Representação de empregado falecido

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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INVENTÁRIO NEGATIVO – REGULARIZAÇÃO REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DO TRABALHO PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO – INTERESSE PROCESSUAL – AUSÊNCIA – EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – SENTENÇA MANTIDA. A propositura de ação de inventário negativo tem por escopo a formação de prova, para determinado fim, acerca da inexistência de bens, não tendo serventia para regularizar a representação processual em ação de indenização por acidente do trabalho perante a Justiça do Trabalho. Ademais, existem outras vias a alcançar o pretendido (Apelação 0279259-65.2006.8.13.0696 Org. julg. 5ª Câmara Cível do TJMG Pub. 08/05/2009 Rel. Des. Mauro Soares de Freitas). 

ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO. COMPANHEIRA NÃO NOMEADA INVENTARIANTE. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL COM INTIMAÇÃO AO INSS. REGULARIZAÇÃO. No Processo do Trabalho, não havendo inventariante, a companheira supérstite é parte legítima para representar o espólio, observando-se para tal fim o cadastramento como dependente do falecido perante a Previdência Social, sendo que supre tal cadastro a sentença cível declaratória de união estável que determinou comunicação ao INSS. Exegese do artigo 1º da Lei nº 6.858/80 c/c artigo 12, V, do CPC/1973. LEGITIMIDADE. CRITÉRIO. POSIÇÕES CONTRAPOSTAS PERANTE A LIDE OBJETO DO PROCESSO. TEORIA DA ASSERÇÃO. A legitimidade é aferida em razão das afirmações contidas na petição inicial, bastando que da análise abstrata dos fatos ali narrados se observe as condições da ação. PRESCRIÇÃO. ESPÓLIO. INTERESSE DE HERDEIRO MENOR. APLICAÇÃO DO ART. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL. Em se tratando de reivindicação de direitos de herança do menor, contra este não corre prazo prescricional, por força do artigo 198, I, do Código Civil (RO 00190.2005.402.14.00-7 Org. julg. TRT da 14ª Região Jul. 28/10/2005 Rel. Shikou Sadahiro).