Arquivo da categoria: Processo Trabalho

INSS: Apuração do débito previdênciário na execução trabalhista

Comentários

As contribuições previdenciárias devem ser recolhidas pelo regime de competência:

12. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. CRITÉRIOS DE RETENÇÃO. SÚMULA Nº 368, III.

As contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social decorrem de lei e, nos termos do artigo 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamentou a Lei nº 8.212/91, a retenção dos valores devidos à Previdência Social pelo empregado, em caso de ações trabalhistas, deve ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no artigo 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. Inteligência da Súmula nº 368, III. Incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 4º, da CLT.

Recurso de revista não conhecido (RR – 513700-96.2006.5.09.0002 Org. Jul. 2ª Turma do TST Pub. 04/11/2011 Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos).

 

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS – RECOLHIMENTO – ÉPOCA PRÓPRIA. FATO GERADOR. No entendimento desta Egrégia Quarta Turma Regional, a apuração do débito previdenciário deve ser realizada pelo regime de competência, porquanto o fato gerador da contribuição social em comento materializa-se com a prestação de serviço remunerada. Portanto, as contribuições sociais devem ser calculadas pelo regime de competência e, quando não recolhidas em época própria, ficam sujeitas aos acréscimos legais previstos nos artigos 43 e 44, da Lei n. 8.212/91. Agravo de petição a que se dá provimento (Processo: AP 0149900-71.2007.5.03.0012 Org. jul. 4ª Turma do TRT da 3ª Região Publ. 22/03/2010 Rel. Desembargador Júlio Bernardo do Carmo).

Honorários advocatícios no Processo do Trabalho

Fundamentos Jurídicos

Comentário

O STJ decidiu recentemente que a indenização por perdas e danos em virtude do gasto com honorários advocatícios deve integrar a condeção no Processo do Trabalho:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211⁄STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. HONORÁRIOS CONVENCIONAIS. PERDAS E DANOS. PRINCÍPIO DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO CIVIL.

1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.

2. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.

3. A quitação em instrumentos de transação tem de ser interpretada restritivamente.

4. Os honorários convencionais integram o valor devido a título de perdas e danos, nos termos dos arts. 389, 395 e 404 do CC⁄02.

5. O pagamento dos honorários extrajudiciais como parcela integrante das perdas e danos também é devido pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas, diante da incidência dos princípios do acesso à justiça e da restituição integral dos danos e dos arts. 389, 395 e 404 do CC⁄02, que podem ser aplicados subsidiariamente no âmbito dos contratos trabalhistas, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da CLT.

6. Recurso especial ao qual se nega provido.

(REsp 1027797/⁄MG Órgão Julgador: 3ª Turma do STJ Publicação: 23⁄02⁄2011 Relator: Min. Nancy Andrighi)

O TST entende pelo não cabimento dos honorários:

RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. INOBSERVÂNCIA A REQUISITO INSERTO NO ART. 14 DA LEI N.º 5.584/1970 E NA SÚMULA N.º 219 DO TST. PROVIMENTO. Na diretriz da Súmula n.º 219 do TST -na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família-. Estando a decisão regional contrária ao mencionado Precedente jurisprudencial, deve ser dado provimento ao Recurso, de modo a adequar a decisão recorrida aos termos do entendimento pacífico desta Corte. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. (Processo: RR 98200-52.2005.5.04.0512 Org. Julg. 4ª Turma do TST Publ. 06/05/2011 Relator: Ministra Maria de Assis Calsing).

Confissão

Fundamentos jurídicos

 

Embargos no TST

Fundamentos Jurídicos

  • Fundamento: CLT, artigo 894
  • Cabimento
    • de decisão não unânime de julgamento de conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos TRT e estender ou rever as sentenças normativas do TST CLT, artigo 894, I, a
    • das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, CLT, artigo 894, II
      • decisão de Turma proferida em agravo: hipóteses de cabimento TST: súmula 353
      • exceção: se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal CLT, artigo 894, II
  • Prazo
  • Requisitos

