Prazo

Fundamentos jurídicos

Comentários

Conceito

Lapso temporal dentro do qual o ato deve ser praticado.

Espécies de prazo

Legais ou judiciais

  • Legais: prazos fixados pela lei;
  • Judiciais: o juiz informa o prazo.

Dilatório ou peremptório

  • Dilatório: pode sofrer antecipação ou prorrogação;
  • Peremptório: não pode sofrer alteração.

Exceções:

O juiz poderá prorrogar qualquer tipo de prazo, em caso de:

  • comarcas de difícil acesso (não pode ser superior à 60dias);
  • calamidade pública (por qualquer prazo).

Próprios ou impróprios

  • Próprios: destinados às partes, geram prejuízo no processo;
  • Impróprios: destinados aos juízes e servidores, não geram desvantagem no processo.

Contagem

Excluem-se os dias de início e incluem-se os de fim (art. 184 do CPC/1973 e Artigo 132 / CC). Salvo estipulação em contrário, serão contados a partir da intimação (art. 240/CPC/1973).

Há de se diferenciar o início do prazo do início do cômputo do prazo (art. 184, § 2o do CPC/1973 Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação).

Os atos processuais são considerados publicados no primeiro dia útil seguinte ao da sua disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico. Por conseguinte, a contagem do prazo se inicia no primeiro dia útil após a dita publicação. Exemplos[1]:

Disponibilização da Informação no Diário

Considera data da Publicação Início da Contagem do Prazo
Quarta-feira Quinta-feira Sexta-feira
Quinta-feira Sexta-feira Segunda-feira
Sexta-feira Segunda-feira Terça-feira

A partir do momento que começam a correr, os prazos são contínuos, não são interrompidos por finais de semana ou feriados. Apenas se o seu vencimento cair em dia não útil, prorroga-se ao dia útil seguinte.

Contagem de prazo reverso ou invertido

Quando o juiz estipula um prazo inverso, ex: informar rol de testemunhas até 10 dias antes da audiência, a contagem desse prazo é invertida, seguindo o previsto no CPC/1973, art. 184:

  • o dia da audiência não é contado – prazo “para a apresentação do rol de testemunhas a serem ouvidas na audiência aprazada para a segunda-feira, começa a ser contado regressivamente a partir do primeiro dia útil anterior (sexta-feira” (Processo: REsp 299211/MG Órgão Julgador: 4ª Turma do STJ Publicação: 13/08/2001 Relator: Ministro Ruy Rosado de Aguiar)
  • caso o dia do vencimento não seja útil, o documento deve ser apresentado no dia útil imediatamente anterior – “Antecipando o vencimento do prazo para o primeiro dia útil precedente, se o vencimento recair em dia no qual hão haja expediente forence: JTJ 188/236″[3]
  • Nesse sentido: Agravo 1.0045.05.010501-9/001. Org. Jul. 18ª Câmara de Direito Cível do TJMG, Pub. 07/11/2006 Rel. Des. Elpídio Donizetti.

Interposição de recurso antes da publicação da decisão

A Jurisprudência está mudando para no sentido de se admitir como tempestivo o recurso protocolado antes mesmo da publicação de sentença, nesse sentido o posicionamento do STF:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. CONHECIMENTO. INSTRUMENTALISMO PROCESSUAL. PRECLUSÃO QUE NÃO PODE PREJUDICAR A PARTE QUE CONTRIBUI PARA A CELERIDADE DO PROCESSO. BOA-FÉ EXIGIDA DO ESTADO-JUIZ. DOUTRINA. RECENTE JURISPRUDÊNCIA DO PLENÁRIO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.

1. A doutrina moderna ressalta o advento da fase instrumentalista do Direito Processual, ante a necessidade de interpretar os seus institutos sempre do modo mais favorável ao acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CRFB) e à efetividade dos direitos materiais (OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. O formalismo-valorativo no confronto com o formalismo excessivo. In: Revista de Processo, São Paulo: RT, n.º 137, p. 7-31, 2006; DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 14ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009; BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Efetividade do Processo e Técnica Processual. 3ª ed. São Paulo: Malheiros, 2010).

