Perda de uma chance

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Sobre a possibilidade de indenização por perda de uma chance, recomendo o estudo do Albano Francisco Schmidt. A teoria da perda de uma chance surgiu na Europa:

A teoria da perda de uma chance começou a ser aplicada nos anos 60 na França e, décadas depois, foi trazida para a realidade brasileira. De início, houve uma certa resistência dos juízes em aplicá-la, segundo o professor de direito civil da Universidade Federal da Paraíba, o advogado Adriano Godinho.

Os juízes entendiam que não se poderia afirmar com absoluta convicção que a parte teria atingido seus objetivos, se não tivesse sido impedida por algum motivo´, diz. Segundo ele, a jurisprudência foi evoluindo e agora não se exige a certeza, mas a comprovação da perda de uma chance. Esse entendimento vem sendo aplicado nas mais diversas situações.

[…]” Godinho afirma que, como o sucesso do evento perdido não é garantido, foi desenvolvida uma lógica relativa a essas indenizações, que em geral, não representam o valor total da oportunidade que não deu certo. Segundo ele, fica a critério do juiz em cada caso arbitrar a indenização, mas em muitos deles opta-se por uma porcentagem que equivaleria ao acerto, caso fosse obtido.

Para o advogado Túlio de Oliveira Massoni, do Mascaro & Nascimento Advogados, no entanto, a tese ´não pode ser banalizada´, como ocorreu em determinada época com os casos relativos a dano moral. ´Não se pode dar indenização quando se trata de situações hipotéticas ou meras expectativas. Tem que haver chances concretas, para que não haja enriquecimento sem causa´, afirma.

Na opinião do advogado Angelo Caldeira Ribeiro, do Levy e Salomão Advogados, tem que haver uma relação direta entre a perda e a causa que levou à perda. Caso contrário, segundo ele, isso será caracterizado como danos indiretos, no qual não caberia indenização[1].

Indenização

o que se indeniza não é o valor patrimonial total da chance por si só considerada, como equivocadamente se tem visto na maioria dos pedidos. O que se indeniza é a possibilidade de obtenção do resultado esperado; o valor da indenização deve ser fixado tomando-se como parâmetro o valor total do resultado esperado e sobre este incidindo um coeficiente de redução proporcional às probabilidades de obtenção do resultado final esperado. Assim como não se pode exigir a prova cabal e inequívoca do dano, mas apenas a demonstração provável da sua ocorrência, a indenização, coerentemente, deve ser proporcional à possibilidade maior ou menor de obtenção do resultado almejado.[3]

Exemplos[2]

  •  uma estagiária, com chances de ser efetivada, recebeu uma proposta da empresa concorrente. Aceitou o convite, mas ficou sem os dois empregos. Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 4ª Região condenou uma empresa a indenizar em R$ 6 mil a estagiária que deixou de ser contratada;
  • vereador não foi eleito por oito votos após a divulgação equivocada por uma rádio, no dia da eleição, de que sua candidatura teria sido cassada. O candidato a vereador do município de Carangola (MG) também deve receber cerca de R$ 40 mil de uma rádio local, valor equivalente à metade do tempo de mandato, segundo determinação do Superior Tribunal de Justiça (STJ);
  • o participante de um programa de perguntas e respostas quase alcançou o prêmio de R$ 1 milhão, mas a chance de ganhar foi prejudicada pela imprecisão da última questão. o participante do programa de TV, em um caso emblemático já solucionado pelo STJ, deverá ser ressarcido em R$ 125 mil. Como a questão tinha quatro alternativas possíveis, os ministros entenderam que ele teria 25% de chance de ter acertado a questão que valia R$ 500 mil;
  • O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por exemplo, condenou uma empresa que atua na área de coleta e armazenamento de células-tronco a indenizar um casal por não ter recolhido as células do cordão umbilical do bebê no momento do nascimento;

Referência

  1. Disponível em: http://www.leonepereira.com.br/noticias.asp?cd_noticia=1965&ds_voltar=noticias_lista Acessio em: 20/11/2010
  2. Disponível em: http://www.leonepereira.com.br/noticias.asp?cd_noticia=1965&ds_voltar=noticias_lista Acessio em: 20/11/2010
  3. MELO, Raimundo Simão de. Indenização pela perda de uma chance. Boletim Jurídico. ed. nº 224. Disponível em: http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1785 Acesso em: 27/03/2011