Dono da obra

Fundamentos jurídicos

 Comentários

Empresa dona da obra não é responsável por dívidas trabalhistas da empreiteira [1]

A relatora do acórdão na Terceira Turma, ministra Rosa Maria Weber, afirmou inexistir no caso suporte legal ou contratual para responsabilizar, a qualquer título, dono de obra, pelos débitos trabalhistas da empreiteira empregadora. Segundo a jurisprudência do TST, somente no caso de ser o dono de obra uma empresa construtora ou incorporadora essa hipótese se concretizará. Portanto, ao concluir pela responsabilidade subsidiária da dona da obra, não sendo a Arcelormittal construtora ou incorporadora, o Regional contrariou a OJ 191/SDI-1 do TST, configurando-se, pois, má-aplicação da Súmula 331, IV, esclareceu a relatora. Foi unânime a decisão da Terceira Turma.

A Orientação Jurisprudencial 191 não é absoluta, em algumas circunstâncias a tomadora da obra responde solidária ou subsidiariamente com a empreiteira, conforme esclarece o TST:

RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO DONO DA OBRA. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1 DO TST.

 1. A isenção da responsabilidade subsidiária do dono da obra, consagrada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST, decorre do entendimento de que, ante a inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.

2. Esse posicionamento, contudo, não tem o condão de afastar toda e qualquer responsabilidade do dono da obra, tomador dos serviços prestados pela empreiteira, em relação à mão de obra utilizada em seu benefício, ainda mais quando a condenação diz respeito à indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho que causou a morte do empregado da empresa prestadora, em que restou configurada a conduta culposa da tomadora dos serviços, a qual, na forma dos arts. 159 do Código Civil de 1916 e 186 e 927 do Código Civil de 2002, responde, ainda que de forma secundária, pelo ressarcimento dos danos sofridos pelos herdeiros da vítima fatal, como forma de tornar efetivos os princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho e em ordem a afastar o uso abusivo do direito daquele em benefício do qual o serviço fora prestado (dono da obra). Precedentes (Processo: RR – 75600-59.2005.5.03.0061 Org. Jul. 1ª Turma do TST Jul. 23/11/2011 Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa).

Recurso de revista conhecido e a que se nega provimento, no particular.

 

Referência

  • Processo: TST RR-4900-91.2009.5.17.000 Disponível em: http://www.leonepereira.com.br/noticias.asp?cd_noticia=1864&ds_voltar=noticias_lista Acesso em: 04/11/2010