Fundamentos
- v. Intervalo
- controle de ponto:
- pré assinalação: CLT, artigo 74, § 2º
- v. Horas de prontidão
- Jornada de trabalho
- intervalo intrajornada não é computado na duração do trabalho: CLT, artigo 71, § 2º
- natureza jurídica: salarial: TST OJ SDI1 354
- não concessão ou redução
- infração administrativa: CLT, artigo 75
- prevista em norma coletiva: invalidade: TST OJ SDI1 342, I
- exceção: condutores de veículos rodoviários, empregados de empresas de transporte coletivo urbano: TST OJ SDI1 342, II
- remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da hora normal de trabalho: CLT, artigo 71, § 4º, TST OJ SDI1 307
- aplicação aos maquinistas: TST, Súmula 446
- prova
- previsto em instrumento coletivo: admite prova em contrário: TST, súmula 338, II
Comentários
Intervalo para repouso e alimentação não pode ser inferior a uma hora, mesmo se a redução for prevista em norma coletiva:
RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. HIPÓTESE NÃO ALBERGADA PELA EXCEÇÃO DA OJ – 342/SBDI-1/TST. Nos moldes da Orientação Jurisprudencial n.º 342 da SBDI-1: “É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7.º, XXII, da Constituição Federal de 1988), infenso à negociação coletiva”. Encontrando-se a decisão regional contrária a tal entendimento há de ser dado provimento ao Apelo. Recurso de Revista conhecido e provido (RR: 61900-74.2009.5.03.0061 Org. Jul. 4ª Turma do TST Pub. 23/04/2010 Rel. Min. Maria de Assis Calsing).
O TRT-15 possui alguns precedentes no sentido de pagar apenas o período faltante:
INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. INDENIZAÇÃO APENAS DO PERÍODO FALTANTE.
Se o trabalhador usufrui parcialmente do intervalo intrajornada, a condenação deve limitar-se ao pagamento, como extra, do tempo que deixou de ser concedido, até o limite de uma (01) hora diária. Entender-se de outra forma significaria computar-se na duração da jornada os intervalos de descanso, em desacordo ao disposto no parágrafo 2º do artigo 71 da CLT, proporcionando-se ao empregado um enriquecimento sem causa (RO 01691-2008-002-15-00-5 Pub. 07/12/2009 TRT 15. Rel. Ana Paula Pellegrina Lockmann).