Recurso Inominado

Fundamentos Jurídicos

Comentários

Preparo

A Lei 9.099/1995 é clara em seu artigo 54 que a interposição de recurso em sede de Juizado Especial compreenderá três tipos de taxas judiciárias:

  • a dispensada em primeira instância (de 1% do valor da causa no Estado de São Paulo(2));
  • a do recurso em si (2% do valor da causa no Estado de São Paulo(2));
  • Porte de remessa e retorno dos autos (Estado de São Paulo). Esse valor é cobrado somente quando existir despesa de combustível para o transporte dos autos.

No rito processual dos Juizados Especiais, em caso de preparo insuficiente o recurso será considerado deserto, não se aplica a regra do artigo 511/CPC/1973. O parágrafo primeiro do artigo 42 da Lei 9.099/1995 institui uma regra própria para o recolhimento do preparo dos recursos nos juizados especiais: se o preparo não for recolhido em até 48 horas após a interposição do recurso, este será considerado deserto, independente de intimação. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS. RESOLUÇÃO Nº 12 DO STJ. QUESTÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS. NÃO CABIMENTO.

1. Não cabe reclamação para examinar questões processuais dirimidas no âmbito dos Juizados Especiais.

2. O preparo do recurso no processo perante os Juizados Especiais Estaduais é questão processual, disciplinada por norma especial (Lei n.º 9.099⁄95), não tendo aplicação a jurisprudência desta Corte relativa à regra geral do art. 511, § 2º, do CPC/1973 (AgRg na Reclamação Nº 4.735 Segunda Seção do STJ rel. Min. Maria Isabel Gallotti).

Referência

  1.  Juizados Especiais Cíveis: aspectos recursais;
  2. Percentuais fixados pela Lei do Estado de São Paulo 11.608/2003;