Dano moral na relação de trabalho – casos

Acidente de trabalho

O acórdão reconheceu que a reclamada criou o risco com sua atividade, além do que “não se desincumbiu de dotar a atividade dos equipamentos de proteção necessários, conquanto a utilização de luva, por si só, não fosse de molde a evitar o desfecho, o que torna de menor relevância o fato de o autor se ter recusado a utilizar referido equipamento de proteção”. A decisão colegiada da 3ª Câmara lembrou ainda que “incumbe ao empregador a fiscalização” e afastou a “culpa concorrente”, uma vez que o próprio perito afirmou que “a luva não impediria o acontecimento”. Segundo ele, “o número de empregados envolvidos na operação, o peso das pedras movimentadas e o deslizamento é que culminaram com o desfecho”. O acórdão também refutou o argumento de que “a indenização por danos materiais não é devida porque o trabalhador continua laborando”. Na determinação do valor a ser acrescido, o acórdão considerou alguns fatores, como a redução, ainda que mínima, da capacidade proporcionada pela lesão, mas que “limitou parcialmente a flexão do indicador esquerdo”.[1]

Atraso no pagamento

Empresa que atrasava salários e fornecimento de vales-transporte é condenada por dano moral [3]

Na visão da juíza convocada, não há dúvida de que a inadimplência da empregadora acabou sendo um impedimento para a própria realização do trabalho. Ela lembra que fornecer trabalho e os meios que possibilitem a prestação dos serviços é dever do empregador, que, no caso, foi descumprido. Se houve abandono, foi por parte da reclamada em relação aos seus empregados, e bem antes da apreensão de seus créditos. Dessa forma, a relatora deu provimento ao recurso da reclamante e condenou a empresa ao pagamento da indenização por danos morais

CTPS

Empresa que rasurou CTPS do trabalhador é condenada a pagar dano moral [2]

Em razão do desleixo, toda vez que a CTPS for apresentada perante um potencial empregador, ou em qualquer outra ocasião, o reclamante necessitará explicar os motivos da rasura, isso se tiver oportunidade, fatos que geram sim constrangimentos e caracterizam lesão moral indenizável, a teor do art. 186 CCB

Dano causado por colegas de trabalho

AFIXAÇÃO DE CARTAZ NO ESTABELECIMENTO DA EMPRESA COM FOTOS E FRASES PEJORATIVAS DO EMPREGADO. CULPA DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. Cartaz afixado no estabelecimento da empresa com fotografias e frases pejorativas que denigrem a imagem do empregado enseja a condenação do empregador à reparação do dano moral, mediante pagamento de indenização. É o empregador quem dirige a prestação de serviços e assume os riscos do negócio, de sorte que cabe a ele propiciar um ambiente de trabalho saudável, tomando as medidas cabíveis, inclusive fiscalizadoras, para que nenhum empregado tenha sua dignidade humana abalada. Assim, se no curso do contrato, o empregado sofre danos morais, ainda que, mediante condutas que contrariem normas internas da empresa (não praticadas pelo autor da ação), responde o empregador pelo dano causado ao empregado, já que não basta ao empregador editar normas interna, é preciso fiscalizar o seu inteiro cumprimento, para que o empregado não sofra danos dessa sorte durante a prestação de serviços (Processo RO 0003200-62.2009.5.15.0129 Org. Jul. 6ª Turma – 11ª Câmara do TRT da 15ª Região Pub. 14/10/2011 Rel. Juíza Eliana Dos Santos Alves Nogueira).

Demissão

Empregado dispensado durante reunião por vídeo conferência receberá indenização por dano moral [4]

O magistrado ressaltou que a dispensa causa a qualquer empregado angústia e até mesmo desespero, pois o trabalhador se vê privado do pagamento mensal, para sustentar a si e a sua família. “Como é um momento delicado, o empregador deve agir com prudência e descrição, de modo a não causa mais um sentimento de humilhação, com redução de sua auto-estima, menosprezando sua condição humana, de modo a fragilizar sua segurança” – finalizou.

