Corretor de imóveis

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Competência

A Justiça do Trabalho é competente para apreciar conflitos entre corretor e corretora ou empresa do ramo imobiliário. Para apreciar questões relativas a contrato de corretagem entre corretor e o proprietário do imóvel, a competência é da justiça comum estadual:

RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I. Não se constata violação dos arts. 93, IX, da CF/88 e 832 da CLT, pois o Tribunal Regional examinou a insurgência relativa ao vínculo de emprego e apresentou as razões pelas quais entendeu que a Justiça do Trabalho é incompetente para examinar o pedido de comissões. Recurso de revista de que não se conhece. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMISSÕES SOBRE VENDAS DE IMÓVEIS. I. O Tribunal Regional manteve a sentença, em que se rejeitou o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício entre as partes. Ao examinar o recurso ordinário interposto pelo Autor, na parte em que se postulou o pagamento de comissões sobre venda de imóveis, a Corte de origem declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para o exame do pedido e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em relação ao pleito. Entendeu que, uma vez afastada a relação de emprego, não compete à Justiça do Trabalho julgar o referido pleito. II. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que a Justiça do Trabalho não tem competência para apreciar pedido decorrente de contrato de corretagem de imóveis. É que a relação jurídica que envolve a corretagem de imóveis, acertada diretamente entre o corretor e o proprietário do imóvel, não caracteriza relação típica de trabalho, mas relação de consumo. Trata-se de serviço oferecido por profissional liberal e destinado não a posterior aproveitamento econômico, mas ao próprio consumidor final. Nele não se identificam os traços típicos da relação de trabalho (tais como a prestação continuada de labor, dependência econômica entre prestador e tomador, direcionamento do serviço para recolocação no mercado), mas a presença de elementos de relação tipicamente civil. III. Ocorre que, no presente caso, não se discute pedido decorrente de contrato de corretagem (celebrado entre o corretor e o proprietário do imóvel), mas decorrente de contrato de prestação de serviços celebrado entre o Autor (na condição de trabalhador autônomo) e a Reclamada (empresa que explora negócios imobiliários). IV. Consta do julgado que o polo passivo da presente relação processual é ocupado por empresa cuja atividade econômica envolve a compra e venda de imóveis. Também consta do julgado que a Reclamada admitiu ter ocorrido -prestação de serviços de forma autônoma- e que o Autor representava-a -nos negócios imobiliários-. Disso se retira que a Reclamada utilizou dos serviços prestados pelo Autor para a consecução de sua finalidade social e explorou essa força de trabalho para o alcance desse fim institucional. Logo, o objeto do contrato mantido entre as partes não era o aproveitamento de um serviço consumível pelo destinatário final, mas a prestação de serviços em si. A Reclamada assumiu a posição de tomadora de serviços, e não de usuária final. VI. No art. 114, I, da CF/88 se atribui competência à Justiça do Trabalho para julgar -as ações oriundas da relação de trabalho-. Nessa competência insere-se não apenas o julgamento de pedidos decorrentes de relação de emprego, mas também de contrato de prestação de serviços autônomos. VI. Verificando-se do acórdão recorrido que esse foi o contrato mantido entre as partes, tem-se que a competência para o julgamento do pedido formulado pelo Autor é da Justiça do Trabalho. Portanto, a recusa da Corte Regional em examinar o pleito de pagamento de comissões sobre venda de imóveis caracteriza violação do art. 114, I, da CF/88. VII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, para declarar a competência da Justiça do Trabalho para o exame do pedido de comissões sobre venda de imóveis formulado pelo Autor e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, para que aprecie o recurso ordinário interposto pelo Reclamante quanto ao referido tema, como entender de direito (Processo: RR: 97400-17.2004.5.15.0071 Órgão Julgador: 4ª Turma do TST Publicação: 04/11/2011 Relator: Min. Fernando Eizo Ono).