2. “A forma, se imposta rigidamente, sem dúvidas conduz ao perigo do arbítrio das leis, nos moldes do velho brocardo dura lex, sed lex” (BODART, Bruno Vinícius Da Rós. Simplificação e adaptabilidade no anteprojeto do novo CPC/1973 brasileiro. In: O Novo Processo Civil Brasileiro – Direito em Expectativa. Org. Luiz Fux. Rio de Janeiro: Forense, 2011. p. 76).

3. As preclusões se destinam a permitir o regular e célere desenvolvimento do feito, por isso que não é possível penalizar a parte que age de boa-fé e contribui para o progresso da marcha processual com o não conhecimento do recurso, arriscando conferir o direito à parte que não faz jus em razão de um purismo formal injustificado.

4. O formalismo desmesurado ignora a boa-fé processual que se exige de todos os sujeitos do processo, inclusive, e com maior razão, do Estado-Juiz, bem como se afasta da visão neoconstitucionalista do direito, cuja teoria proscreve o legicentrismo e o formalismo interpretativo na análise do sistema jurídico, desenvolvendo mecanismos para a efetividade dos princípios constitucionais que abarcam os valores mais caros à nossa sociedade (COMANDUCCI, Paolo. Formas de (neo)constitucionalismo: un análisis metateórico. Trad. Miguel Carbonell. In: “Isonomía. Revista de Teoría y Filosofía del Derecho”, nº 16, 2002).

5. O Supremo Tribunal Federal, recentemente, sob o influxo do instrumentalismo, modificou a sua jurisprudência para permitir a comprovação posterior de tempestividade do Recurso Extraordinário, quando reconhecida a sua extemporaneidade em virtude de feriados locais ou de suspensão de expediente forense no Tribunal a quo (RE nº 626.358-AgR/MG, rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julg. 22/03/2012).

6. In casu: (i) os embargos de declaração foram opostos, mediante fac-símile, em 13/06/2011, sendo que o acórdão recorrido somente veio a ser publicado em 01/07/2011; (ii) o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime do art. 12 da Lei nº 6.368/79, em razão do alegado comércio de 2.110 g (dois mil cento e dez gramas) de cocaína; (iii) no acórdão embargado, a Turma reconheceu a legalidade do decreto prisional expedido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em face do paciente, para assegurar a aplicação da lei penal, em razão de se tratar de réu evadido do distrito da culpa, e para garantia da ordem pública; (iv) alega o embargante que houve omissão, porquanto não teria sido analisado o excesso de prazo para a instrução processual, assim como contradição, por não ter sido considerado que à época dos fatos não estavam em vigor a Lei nº 11.343/06 e a Lei nº 11.464/07.

7. O recurso merece conhecimento, na medida em que a parte, diligente, opôs os embargos de declaração mesmo antes da publicação do acórdão, contribuindo para a celeridade processual.

8. No mérito, os embargos devem ser rejeitados, pois o excesso de prazo não foi alegado na exordial nem apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, além do que a Lei nº 11.343/06 e a Lei nº 11.464/07 em nada interferem no julgamento, visto que a prisão foi decretada com base nos requisitos do art. 312 do CPP identificados concretamente, e não com base na vedação abstrata à liberdade provisória, prevista no art. 44 da Lei de Drogas de 2006.

9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados (Embargos de Declaração no HC 101132. 1ª Turma do STF Pub. 22/05/2012 Rel.  Min. Marco Aurélio).

Valor legal de informação no site da Justiça

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que informações sobre andamento processual divulgadas pela internet, nos sites do Poder Judiciário, têm valor oficial e podem ser tomadas como referência para contagem de prazos recursais. Eventuais diferenças entre informações dos sites e aquelas constantes no processo, causadas por falha técnica ou erro dos servidores, não devem gerar prejuízo às partes – como, por exemplo, a declaração de intempestividade de um recurso [2].

Referência

  1. Contagem de Prazos Processuais Disponível em: http://www.tjse.jus.br/corregedoria/index.php/contagem-de-prazos-processuais.html Acesso em: 17/06/2011
  2. STJ: Turma diz que toda informação em site da Justiça tem valor oficial. Disponível em: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=100400 Acesso em: 05/01/2011. Ref. REsp 1186276
  3. NEGRÃO, Theotonio e GOUVÊA, José Roberto F. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. art. 407.2 . São Paulo: Saraiva. 2007. pág. 510.