Empresa que pagou o acerto rescisório dois meses após a dispensa deverá indenizar o ex-empregado [5]

A Turma entendeu que a conduta da empresa, ao realizar o acerto rescisório somente dois meses após a dispensa, causou prejuízo ao empregado, que ficou impossibilitado de honrar suas obrigações financeiras e acabou tendo o seu nome incluído no cadastro de proteção do crédito. ‘

Condenada empresa que tentou forçar a empregada a se demitir [6]

A empregada suportou, no período em que trabalhou para a reclamada, várias irregularidades cometidas pela empresa como falta de pagamento de horas extras por labor aos domingos, intervalo intrajornada e danos morais, por ter sofrido assédio moral, revelando a clara intenção de forçar a trabalhadora a pedir demissão. No rol das irregularidas, consta que ela tenha sido chamada de “palhaça”, por suportar tal situação. (..) Quanto aos danos morais, a decisão dispôs que “foi nítido o assédio do empregador, tentando obrigar a trabalhadora a pedir demissão, em total afronta a sua dignidade, imagem e honra, conforme comprovado”.

Empregado dispensado por ter nome em lista negra será indenizado por dano moral. [7]

A dispensa que teve como motivo o fato de o trabalhador constar em lista de empregados que já propuseram ação contra os antigos empregadores (as chamadas listas negras) é discriminatória e viola o direito constitucional de ação. Com esse fundamento, a 1a Turma do TRT-MG manteve a condenação de uma empresa a pagar ao ex-empregado indenização por dano moral.

Isso porque, acrescentou o magistrado, o turmeiro (conhecido no meio rural como a pessoa que arregimenta trabalhadores temporários) foi ouvido como testemunha do reclamante e declarou que, um dia após a contratação dos trabalhadores, recebeu do reclamado uma lista contendo nomes de empregados que levaram seus patrões na justiça, com a ordem de dispensar todos que constassem nela. A própria testemunha apresentada pelo empregador afirmou que tinha conhecimento dessa lista.

Trabalho perigoso

Empresa deverá indenizar motorista de ônibus obrigado a percorrer itinerário perigoso [8]

O reclamante relatou que trabalhava como motorista de ônibus em itinerário muito perigoso, sofrendo constantes ameaças e perseguições, inclusive de passageiros portando arma de fogo. Afirmou que solicitou diversas vezes sua transferência de linha, sem qualquer resultado. Alegou que essa situação lhe causou doença ocupacional, o que motivou o seu afastamento pelo INSS durante o período de nove meses.

Acentuou o julgador que, diante do quadro de saúde apresentado pelo empregado, a reclamada não tomou qualquer atitude ou providência. A empresa se limitou a tentar convencer o Juízo de que as condições de trabalho do reclamante eram normais. Simplesmente considerou que o risco a que o motorista foi submetido era inerente ao trabalho realizado e que a responsabilidade deveria ser atribuída à sociedade e ao Poder Público. Rejeitando todos os argumentos da empregadora, o juiz a condenou ao pagamento de uma indenização por danos morais

Referência

  1. Processo: TRT-15 RO 0062000-90.2007.5.15.0020 Disponível em: http://www.leonepereira.com.br/noticias.asp?cd_noticia=2668&ds_voltar=noticias_lista Acesso em: 08/05/2011
  2. Processo: TST RO nº 01577-2009-087-03-00-1
  3. Processo: TRT-MG: RO0047200-61.2009.5.03.0104 Disponível em: http://www.leonepereira.com.br/noticias.asp?cd_noticia=2050&ds_voltar=noticias_lista Acesso em: 25/05/2010
  4. Disponível em: http://www.leonepereira.com.br/noticias.asp?cd_noticia=1996&ds_voltar=noticias_lista Acesso em: 20/11/2010
  5. Processo: TRT-MG: RO nº 03224-2009-063-03-00-6 Disponível em: http://www.leonepereira.com.br/noticias.asp?cd_noticia=1618&ds_voltar=noticias_lista Acesso em: 07/01/2011
  6. Processo TRT-15 0040000-84.2009.5.15.0066 Disponível em: http://www.leonepereira.com.br/noticias.asp?cd_noticia=2173&ds_voltar=noticias_lista Acesso em: 12/01/2010
  7. Processo: RO nº 01265-2009-151-03-00-6 Disponível em: http://www.leonepereira.com.br/noticias.asp?cd_noticia=2177&ds_voltar=noticias_lista Acesso em: 12/01/2011
  8. Processo: TRT-3 nº 01706-2009-001-03-00-5 Disponível em: http://www.leonepereira.com.br/noticias.asp?cd_noticia=2175&ds_voltar=noticias_lista Acesso em: 12/01/2011