que a prova produzida amparava o pedido de indenização por dano moral, porquanto “os meios de que o empresário empregador dispõe, atualmente, para a proteção de seu patrimônio, são bastante seguros, apropriados, de custo relativamente baixo, e podem ser empregados sem constrangimento aos trabalhadores, até porque, propiciam a sua segurança no trabalho”.

Todavia, o fato de o empregador dispor de outros meios para evitar o furto dentro do estabelecimento, não ampara o pedido de indenização por dano moral. Para que ela seja devida, é necessária a demonstração que o ato causado pelo empregador tenha abalado a imagem, auto estima, reputação e honra do empregado.

Não basta, portanto, que o empregado se sinta ofendido, é necessário que haja um constrangimento no âmbito interno da empresa ou no âmbito social.

In casu, ficou demonstrado que a revista íntima perpetrada pela reclamada era dirigida a todos os seus empregados, sem distinção e, portanto, era um procedimento impessoal, uma rotina destinada a desestimular furtos na empresa. Registrou-se, ainda, que a mencionada revista ocorria em sala própria, sem testemunhas, e que era realizada por pessoa do mesmo sexo que o empregado e sem contato físico.

Assim, verifica-se que inexistia abuso de direito da reclamada na adoção de revista íntima, visto que esta acontecia de modo não vexatório.

Deste modo, forçoso reconhecer que a revista íntima realizada pela empresa não era constrangedora, e que se tratava de um direito seu, decorrente do dever de salvaguar o patrimônio, motivo pelo qual não enseja indenização por dano moral.

TST: RR – 1307440-75.2003.5.09.0001[1]

Referência

  1.  Disponível em: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI116313,21048-TST+Lojas+Americanas+nao+precisa+pagar+indenizacao+a+funcionario+por Acesso em: 30/08/2010