Recurso de Revista

Fundamentos Jurídicos

  • Requisitos:
    • Comprovação da divergência Jurisprudencial: TST, Súmula 337
    • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
      • necessário indicar violação do art. 832 da CLT,  458 do CPC/1973 ou 93, IX, da CF, TST OJ SDI1 115
    • Violação de Lei:

Depósito Recursal

Fundamentos Jurídicos

  • Devolução de valores à devedores trabalhistas: recomendação de consultar outros feitos em andamento contra o mesmo devedor: TRT-15, Recomendação GP-CR N. 01/2013

Comentários

Valores

Data início Recurso Ordinário Recurso de Revista, Embargos, Recurso Extraordinário Recurso em Ação Rescisória Fundamento
01/08/2018 R$ 9.513,16 R$ 19.026,32 R$ 19.026,32 SEGJUD GP Nº 329/2018
01/08/2014 R$ 7.485,83 R$ 14.971,65 R$ 14.971,65 SEGJUD GP Nº 372/2014
01/08/2013 R$ 7.058,11 R$ 14.116,21 R$ 14.116,21 SEGJUD GP Nº 506/2013
01/08/2011 R$ 6.290,00 R$ 12.580,00 R$ 12.580,00 SEGJUD GP Nº 449/2011

Referência

 Neste vídeo o prof. Shiguemori comenta sobre o depósito, forma de cálculo, guias de recolhimento, etc:

Reclamação Trabalhista

Fundamentos

Comentários

A petição inicial no processo do trabalho também é chamada de reclamação trabalhista.

Obrigatoriedade do valor da causa

Com o advento da Lei 9.957 de 12/01/200 (1) que instituiu o Rito Sumaríssimo na Justiça do Trabalho, tornou-se imprescindível apontar o valor da causa, para que seja possível a determinação do rito processual.

O valor da causa no Rito Sumaríssimo dever ser a soma do valor dos pedidos, já no Rito Ordinário, caso não seja líquido o pedido, o valor da causa será um valor aproximado do total dos pedidos.

Inépcia

A simplicidade das formas no processo do trabalho não impede o reconhecimento da inépcia da petição inicial:

PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. A informalidade e a simplicidade das formas que norteiam o processo do trabalho não autorizam o total abandono à técnica processual, devendo a inicial se mostrar apta para alcançar o seu objetivo principal: a efetiva entrega da prestação jurisdicional pelo Estado. As pretensões aduzidas de forma ambígua e obscura, de tal sorte que o pedido e a causa de pedir impedem a parte contrária de produzir ampla defesa e o juízo de apreender com clareza o real efeito jurídico pretendido, importam na inépcia da petição inicial. Preliminar que se acolhe (RO 00490000720095020443 Org. jul. 8ª Turma do TRT da 2ª Região  pub. 06/12/2011  rel. Des. Silvia Almeida Prado).

Referência

  1. Lei 9.957 de 12/01/2000

Valor da causa

Fundamentos Jurídicos

Comentários

Ação de divórcio

Definição do valor da causa em divórcio consensual, caso exista patrimônio a partilhar, o valor total dos bens é o valor da causa:

agravo de instrumento. ação direta de divórcio consensual. partilha. valor da causa. somente nos casos em que inexiste conteúdo econômico ou, sendo ele inestimável, deve ser atribuído o valor de alçada. tratando-se de divórcio direto consensual, onde as partes estipulam a partilha dos bens, o valor da causa deve corresponder à estimativa do patrimônio a ser partilhado. negado seguimento. (agravo de instrumento nº 70021673496, oitava câmara cível, tribunal de justiça do rs,julgado em 05/10/2007,  relator: claudir fidelis faccenda)

Ações possessórias

Deve considerar o benefício patrimonial pretendido pelo autor da ação, nesse sentido:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMODATO. VALOR DA CAUSA.

1. Por ausência de expressa disposição do CPC/1973 acerca da fixação do valor da causa nas ações possessórias, a jurisprudência desta Corte tem entendido que ele deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor.

2. Embora o contrato de comodato não tenha conteúdo econômico imediato, o benefício patrimonial pretendido na ação de reintegração consubstancia-se no valor do aluguel que a autora estaria deixando de receber enquanto o réu permanece na posse do bem.

