Consumidor – definição

Fundamentos jurídicos

  • Conceito: CDC, artigo 2º

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Pessoa jurídica

A pessoa jurídica pode ser considerada consumidora, especialmente quando encontra-se em posição vulnerável em face do fornecedor:

Prestação de serviços – Ação de obrigação de fazer cumulada com anulatória de cobrança – Consumidor – Pessoa jurídica – Vulnerabilidade – Caracterização – Código de Defesa do Consumidor (art. 2º) – Incidência.

“O consumidor intermediário, ou seja, aquele que adquiriu o produto ou serviço para utilizá-lo em sua atividade empresarial, poderá ser beneficiado com a aplicação do CDC quando demonstrada sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente à outra parte” (Apelação nº 0015309-09.2010.8.26.0003. 30ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP. Jul. 9/5/2012. Rel. Des. Orlando Pistoresi. Bol. AASP nº 2797).

Decisões contrárias a reconhecer como consumidor a pessoa jurídica

CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. INDENIZAÇÃO. DEFEITOS NA MÁQUINA. RETROESCAVADEIRA. APLICABILIDADE DO CDC. INOCORRÊNCIA. COMERCIANTE. EMPRESA. ATIVIDADE NEGOCIAL. INCREMENTO. DESTINATÁRIO FINAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Realizada pela empresa a compra do maquinário para ser utilizado em sua atividade empresarial de consumo intermediário, inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, que tem como destinatário final a pessoa hipossuficiente. II. Recurso especial conhecido e provido, para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e determinar o retorno dos autos à primeira instância, para que a ação seja julgada nos moldes da aplicação do Código Civil (Processo STJ 863.895 – PR (2006/0120373-9) julg. 16/11/2010 Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior).

RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. OMISSÃO. NÃO CONSTATAÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS EM RECUSO ESPECIAL. ÓBICE SUMULAR. RELAÇÃO ENTRE DISTRIBUIDORES E POSTOS REVENDEDORES DE COMBUSTÍVEIS. MERCANTIL. 1. Não caracteriza omissão quando o tribunal adota outro fundamento que não aquele defendido pela parte. 2. Embora seja dever de todo magistrado velar pela Constituição Federal, para que se evite a supressão de competência do egr. stf, não se admite a apreciação, na via especial, de matéria constitucional. 3. Orienta a Súmula 07 desta Corte que a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial. 4. A relação existente entre distribuidores e revendedores de combustíveis, em regra, não é de consumo, sendo indevida a aplicação de dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, especialmente para admitir a postergação do pagamento de mercadorias. 5. Recursos especiais parcialmente conhecidos para, na extensão, dar parcial provimento apenas ao da Distribuidora, para reconhecer como indevida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, afastar a possibilidade de postergação, pelo autor, do pagamento de combustíveis (REsp 782852 Org. Julg. 4ª Turma do STJ Pub. 16/11/2010 Relator: Ministro Luis Felipe Salomão).