Protocolo integrado – TJ/SP

Fundamentos Jurídicos

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Definição do serviço:

Art. 948.Os  protocolos dos foros do Estado receberão petições, exceto as iniciais, dirigidas a outras comarcas do Estado, bem como receberão as destinadas ao Tribunal de Justiça e Justiça Militar, remetendo-as ao juízo destinatário pelo sistema de malotes  (provimento 50/1989, capítulo VI).

Nem todas as peças podem ser protocoladas pelo protocolo integrado, como:

Art. 953. As petições arrolando testemunhas, apresentando defesa prévia com rol de testemunhas, de substituição de testemunhas, esclarecedoras de novos endereços de testemunhas, requerendo adiamento de audiências, em processos de natureza civil e em processos de natureza criminal com réu preso e aquelas requerendo esclarecimentos do perito e assistente técnico e depoimento pessoal da parte, somente poderão ser apresentadas no protocolo do foro onde o ato deva ser realizado. provimento 50/89, capítulo VI.