3. É razoável a aplicação analógica do disposto no art. 58, III, da Lei de Locações, para estabelecer o valor da causa na possessória que busca a posse por rompimento do contrato de comodato (REsp 1230839/MG. 3ª Turma do STJ Pub. 26/03/2013. rel. Min. Nancy Andrighi).

Valor de alçada

É o valor mínimo para causa, quando não é possível atribuir um valor para a mesma. No estado de São Paulo, o valor mínimo é de 5 UFESPs.

Processo do Trabalho

Não cabe ao órgão julgador alterar, ex officio, valor indicado na petição inicial:

O TRT, ao alterar, ex officio, o valor fixado na inicial, argumentou que a quantia não era condizente com aquela relativa à execução (R$ 1.152.569,42). O Bradesco interpôs recurso ordinário, alegando ausência de fundamento que justificasse a majoração do valor.

 Na Seção II Especializada em Dissídios Individuais do TST o relator, ministro Emmanoel Pereira, entendeu correta a alegação do banco, uma vez que não houve impugnação da parte contrária sendo, no caso, considerado aceito o valor, conforme dispõe o art. 261, parágrafo único, do CPC/1973.

Assim, acompanhando as razões do relator, a SDI-2, unanimemente, acatou o recurso do Bradesco e restabeleceu o valor atribuído à causa na inicial, no importe de R$ 10 mil [1].

Referência

  1.  Lilian Fonseca. SDI-2 decide: não cabe ao órgão julgador alterar, ex officio, valor indicado na petição inicial. Notícias do TST Disponível em: http://ext02.tst.jus.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=10610&p_cod_area_noticia=ASCS Acesso em: 21/04/2010. Processo: ROMS-211100-97.2008.5.06.0000

Custas na Justiça do Trabalho

Fundamentos Jurídicos

 Comentários

Comprovação de recolhimento

Não é obrigatório recolher através de DARF eletrônico, pagamento por meio eletrônico deve respeitar os requisitos da IN 20 do TST:

DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS EFETUADO POR MEIO ELETRÔNICO. IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO NO COMPROVANTE. OBSERVÂNCIA DA EXIGÊNCIA CONTIDA NA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 20 DO TST. DESERÇÃO NÃO CARACTERIZADA.

A Instrução Normativa nº 20 do TST exige que, na hipótese em que o recolhimento das custas for efetuado mediante transferência eletrônica, o comprovante a ser juntado aos autos, que não precisa ser necessariamente um DARF eletrônico, deve conter a identificação do processo ao qual se refere. Neste caso, da análise do comprovante de recolhimento anexado aos autos, constata-se a identificação do CNPJ da empresa e, com preenchimento manual, o nome do reclamante e o número do processo ao qual o recolhimento se refere. Ademais, consta, no mencionado comprovante, a autenticação bancária atestando o efetivo recolhimento do valor devido. Nesse contexto, considerando que o valor das custas foi efetivamente recolhido, encontrando-se à disposição da Receita Federal, não se pode negar que o ato cumpriu a finalidade legal e que foi observada a exigência contida na Instrução nº 20 do TST, acerca do recolhimento de custas efetivado por meio eletrônico.

Recurso de revista conhecido e provido (RR – 132200-02.2009.5.03.0113, 2ª Turma do TST, pub. 03/04/2012, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta).

TRT-15

Expedição de certidões ou de prática de atos eventuais, sem vinculação a processo:

no caso de expedição de certidões ou de prática de atos eventuais, sem vinculação a processo, o pagamento dos emolumentos deverá ser feito mediante Guia de Recolhimento da União – GRU Judicial, sob o “código de recolhimento” 18.770-4 – STN-EMOLUMENTOS (CAIXA/BB), conforme Anexo I do Ato Conjunto nº 21/2010 TST.CSJT.GP.SG (DEJT de 09/12/2010), sendo que o campo obrigatório designado para “número de processo/referência” deverá ser preenchido também com o código numérico 080011, atribuído a esta Unidade Gestora, nos termos do Anexo II daquele mesmo Ato Conjunto[1].

Referência

 

  1.   TRT 15: COMUNICADO GP-CR nº 04/2011. Acesso em: 06/03/2011