Penhora

Fundamentos jurídicos

  • Bens impenhoráveis
    • CPC/1973, art. 649
    • bem de família: Lei nº 8.009 de 29/03/1990
      • exceção
        • créditos de trabalhadores da própria residência Lei nº 8.009 de 29/03/1990, artigo 3º, I
      • É impenhorável o único imóvel residencial do devedor, mesmo se alugado: STJ, Súmula 486
    • caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos: CPC/1973, art. 649,X
      • STJ interpretou o dispositivo no sentido de proteger qualquer valor poupado até 40 salários mínimos, independente da modalidade: STJ, REsp 1230060
    • salário, vencimentos, pensões, honorários, destinados ao sustento do devedor: CPC/1973, art. 649,IV
      • impossibilidade de penhora das verbas rescisórias: STJ, REsp 978.689
      • possibilidade de penhora de sobras salariais: STJ, REsp 1.330.567
  • v. Salário

Comentários

Bem de família: possibilidade

Em sua decisão, o ministro revelou que a penhora foi determinada tendo em vista que o imóvel foi dado em garantia hipotecária do negócio. Nesse sentido, Gilmar Mendes lembrou que o artigo 3º, inciso V, da Lei 8.009/90, afasta a impenhorabilidade do bem de família nos casos de execução de hipoteca sobre imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou entidade familiar ((AC) 2879 Org. julg. STF Pub. 26/05/2011 Rel. MIn. Gilmar Mendes. Com informações da AASP: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=9973).

É obrigatória a intimação de todos os executados em processo de penhora

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL CONTRA EMITENTE E AVALISTA DE CHEQUES. PENHORA. INTIMAÇÃO FEITA APENAS AO GARANTE, TITULAR DOS BENS CONSTRITOS. AUSÊNCIA DE EMBARGOS PELO DEVEDOR PRINCIPAL. ACÓRDÃO QUE DEIXA DE CONHECER DA APELAÇÃO DO PRIMEIRO EXECUTADO. PROCESSO ANULADO. CPC/1973, ART. 669, EXEGESE.

I. Segundo a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a intimação da penhora deve ser feita a todos os executados, ainda que a constrição tenha recaído apenas sobre os bens de um deles.

II. Processo anulado, para que se prossiga a execução após a intimação do emitente dos cheques sobre a penhora, a fim de que possa oferecer embargos.

III. Recursos especiais conhecidos e providos (STJ Resp 576.148 – ES (2003/0142786-4) julg. 16/11/2010 relator : Ministro Aldir Passarinho Junior)

Primeira Turma não vê irregularidade em penhora de conta conjunta [1]

A pessoa que tem conta conjunta com sócio de empresa executada pode sofrer penhora dos valores depositados. Pelo entendimento unânime da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, não há irregularidade quando ocorre a penhora do dinheiro nessas situações, porque, ao manter uma conta conjunta, as partes assumiram o risco.

Na avaliação do relator, de fato, é irrelevante, como afirmou o TRT, a discussão quanto à origem do dinheiro, pois os valores de benefícios previdenciários ou de salários são impenhoráveis até o momento em que a pessoa os deposita em conta – depois esses valores perdem a natureza alimentar ou de salário e assumem a condição de valor de investimento ou aplicação comum. O ministro Vieira observou ainda que a parte também não tem direito de reivindicar 50% do valor da conta corrente penhorado.

Referência

  1. TST: AIRR-229140-84.2008.5.02.0018 Disponível em: http://www.leonepereira.com.br/noticias.asp?cd_noticia=2212&ds_voltar=noticias_lista Acesso em: 28/01/2011