Jornada de trabalho

Fundamentos jurídicos

Comentários

Controle de jornada

anotação fraudolenta

Cartões de ponto – Anotação fraudulenta – Presunção favorável ao empregado.

A fraude na anotação da jornada de trabalho obsta a utilização dos controles de frequência para provar qualquer alegação da empresa, constituindo presunção favorável ao empregado. Nesse aspecto, os temas controvertidos recebem tratamento benéfico ao trabalhador, circunstância que só pode ser afastada por fortes evidências a cargo da empresa (Processo: RO 0068200-71.2008.5.02.0463 Org. Jul.:  8ª Turma do TRT da 2ª Região Jul.:  18/8/2010 Rel.: Des.Rovirso A. Boldo).

Assinatura do empregado nos cartões de ponto

A simples ausência da assinatura do empregado nos cartões de ponto não invalida a prova, nesse sentido:

Controles de horário sem assinatura do empregado – Validade. Os controles de ponto sem assinaturas não acarretam a desconsideração imediata dessa prova, pois aquela não é uma exigência contida no art. 74, § 2º, da CLT, e, além disso, tais documentos devem ser analisados em conjunto com os demais elementos probatórios existentes nos autos. A boa-fé objetiva impede que se presuma a invalidade dos controles de horário, e qualquer alegação nesse sentido deve ser robustamente comprovada, nos termos do art. 818 da CLT (RO 0099900-75.2007.5.02.0083. 14ª Turma do TRT da 2ª Região. Jul. 15/03/2013 Rel. Juiz Márcio Granconato BAASP nº 2845).

No mesmo sentido, RO – 00975000720095020055 do TRT da 2ª Região.

Controle eletrônico da jornada: validade

 JORNADA DE TRABALHO. ESTABELECIMENTO COM MAIS DE DEZ TRABALHADORES. ÔNUS DA PROVA. É ônus do empregador a manutenção, fiscalização, conservação e apresentação, sempre que necessário, do controle da jornada de trabalho de seus empregados em estabelecimentos de mais de dez trabalhadores, de acordo com o art. 74, § 2º da CLT e Súmula n. 338 do colendo TST. Trata-se, o cartão de ponto, portanto, de prova pré-constituída a cargo do empregador com vistas a demonstrar a jornada de trabalho. Tendo o reclamado, porém, trazido aos autos cartões de ponto eletrônicos sem assinatura do empregado, presume-se verdadeira a jornada declinada na petição inicial e, por conseguinte, devidas as horas extras e reflexos, com exceção do intervalo intrajornada, cuja condenação deve limitar-se ao período de janeiro/2003 a abril/2007, porquanto o obreiro alegou na petição inicial ter gozado de 1 hora de intervalo após esse insterstício. (RO – 00399.2008.022.23.00-6. Org. Julg. 1ª Turma do TRT da 23ª Região. Publ. 18/11/08 Relator DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)