Efeito suspensivo

Fundamentos Jurídicos

  • A regra é receber os recursos nos efeitos suspensivo e devolutivo: CPC/1973, art. 520.
    • Serão recebidos sem efeito suspensivo as apelações de sentenças que:
    • ações fundadas na lei de locação: Lei nº 8.245/1991, art. 58, V
    • condenarem à prestação de alimentos: CPC/1973, art. 520, II
    • confirmarem a antecipação dos efeitos da tutela: CPC/1973, art. 520, VII
    • decidir o processo cautelar : CPC/1973, art. 520, IV
    • homologarem a divisão ou a demarcação: CPC/1973, art. 520, I
    •  julgarem procedente o pedido de instituição de arbitragem: CPC/1973, art. 520, VI
    • rejeitarem liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes: CPC/1973, art. 520, V
  • O relator pode conceder o efeito suspensivo em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação: CPC/1973,a rt. 558

Conceito

Suspende a eficácia da sentença até o julgamento do recurso.

Comentários

O artigo 558 do CPC/1973 permite a concessão de efeito suspensivo para ordens judiciais que tragam grave risco a parte, portanto os dispositivos que vedam a concessão de efeito suspensivo não são absolutos. Nesse sentido:

Agravo de instrumento. Locação de imóvel. Despejo para uso de descendente e por infração contratual. Sentença de procedência. Apelação recebida somente no efeito devolutivo.  Exegese do art. 58, V, da Lei nº 8.245/91. Efeito suspensivo só cabível em caso de lesão grave e de difícil reparação e com suporte no art. 558 do CPC/1973, que não é o caso dos autos. Decisão mantida. Recurso a que se nega provimento (Agravo de Instrumento nº 0160033-47.2012.8.26.0000. 32ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP. jul. 21/03/2013. rel. Francisco Occhiuto Júnior).

Mesmo a cumulação com cobrança ou reconvenção não é suficiente para a concessão automática do efeito suspensivo, em virtude do disposto na

  • Lei nº 8.245/1991, art. 58, V, nesse sentido:

RECURSO – APELAÇÃO – DUPLO EFEITO (DEVOLUTIVO E SUSPESIVO) – DESPEJO – FALTA DE PAGAMENTO – CUMULAÇÂO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E RECONVENÇAO – INADMISSIBIUDADE – APLICAÇÃO DO ARTIGO S8 r V, DA LEI 8245/91. Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de alugueres e encargos movida em face da locatária e reconvençao por esta ajuizada. Sentença de procedência da ação, sem decretação do despejo em razão da prévia desocupação do imóvel locado, e de parcial procedência da reconvençao. Apelação da ré recebida em ambos os efeitos. Inconformismo da autora que se bate pelo processamento do apelo no efeito meramente devolutivo, por força do disposto no artigo 58, V, da Lei n° 8245/91. Pouco importa tenha sido ou não decretado o despejo e tenha sido ou não solucionada qualquer outra questão conexa ou cumulada com o pedido de retomada: desde que a sentença seja proferida na ação de despejo, o apelo contra ela interposto será recebido no efeito meramente devolutivo. Essa a regra única e sem exceção imposta pela Lei do Inquilinato (artigo 58, V)”. (AI 9002224-84.2002.8.26.0000. 12ª. Câmara do 6º Grupo (Extinto 2° TAC/SP). Jul. 15/08/2002 Rei. Palma Bisson)

Há decisões no sentido que cada causa apreciada na sentença receba o efeito cabível a ela. Nesse sentido:

EMENTA – Conexão entre demandas. Julgamento simultâneo. Apelação. Efeitos. Temperado vem sendo o entendimento que leva ao recebimento sob duplo efeito do apelo contra sentença que decide causas conexas, ainda quando só uma delas o comporte. Hipótese, de todo modo, em que ambas as demandas foram vistas como espécies elencadas no art. 58, inc. V, da Lei 8.245/91 e que, por isso, não comportam mesmo o apelo em duplo efeito. Recurso improvido (Agravo de Instrumento nº9004197-11.2001.8.26.0000. 12a. Câmara do Sexto Grupo (Extinto 2° TAC/SP). jul. 16/08/2001. rel. Arantes Theodoro).