Contribuição sindical

Fundamentos jurídicos

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Cobrança descontada na folha de pagamento pelo empregador

O TRT da 2ª Região, em processo movido pelo Sindicato dos empregados contra o Empregador que não efetuava o desconto previsto na constituição, reafirmou a ilegalidade da cobrança da taxa, independente de título:

A questão posta em julgamento já foi reiteradamente decidida por este Eg. Regional, carecendo de amparo legal a pretensão do recorrente pois, segundo orientação do C.TST, em seu Precedente Normativo nº 119, a cláusula constante de acordo ou convenção coletiva fixando contribuição a ser descontada nos salários dos trabalhadores não filiados a sindicato profissional, sob a denominação de taxa assistencial ou para custeio do sistema confederativo, fere o direito à plena liberdade de associação(RO: 0150900- 30.2010.5.02.0271 Org. Jul. 12ª Turma do TRT da 2ª Região Pub.09/09/2011 Rel. Des. Benedito Valentini).

No mesmo sentido é o entendimento do TRT da 15ª Região:

CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA – DESCONTO COMPULSÓRIO

Na forma do Precedente Normativo n. 119, do C. TST, artigos 5º, XX, e 8º, V, da CF/88, o desconto da Contribuição Confederativa só é devido pelos empregados associados, sendo o empregador o responsável pelos descontos ilegítimos, podendo, eventualmente, acionar o Sindicato com ação regressiva (RO 0000657-11.2011.5.15.0002 2ª Turma do TRT da 15ª Região. Pub. 06/07/2012. Rel. Des. José Pitas).

Não é possível o desconto da contribuição quando o servidor está inativo:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. COMPULSORIEDADE. ART. 578 DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES INATIVOS. 1. A Contribuição Sindical, prevista nos arts. 578 e seguintes da CLT, é devida por todos os trabalhadores de determinada categoria, inclusive pelos servidores públicos civis, independentemente da sua condição de servidor público celetista ou estatutário. 2. Todavia, a obrigação de recolher a contribuição sindical não atinge os inativos, uma vez que não mais integram a categoria funcional pela inexistência de vínculo com os órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, direta e indireta. 3. Impõe-se considerar que, apesar de a própria Constituição Federal assegurar o seu direito de participação nas organizações sindicais, o inativo somente está vinculado a um regime previdenciário, já que, a partir da data da aposentadoria, extingue-se o vínculo do servidor com o Município. 4. Recurso especial não provido (Processo: REsp 1225944 Org. julg. 2ª Turma do STJ Pub. 11/05/2011 Rel. Min. Mauro Campbell Marques).

Mesmo a contribuição confederativa não pode ser descontada:

CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. Segundo a jurisprudência hoje dominante, a liberdade de associação constitucionalmente assegurada impede a imposição de contribuição assistencial e confederativa a empregado de categoria profissional não associado em favor do respectivo sindicato profissional, sob pena de violação do aludido preceito constitucional. Aplicação do Precedente Normativo 119/SDC/TST e da Súmula 666/STF. Ressalva do entendimento deste Relator quanto ao direito de oposição. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto (RR: 81800-48.2005.5.15.0029 Org. Jul. 6ª Turma do TST Pub. 07/10/2011 Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado).

Contribuição assistencial patronal

Contribuição assistencial não pode ser exigida de empresa não filiada a sindicato:

“TAXA DE CONTRIBUIÇÃO PERMANENTE”-COBRANÇA DO EMPREGADOR E EM FAVOR DO SINDICATO PROFISSIONAL-OBRIGAÇÃO RESPALDADA EM NORMA COLETIVA. A cobrança de contribuição patronal em favor de sindicato profissional, mesmo quando respaldada em norma coletiva, revela-se ilegal por contrariar normas de ordem pública que regem a matriz da estrutura sindical brasileira (art. 511 e ss da CLT), bem assim os princípios da liberdade sindicato (art. 8º da CF-88) e de associação (art. 5º, inc. XX da CF-88). A par disto, vale lembrar que o art. 149 da Constituição, dispositivo integrante do Título VI, referente à “Tributação e do Orçamento”, atribui competência exclusiva-não concorrente, leia-se-, da União para instituir contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas. Logo, a norma coletiva sob combate é inaplicável por, ao criar contribuição de interesse de categoria profissional, conflitar com aquela Norma Maior. Como precedente, aponto a decisão proferida por este Colegiado nos autos RO 06440-2002 (TRT-PR: 91050-2002-664-9-0-7 – relatora: Sueli Gil El-Rafihi; publicado no DJPR 23-01-2004).

No mesmo sentido, TST RR- 48700-23.2009.5.04.0012