Princípio da isonomia

Fundamentos jurídicos

Comentários

Princípio que veda a discriminação no trabalho, portanto, trata da igualdade: O princípio da igualdade apresenta-se sobre quatro formas: a igualdade perante a lei (princípio da isonomia); na lei (princípio da não-discriminação – vedação de discriminações injustificadas – vai além da igualdade perante a lei), de direito (contraposição entre igualdade formal e substancial) e jurídica (condição de titular de direitos assegurada aos indivíduos).

(..)

Se por um lado a igualdade é tutelada, por outro a singularidade do indivíduo não pode ser desconsiderada. Daí o espaço para a tutela das minorias que, por sua condição, nem sempre se enquadram no conjunto protetivo previsto no ordenamento jurídico. Logo, a efetivação do princípio da igualdade, conforme o caso, pode requerer a implementação de medidas necessárias para suprir um determinado quadro de desigualdade pré-existente ou, simplesmente, preservar o direito a diferença.

A igualdade jurídica é destinada ao tratamento das desigualdades com igual valor, não para produzir homogeneidade de fato, mas igualdade de direitos em meio a identidades, valores e interesses plurais. A igualdade jurídica de tratamento deve tomar as diferenças de fato para realizar a igualdade em direitos. Mas, se todas as pessoas são únicas, como tratar igualdade – com igual valor, os radicalmente diferentes. [1]

A discriminação pode ocorrer de forma direta, indireta ou oculta. Na forma direta, a discriminação é explícita, pois plenamente verificada a partir da análise do conteúdo do ato discriminatória. A discriminação indireta, por sua vez, é criação do direito norte-americano, baseada na teoria do impacto desproporcional (disparate impact doctrine). Esta modalidade se dá através de medidas legislativas, administrativas ou empresariais, cujo contendo, pressupondo uma situação preexistente de desigualdade, acentua ou mantém tal quadro de injustiça, ao passo que o efeito discriminatório da aplicação da medida prejudica de maneira desproporcional determinados grupos ou pessoas. Finalmente, a discriminação oculta, oriunda do direito francês, caracteriza-se pela intencionalidade (não encontrada na discriminação indireta). A discriminação oculta, outrossim, é disfarçada pelo emprego de instrumentos aparentemente neutros, ocultando real intenção efetivamente discriminatória Dessa forma, faltas idênticas devem receber as mesmas punições.

Jusrisprudências

DISPENSA POR JUSTA CAUSA – PRINCÍPIO DA ISONOMIA – Tendo dois empregados cometido a mesma falta, devem ter tratamento isonômico. Se ambos foram acusados de direção perigosa, mas apenas um foi dispensado sem justa causa, esta deve se estender a ambos, pelo princípio da isonomia, garantido constitucionalmente. (TRT 9ª R. – RO 06428-2001 – (02707-2002) – 3ª T. – Rel. Juiz Roberto Dala Barba – DJPR 15.02.2002)

JUSTA CAUSA – ATO DE IMPROBIDADE – Além de não ter sido produzida qualquer prova quanto à falta imputada (ato e improbidade), não seria o caso de se aplicar a pena máxima consistente na justa causa para a dispensa, sem antes ser destinada ao reclamante punição mais branda, como a advertência, a exemplo do que ocorreu com outro empregado, também partícipe no ato ensejador da dispensa, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia, norteador do direito do trabalho, que tem como corolário a igualdade de todos perante a Lei e está alçado a princípio constitucional (inciso XXX, art. 7º da Constituição Federal). (TRT 9ª R. – RO 06993-2001 – (00803-2002) – 1ª T. – Relª Juíza Rosemarie Diedrichs Pimpão – DJPR 25.01.2002)

EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. JUSTA CAUSA. DISPENSA. PARTICIPAÇÃO EM MOVIMENTO PAREDISTA. RECONHECIMENTO DE JUSTA CAUSA PELAS INSTÂNCIAS TRABALHISTAS. ATO DISCRIMINATÓRIO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Se ficou configurada a justa causa, pelo fato de o Reclamante ter se recusado a retornar ao trabalho, não obstante a decretação da abusividade do movimento paredista, o empregador deveria dispensar todos os empregados que persistiram na greve, já que todos incorreram em causa justa para a resolução do contrato, e não apenas alguns, sob pena de tratamento discriminatório. Se o ato, apesar de pessoal, é único, mas a empresa dispensou apenas alguns, forçoso concluir, na esteira do entendimento do Acórdão do Regional, que a empresa se aproveitou de uma situação de momento, de um deslize praticado por seus empregados, para se desfazer, sem qualquer ônus, daqueles que lhe fossem mais convenientes, por critérios absolutamente desvinculados da justa causa, em ação discriminatória. Incabível, todavia, a reintegração por não haver previsão legal, normativa ou contratual. Se o ato é ilícito, impõe-se a reparação do dano. Embargos conhecidos e providos parcialmente. (TST E-ED-RR-378487/1997.4 08.09.2003)

Referências

  1.  Alberto Emiliano de Oliveira Neto, O princípio da não-discriminação e sua aplicação às relações de trabalho. Jus navigandi. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8950 Acesso em: 06/06/2010