Exibição de documento

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A exibição de documento pode ser proposta via medida cautelar ou incidentalmente no processo principal. Quais as consequências da não apresentação do documento?

No processo cautelar, deve ser determinada a busca e apreensão, não é possível presumir a veracidade das alegações:

Agravo de instrumento – Cautelar de exibição de documentos – Alegação de impossibilidade de exibição dos documentos – Sugestão de aplicação do art. 359 do CPC/1973 – Impossibilidade.

No processo cautelar de exibição de documentos, o desatendimento da determinação de exibição de documento ou coisa não acarreta a consequência prevista no art. 359 do CPC/1973, como não há a presunção de veracidade. Segundo se infere do disposto no art. 362 do diploma instrumental civil, o descumprimento da medida cautelar de exibição de documentos tem como sanção a busca e apreensão do documento ou coisa,sendo, pois, incabível a aplicação do art. 359 do mesmo diploma legal (AI 1.0024.10.219944-5/002. 14ª Câmara Cível do TJ/MG. Jul. 17/5/2012. Rel. Des. Rogério Medeiros. BAASP 2846)

No processo incidental, não cabe multa diária na exibição de documentos. O correto é presumir a veracidade das alegações:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. FASE INSTRUTÓRIA. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. MULTA DIÁRIA INCABÍVEL. 1. A ordem incidental de exibição de documentos, na fase instrutória de ação ordinária, encontra respaldo, no sistema processual vigente, não no art. 461 invocado no recurso especial, mas no art. 355 e seguintes do CPC/1973, que não prevêem multa cominatória. Isso porque o escopo das regras instrutórias do Código de Processo Civil é buscar o caminho adequado para que as partes produzam provas de suas alegações, ensejando a formação da convicção do magistrado, e não assegurar, de pronto, o cumprimento antecipado (tutela antecipada) ou definitivo (execução de sentença) de obrigação de direito material de fazer, não fazer ou entrega de coisa. 2. Segundo a jurisprudência consolidada do STJ, na ação de exibição de documentos não cabe a aplicação de multa cominatória (Súmula 372). Este entendimento aplica-se, pelos mesmos fundamentos, para afastar a cominação de multa diária para forçar a parte a exibir documentos em medida incidental no curso de ação ordinária. Nesta, ao contrário do que sucede na ação cautelar, cabe a presunção ficta de veracidade dos fatos que a parte adversária pretendia comprovar com o documento (CPC/1973, art. 359), cujas consequências serão avaliadas pelo juízo em conjunto com as demais provas constantes dos autos, sem prejuízo da possibilidade de busca e apreensão, nos casos em que a presunção ficta do art. 359 não for suficiente, ao prudente critério judicial. 3. Embargos de declaração acolhidos (REsp 1092289 Org. julg. 4ª Turma do STJ Pub. 25/05/2011 Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI)