Arquivo da categoria: Direito Processual

Ação de consignação em pagamento

Comentários

 Possibilidade de revisão de cláusulas contratuais na ação consignatória:

CIVIL E PROCESSUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL TIDA COMO ABUSIVA. POSSIBILIDADE. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DAS CHAVES DO IMÓVEL E LAVRATURA DE ESCRITURA DEFINITIVA. OBJETO AUTÔNOMO E NÃO ACESSÓRIO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. DEPÓSITO INSUFICIENTE. PROVIMENTO PARCIAL DA CONSIGNATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO CAUTELAR. CPC/1973, ART. 267, VI.

I. Possível a revisão de cláusulas contratuais no bojo da ação consignatória, consoante a orientação processual do STJ.

II. Procedência, todavia, apenas parcial da consignatória, quando, uma vez extirpada a cláusula considerada abusiva, ainda remanesce saldo devedor, que, na forma do art. 899, parágrafo 1º, do CPC/1973, pode ser executado nos próprios autos.

III. Descabido o uso da medida cautelar incidental para a postulação de pretensões autônomas em relação à ação de consignação, como a entrega das chaves do imóvel e a assinatura de escritura definitiva de compra e venda, sem o caráter de acessoriedade próprio dessa via processual, aqui indevidamente utilizada pela parte autora como espécie de uma segunda lide principal ou complementar da originariamente ajuizada.

IV. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido, para extinguir a medida cautelar nos termos do art. 267, VI, do CPC/1973, e julgar procedente apenas em parte a ação consignatória, redimensionados os ônus sucumbenciais (REsp 645756 Org. jul. 4ª Turma do STJ Pub. 14/12/2010 Rel. Min. Aldir Passarinho Junior).

Execução de título extrajudicial

Fundamentos jurídicos

Comentários

É possível efetuar posteriormente a juntada do título original:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO COM LASTRO EM CÓPIA DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE PARA QUE PROCEDA À JUNTADA DO ORIGINAL. POSSIBILIDADE. 1. A tese acerca da vulneração do art. 618 do Código de Processo Civil não foi devidamente prequestionada no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração, razão por que deve incidir, no ponto, o verbete n. 356 da Súmula do STF. 2. Os artigos 283 e 614, I, do Código de Processo Civil devem ser interpretados de forma sistemática, sem que haja descuido quanto à observância das demais regras e princípios processuais, de modo que o magistrado, antes de extinguir o processo de execução, deve possibilitar, nos moldes do disposto no artigo 616 do Código de Processo Civil, que a parte apresente o original do título executivo. 3. Não havendo má-fé do exequente, conforme apurado pelo Tribunal de origem, a alegação, sem demonstração de prejuízo, de não haver oportunidade para manifestação sobre o original do título exequendo, por ocasião da oposição dos embargos à execução, não tem o condão de impedir a sua posterior juntada. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido (REsp 924989 Org. Jul. 4ª Turma do STJ Pub. 17/05/2011 Rel. Min. Luis Felipe Salomão)

Prova emprestada

Comentários

A prova emprestada é aquele material probatório produzido num processo e conduzido a outro, situação que gera infindáveis discussões no âmbito jurídico, eis que, segundo alguns doutrinadores, a utilização vulneraria os princípios do contraditório, devido processo legal, bem como feriria os princípios do juiz natural, da oralidade e imediação (do magistrado que examinará a prova e do que colheu)[1]

Cabimento no processo do trabalho

PROVA PERICIAL EMPRESTADA – PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO Não há falar em ofensa ao princípio do contraditório pela utilização de prova pericial emprestada, se o laudo produzido em outro processo trata da mesma questão fática em debate nestes autos, qual seja, a doença profissional do Reclamante (AIRR – 789598-67.2001.5.15.5555 Org. julg. 3ª Turma do TST Pub. 12/05/2006 Rel. Min. MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI).

no mesmo sentido:

  • AIRR – 722927-57.2001.5.08.5555 Org. julg. 4ª Turma do TST Pub. 17/05/2002 Rel. Min. Milton de Moura França
  • AIRR – 178640-75.2001.5.02.0465 Org. julg. 1ª Turma do TST Pub. 20/05/2011 Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa

indeferir oitiva de testemunha em virtude de prova emprestada não configura cerceamento de defesa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHA. INDEFERIMENTO. O Regional afastou a configuração do cerceio do direito de defesa, consignando que a juntada de cópias de atas de audiência realizadas em processos idênticos naquele órgão judiciário, com a anuência da reclamada, gerou a presunção de sua admissibilidade como prova emprestada, cabendo ao juiz, por outro lado, indeferir provas e diligências inúteis ou protelatórias, ou quando já houver elementos suficientes à formação de seu livre convencimento sobre a matéria. Assim, torna-se impossível a configuração de ofensa literal aos artigos 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal e 515, § 1º, do CPC/1973. 2. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. Havendo o julgador concluído que o empregado laborou extraordinariamente, por ter conferido significância à prova documental produzida, não há pertinência na alegação de afronta aos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC/1973. Por outro lado, inviabiliza-se o processamento do recurso de revista quando os arestos transcritos se revelam inespecíficos para o confronto de teses. 3. TÍQUETE-REFEIÇÃO. PAT. LEI nº 6.321/76. Consignando o Regional que a reclamada não demonstrou ser integrante do Programa de Alimentação do Trabalhador, nos moldes preconizados na Lei nº 6.321/76, inviabiliza-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido (AIRR – 280340-66.2005.5.06.0102 Org. julg. 1ª Turma do TST Pub. 30/11/2007 Rel. Min. Dora Maria da Costa).

A prova emprestada não está livre de valoração pelo Juiz:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. DESPACHO REGIONAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 896 DA CLT. NÃO CONFIGURADA. Não importa em violação ao artigo 896 da CLT, o despacho que denega seguimento à revista, pois o direito de recorrer, a exemplo do direito de ação, não é absoluto, somente podendo ser exercido quando efetivamente demonstrados os pressupostos de admissibilidade recursal. 2. PROVA EMPRESTADA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURADA. Não enseja violação ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal o livre convencimento motivado do julgador no sentido de que a prova emprestada revelou-se frágil, em face do princípio da persuasão racional (art. 131 do CPC/1973). 3. VÍNCULO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 126 DO TST. Quando o eg. Regional, soberano na análise das provas, decide pela inexistência do vínculo de emprego, forte nas provas oral e documental dos autos, defesa, por força do disposto no Enunciado de n° 126 do TST, em sede de recurso de revista, alteração do quadro decisório, eis que ensejaria revisão de fatos e provas (AIRR – 174500-76.1998.5.09.0022 Org. julg. 3ª Turma do TST Pub. 03/12/2004 Rel. Juiz Convocado Ricardo Machado).

Referência

  1. Vanessa Teruya. Admissibilidade da prova emprestada no ordenamento jurídico e sua natureza jurídica Disponível em: http://www.lfg.com.br/artigo/20080620135300574_direito-criminal_admissibilidade-da-prova-emprestada-no-ordenamento-juridico-e-sua-natureza-juridica-vanessa-teruya.html Acesso em: 0/06/2011
  2. Flávia Moreira Pessoa. Utilização da prova emprestada para excluir a prova oral no processo do trabalho Disponível em: http://jus.uol.com.br/revista/texto/6125/utilizacao-da-prova-emprestada-para-excluir-a-prova-oral-no-processo-do-trabalho Acesso em: 07/06/2011

Testemunha

Fundamentos jurídicos

Comentários

Processo Penal

HABEAS CORPUS. ROUBO COM RESULTADO MORTE (TENTATIVA). OITIVA DE TESTEMUNHAS DA ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEFENSOR. DEPOIMENTOS QUE SERVIRAM DE BASE PARA A CONDENAÇÃO. NULIDADE. RECONHECIMENTO. 1. É nula a audiência de oitiva de testemunhas da acusação quando ausente o advogado do réu ou não lhe é nomeado defensor para o referido ato, mormente quando tais depoimentos são utilizados para lastrear a sentença condenatória. 2. Ordem concedida para, de um lado, anular o processo desde a audiência de oitiva de testemunhas realizada sem a presença do defensor; de outro lado, assegurar possa o paciente responder em liberdade à referida ação penal (Processo: 0058019-32-2008.3.00.0000 HC 102226 Org. jul. 6ª Turma do STJ Pub. 21/02/2011 Rel. Min. Og Fernandes).

Testemunhas (processo do trabalho)

Fundamentos jurídicos

Comentários

O fato da única testemunha não portar o documento de identidade não pode impedir sua oitiva:

Recurso ordinário. Indeferimento da testemunha da reclamante. Cerceamento de defesa configurado. É inquestionável que a testemunha deve identificar-se no ato de seu depoimento. Entretanto, não acarreta qualquer prejuízo à parte adversa o simples fato de que tal identificação seja feita posteriormente, fugindo do razoável, nestas circunstâncias, impor limitações dessa natureza, na medida em que a própria norma não as cogita. A regra geral é de que cabe ao cidadão prestar depoimento em Juízo, servindo de auxílio à formação do convencimento do magistrado, sendo certo que as restrições estão contempladas na própria lei, e não dizem respeito ao impedimento calcado na falta de documento de identidade civil. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida, para determinar a baixa dos autos à MM. Vara de Origem, com vistas à produção da prova testemunhal requerida pela autora (RO nº 0000207-81.2013.5.02.0383. 8ª Turma do TRT-2ª Região, Rel. j. 25/9/2013, Des. Rita Maria Silvestre, BAASP nº 2873).

Alvará judicial

O alvará judicial consiste em uma ordem, judicial ou administrativa, concedendo o pedido formulado por quem o requer, para que levante certa quantia ou possa praticar determinado ato, quando provar ser merecedor do direito ali previsto. Trata-se de um título, temporário ou definitivo, fornecido pela autoridade que for responsável pelo pedido, que investe o titular (aquela em nome da qual foi expedido o alvará) no direito que houver provado ser merecedor [1].

Referência

  1.  TÚLIO, Marco. Entenda o que é o Alvará Judicial. Disponível em: http://www.jurisway.org.br/v2/curso_estrutura.asp?id_curso=625 Acesso em: 19/01/2011

Efeito suspensivo

Fundamentos Jurídicos

  • A regra é receber os recursos nos efeitos suspensivo e devolutivo: CPC/1973, art. 520.
    • Serão recebidos sem efeito suspensivo as apelações de sentenças que:
    • ações fundadas na lei de locação: Lei nº 8.245/1991, art. 58, V
    • condenarem à prestação de alimentos: CPC/1973, art. 520, II
    • confirmarem a antecipação dos efeitos da tutela: CPC/1973, art. 520, VII
    • decidir o processo cautelar : CPC/1973, art. 520, IV
    • homologarem a divisão ou a demarcação: CPC/1973, art. 520, I
    •  julgarem procedente o pedido de instituição de arbitragem: CPC/1973, art. 520, VI
    • rejeitarem liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes: CPC/1973, art. 520, V
  • O relator pode conceder o efeito suspensivo em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação: CPC/1973,a rt. 558

Conceito

Suspende a eficácia da sentença até o julgamento do recurso.

Comentários

O artigo 558 do CPC/1973 permite a concessão de efeito suspensivo para ordens judiciais que tragam grave risco a parte, portanto os dispositivos que vedam a concessão de efeito suspensivo não são absolutos. Nesse sentido:

Agravo de instrumento. Locação de imóvel. Despejo para uso de descendente e por infração contratual. Sentença de procedência. Apelação recebida somente no efeito devolutivo.  Exegese do art. 58, V, da Lei nº 8.245/91. Efeito suspensivo só cabível em caso de lesão grave e de difícil reparação e com suporte no art. 558 do CPC/1973, que não é o caso dos autos. Decisão mantida. Recurso a que se nega provimento (Agravo de Instrumento nº 0160033-47.2012.8.26.0000. 32ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP. jul. 21/03/2013. rel. Francisco Occhiuto Júnior).

Mesmo a cumulação com cobrança ou reconvenção não é suficiente para a concessão automática do efeito suspensivo, em virtude do disposto na

  • Lei nº 8.245/1991, art. 58, V, nesse sentido:

RECURSO – APELAÇÃO – DUPLO EFEITO (DEVOLUTIVO E SUSPESIVO) – DESPEJO – FALTA DE PAGAMENTO – CUMULAÇÂO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E RECONVENÇAO – INADMISSIBIUDADE – APLICAÇÃO DO ARTIGO S8 r V, DA LEI 8245/91. Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de alugueres e encargos movida em face da locatária e reconvençao por esta ajuizada. Sentença de procedência da ação, sem decretação do despejo em razão da prévia desocupação do imóvel locado, e de parcial procedência da reconvençao. Apelação da ré recebida em ambos os efeitos. Inconformismo da autora que se bate pelo processamento do apelo no efeito meramente devolutivo, por força do disposto no artigo 58, V, da Lei n° 8245/91. Pouco importa tenha sido ou não decretado o despejo e tenha sido ou não solucionada qualquer outra questão conexa ou cumulada com o pedido de retomada: desde que a sentença seja proferida na ação de despejo, o apelo contra ela interposto será recebido no efeito meramente devolutivo. Essa a regra única e sem exceção imposta pela Lei do Inquilinato (artigo 58, V)”. (AI 9002224-84.2002.8.26.0000. 12ª. Câmara do 6º Grupo (Extinto 2° TAC/SP). Jul. 15/08/2002 Rei. Palma Bisson)

Há decisões no sentido que cada causa apreciada na sentença receba o efeito cabível a ela. Nesse sentido:

EMENTA – Conexão entre demandas. Julgamento simultâneo. Apelação. Efeitos. Temperado vem sendo o entendimento que leva ao recebimento sob duplo efeito do apelo contra sentença que decide causas conexas, ainda quando só uma delas o comporte. Hipótese, de todo modo, em que ambas as demandas foram vistas como espécies elencadas no art. 58, inc. V, da Lei 8.245/91 e que, por isso, não comportam mesmo o apelo em duplo efeito. Recurso improvido (Agravo de Instrumento nº9004197-11.2001.8.26.0000. 12a. Câmara do Sexto Grupo (Extinto 2° TAC/SP). jul. 16/08/2001. rel. Arantes Theodoro).

Pedido

Fundamentos Jurídicos

Comentários

Pedido imediato

A procedência da ação com a condenação do réu.

Pedido mediato

Conseqüências do pedido imediato, o bem da vida, a pretensão jurisdicional.

Condição da ação

Uma das condições da ação é a possibilidade jurídica do pedido.

Processo do trabalho

No processo do trabalho, o pedido liquido e certo não restringe a quantificação do pedido (no sentido de expressão pecuniária):

APURAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS. RESTRIÇÃO DOS   VALORES FIXADOS NA INICIAL. INDEVIDA. Os  alores foram  descritos pelo reclamante na peça de ingresso com vistas a dar  supedâneo ao valor atribuído à causa, não se restringindo, por óbvio, a  eles, até porque suscetíveis de valoração probatória, deferimento ou não pelo juízo primário. Por oportuno, cumpre consignar que não se vislumbra afronta ao disposto no art. 459, § único, CPC/1973. Pedido líquido e certo é a pretensão, a delimitação do direito material postulado, o exato limite a que deve ater-se o julgador. Assim, a liquidez e a determinação referem-se à quantidade do bem tutelado concedido (e não à expressão pecuniária), inexistindo qualquer vedação no sentido de que a apuração dos valores efetivamente devidos seja postergada para a  fase de liquidação.  (RO 0000652-15.2011.5.02.0466. 18ª Turma do TRT da 2ª Região. pub. 09/01/2013. rel. Lilian Gonçalves).

 

Sentença

Fundamentos jurídicos

  • O juiz profere a sentença: CPC/1973, art. 459
  • Requisitos
    • relatório: CPC/1973, art. 458,I
    • fundamentos: CPC/1973, art. 458,II
    • dispositivo: CPC/1973, art. 458,III

Comentários

Se empresa infringir regras, juiz pode expedir ofício aos órgãos da Administração

O juiz trabalhista é competente para determinar a expedição de ofício às autoridades do INSS, à Delegacia Regional do Trabalho e ao Ministério Público para adoção de medidas diante da constatação de infrações cometidas pelo empregador contra seus empregados. A conclusão é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao analisar recurso apresentado por ex-funcionário [1].

Referência

  1. Processo: TST: AIRR – 1951/2003-046-02-40. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2007-jul-17/houver_infracao_juiz_expedir_oficio_inss Acesso em: 12/11/2010

Formal de partilha

Fundamentos Jurídicos

  • v. Inventário
  • documentos obrigatórios: CPC/1973, art. 1.027

Comentários

Documentos que integram o Formal:

  • petição inicial;
  • procurações;
  • nomeação do inventariante;
  • documentos do inventariante;
  • primeiras declarações;
  • plano de partilha e aditamentos;
  • certidões do registro de imóveis;
  • documentos dos demais bens inventariados (extratos bancários, documento de veículo, etc);
  • certidões negativas – municipal e federal;
  • Guias ITCMD e comprovantes de pagamento;
  • Manifestação da Fazenda Pública;
  • sentença;
  • certidão do transito em julgado.

Custas no TJ/SP

para expedir o formal no TJ/SP é necessário recolher três valores:

  • Taxa de expedição de Formal de Partilha – Guia: FEDT – Código – 130-9;
  • Taxa para extração de cópias reprográficas simples – Formulário específico, disponível na Vara – Código 201-0;
  • é importante especificar cada folha a ser copiada;
  • Taxa de autenticação de cópia reprográfica – Guia: FEDT – Código – 221-6;

Os valores atualizados estão disponíveis no site do TJ/SP.

Referência

  1. COUTINHO, Fabrício Petinelli Vieira. Formal de partilha: aspectos práticos no registro imobiliário. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2119, 20 abr. 2009 . Acesso em: 20 fev. 2013.

Reclamação

Fundamentos jurídicos

  • Cabimento
    • preservação da competência e garantia da autoridade das decisões dos Tribunais Superiores
      • STF: competência originária: CF, art. 102, I, l
      • STJ: competência originária: CF, art. 105, I,f
    • contra decisão de  turma recursal de juizado especial estadual que contrarie decisão do STJ:

Comentários

A reclamação é uma peça processual diferenciada, pois: “A natureza jurídica da reclamação não é a de um recurso, de uma ação e nem de um incidente processual. Situa-se ela no âmbito do direito constitucional de petição previsto no artigo 5º, inciso XXXIV da Constituição Federal. (ADI 2212/CE. Pleno do STF. pub. DJ 14/11/2003 pag. 11. rel. Min. Ellen Gracie).

Reclamação nos tribunais de justiça

Os estados, através de suas constituições, podem criar a figura da reclamação nos tribunais de justiça, desde que o instrumento mantenha sua finalidade de preservar competência e autoridade das decisões (STF, ADI 2212/CE).

O TJ/DF trata da reclamação no seu Regimento Interno, nesse sentido, o acórdão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do TJ/DF, processo nº 2006.03.6.000771-2

Astreintes

Comentários

Astreintes é o nome dado a multa diária por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, fixada no curso do processo.

O STJ entende ser cabível a cumulação de Astreintes e encargos contratuais, bem como a aplicação de juros de mora sobre o valor das Astreintes:

RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE COISA. INADIMPLÊNCIA. JUROS PACTUADOS À TAXA DE 1% AO MÊS. CUMULAÇÃO COM ASTREINTES. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E ASTREINTES. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7⁄STJ.

1.Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide, não estando magistrado obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes.

2.Incidência de juros de mora na obrigação para entrega de coisa. Exegese do art. 407 do Código Civil. Doutrina sobre o tema.

3.Possibilidade de cumulação de astreintes com encargos contratuais devido à natureza distinta dos dois institutos. Natureza processual das astreintes e de direito material dos encargos contratuais. Doutrina e jurisprudência.

4.Descabimento da revisão de honorários ou de astreintes em sede de recurso especial, em razão do óbice na súmula 07⁄STJ, que somente pode ser afastado quando exorbitante ou irrisório o valor arbitrado, o que não ocorre na espécie.

5.RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO (Resp 1.198.880. 3ª Turma do STJ. pub. 11/12/2012 Rel. Min.  Paulo de Tarso Sanseverino).

No entanto, as astreintes não possuem caráter reparatório, cabendo redução caso o valor se avolume:

Obrigação de fazer. Execução de astreintes. Redução. Cabimento. Comportamento da ré que demonstrou falta de ânimo para cumprimento da ordem judicial. Necessidade de redução da multa, por não ter caráter reparatório, mas apenas intimidatório. Recurso parcialmente provido (Agravo de Instrumento nº 0092161-78.2013.8.26.0000. 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP, j. 4/7/2013, Rel. Des. Francisco Loureiro, BAASP nº 2869).

Prazos no processo civil

Fundamentos Jurídicos

  • definição, contagem, etc.

Comentários

  • PRAZO NÃO DEFINIDO
    • Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte” – CPC/2015, Art. 218 § 3º, CPC/1973, art. 185.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Lei nº 7.347/85

  • Fornecimento de certidões ou informações pelas autoridades competentes: 15 dias. Art. 8º . Fornecimento de certidões ou informações, a pedido do Ministério Público: até 10 dias. Art. 8º, § 1º.
  • Agravo: 5 dias. Art. 12, § 1º. Execução de sentença pela associação autora: até 60 dias,da sentença. Art. 15.
  • Execução, pelo Ministério Público, de sentença condenatória, se a associação autora não promover a execução: depois de 60 dias do trânsito em julgado. Art. 15.

 

  • AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
    • Manifestação (recusa) do credor, sobre depósito bancário: 10 dias, da data do recebimento da carta, com AR. CPC/2015: Art. 539, §1º. CPC/1973:  Art. 890, § 1º.
    • Propositura da ação, se recusado o depósito bancário: 30 dias. Art. 890, § 3º.
    • Depósito, se deferido o pedido: 5 dias. Art. 893, I.
    • Depósito de prestações vincendas: até 5 dias, do vencimento. Art. 892.
    • Exercício, pelo credor, do direito de escolher, em caso de prestação de coisa indeterminada: 5 dias, da citação. Art. 894.
    • Contestação: 15 dias. Art. 297.
    • Autor completar o depósito: 10 dias. CPC/2015: Art. 545, caput. CPC/1973: Art. 899.

AÇÃO DE DEPÓSITO

  • Entrega, depósito, consignação ou contestação: 5 dias, da citação. Art. 902.
  • Novo prazo para entrega, após decisão: 24 horas. Art. 904.
  • Prisão: até 12 meses. Art. 652, do Código Civil.

Ação Monitória

  • Pagamento ou entrega da coisa: 15 dias, da citação. CPC/1973, art. 1.102-B
  • Embargos a monitória (defesa do Réu): 15 dias, da citação. CPC/1973, art. 1.102-C

AÇÃO PENAL

  • Exercício da ação penal, em caso de sobrestamento de ação civil por existência de fato delituoso: 30 dias. Art. 110, Parágrafo Único.

AÇÃO POPULAR – Lei nº 4.717/65

  • Fornecimento de certidões e informações pelas autoridades identificadas na inicial: 15 a 30 dias. Art. 7º, b.
  • Citação editalícia: 30 dias. Art. 7º, II.
  • Início da publicação: 30 dias, após a entrega do mandato. Art. 7º, II.
  • Contestação: 20 dias, prorrogáveis por mais 20 dias. Art. 7º, IV.
  • Vista às partes, para alegações finais, caso não requerida a produção de prova testemunhal ou pericial: 10 dias. Art. 7º, V.
  • Sentença: 15 dias. Art. 7º, VI.
  • Edital, se o autor desistir da ação ou der motivo à absolvição da instância, para o Ministério Público ou qualquer cidadão dar o prosseguimento: 90 dias. Art. 9º.
  • Execução de sentença: 60 dias. Art. 16.
  • Execução de sentença, pelo Ministério Público, se não promovida pelo autor ou terceiro: 30 dias, da publicação. Art. 16.
  • Prescrição: 5 anos. Art. 21.

AÇÃO POSSESSÓRIA

  • Caução: requerer: 5 dias. Art. 925.
  • Prazo para o autor promover a citação do réu, após concedido ou não o mandado liminar: 5 dias. Art. 930.
  • Contestação: 15 dias a 30 dias, conforme determinar o relator. Art. 491.
  • Devolução do autor pelo juiz delegado para produzir provas: 45 a 90 dias. Art. 492.
  • Razões finais: 10 dias. Art. 493.
  • Propositura de ação: até 2 anos, contados do trânsito em julgado da decisão. Art. 495.
  • Termo de compromisso: 24 horas. Art. 764.

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

  • Prazo quadruplo para contestar: CPC/1973, art. 188
  • Prazo em dobro para recorrer: CPC/1973, art. 188
  • ADVOGADO
    • Representar o mandante, após renunciar ao mandato: 10 dias seguintes à notificação: CPC/2015, Art. 112, §1º. CPC/1973 Art. 45.
      • salvo se a procuração  tiver  sido  outorgada  a  vários
        advogados e a parte continuar representada por outro,
        apesar da renúncia, CPC/2015, Art. 112, §2º
    • Nomeação de novo mandatário, em caso de mandato revogado por iniciativa da parte: 15 dias. CPC/2015, Art. 111, parágrafo único
    • Nomeação de novo mandatário, em caso de falecimento do primeiro: 15 dias. CPC/2015, Art. 313, §3º CPC/1973, Art. 265 § 2º.
    • Intimação pessoal da parte para promover atos e diligências do processo parado por negligência das partes: 5 dias. PC/2015, Art. 485, §1º CPC/1973, Art. 267, § 1º.
    • Exibição ulterior do instrumento de mandato, quando tiver que propor ação em juízo, a fim de evitar preclusão, decadência, prescrição ou praticar ato reputado urgente: 15 dias, prorrogáveis por até outros 15, por decisão judicial. CPC/2015, Art. 104, §1º CPC/1973, Art. 37.
    • Requerimento de vista dos autos, como procurador: 5 dias. CPC/2015, Art. 107, II CPC/1973, Art. 40, II.
    • Vista dos autos durante prazo comum, independente de ajuste com a parte contrária: de  2  (duas)  a  6  (seis)  horas, CPC/2015, Art. 107,§3º

AGRAVO

  • retido escrito: 10 dias. Art. 522.
  • Retido oral em Audiência de Instrução e Julgamento: imediatamente. Art. 523, § 3º.
  • Resposta ou contra-razões de agravado: 10 dias. Art. 523, § 2º. Salvo melhor juízo, o prazo para oferecimento de contra-razões, aqui disposto, somente se aplica aos agravos retido escrito e de instrumento.
  • Cumprimento de requisito específico de admissibilidade do agravo de instrumento: 3 dias. Art. 526.
  • Designação de julgamento: 30 dias, da intimação do agravado. Art. 528.

AGRAVO INTERNO (LEGAL):

  • 5 dias. Arts. 532, 545 e 557, § 1º.

AGRAVO REGIMENTAL

  • Previsto nos regimentos internos dos tribunais
  • TJSP : 5 dias: RITJSP, art. 253
  • ALEGAÇÕES / RAZÕES FINAIS
    • Apresentação: 20 minutos, prorrogáveis por mais 10 minutos, em audiência, a critério do Juiz. Art. 454.
    • Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate poderá ser substituído por memoriais, cuja apresentação dar-se-á em dia e hora fixados judicialmente. Art. 454, § 3º.
    • Apresentação na Ação Rescisória: 10 dias sucessivos após a conclusão da instrução. CPC/2015: Art. 973, caput. CPC/1973, Art. 493.

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – Decreto-Lei nº 911/69

  • Contestar ou requerer purgação de mora, se houver pago 40% ou mais do valor: 3 dias. Art. 3º, § 1º.
  • Purgação da mora: 10 dias. Art. 3º, § 3º.
  • Sentença: 5 dias. Art. 3º, § 4º.

ALIMENTOS

  • Contestação, em audiência. Art. 9º, da Lei nº 5.478/68.
  • Prazo para pagamento ou justificação: 3 dias, da citação. Art. 733.
  • Prazo de alimentante inadimplente: 1 a 3 meses. Art. 733, § 1º.
  • Obs.: A Lei nº 5.478, de 25/07/68, fixa o tempo de até 60 dias. Art. 19.
  • Da decisão que decreta prisão, cabe agravo, em 10 dias. Art. 522, c/c art. 19, § 2º, da Lei nº 5.478/68.
  • Da sentença (da ação), cabe apelação: 15 dias, para recorrer e para responder. Art. 508.

APELAÇÃO

  • Interposição: 15 dias. Art. 508.
  • Resposta ou contra-razões: 15 dias. Art. 508.
  • Reapreciação possível dos requisitos de admissibilidade do recurso: 5 dias após o oferecimento da resposta. Art. 518, § 2º. Retratação possível do juízo a quo na apelação interposta em face do indeferimento da petição inicial: 48 horas. Art. 296.
  • Retratação possível do juízo a quo na apelação interposta em face do julgamento, de plano, do pedido pela improcedência: 5 dias. Art. 285-A, § 1º.

 

  • ALIENAÇÃO JUDICIAL
    • Afixação e publicação do Edital: 5 dias, no mínimo, antes da data da hasta pública. Art. 687.
    • Data de realização do Segundo leilão: 10 a 20 dias, após o primeiro. Art. 686, VI.
    • Indicação de vício: 10 dias após o aperfeiçoamento da arrematação. CPC/2015, Art. Art. 903, §2º
    • Provar, o arrematante, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital: 10 dias, após a arrematação. CPC/2015,  Art. 903, §5º

ASSISTÊNCIA

  • Intervenção de assistente: a qualquer tempo, em qualquer fase do processo e em qualquer grau de jurisdição. Art. 50, parágrafo único.
  • Impugnação ao pedido de assistência: 5 dias. Art. 51.

 

  • ASSISTENTE TÉCNICO
    • Indicação do assistente e apresentação de quesitos: 15 dias, da intimação da nomeação do perito. CPC/2015, CPC/1973, Art. 421, § 1º.
    • Apresentação de pareceres dos assistentes técnicos: 15 dias, da intimação da entrega do laudo oficial. CPC/2015, Art.77, §1º. CPC/1973, Art. 433, parágrafo único.

 

  • AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO
    • Réu manifestar o seu desinteresse na resolução consensual do conflito: mínimo 10 dias de antecedência. CPC/2015, Art. 334, §5º

AUTOS

  • Vista, fora de cartório: 5 dias. Art. 40, II e II.
  • Devolução de autos, após intimado o advogado: 24 horas. Art. 196.
  • Devolução de autos de ação rescisória, pelo juiz com competência delegada para produzir provas: 45 a 90 dias. Art. 492.

BENS DE AUSENTES

  • Publicação anunciando a arrecadação dos bens de ausentes: durante 1 ano, de 2 em 2 meses. Art. 1.161.
  • Pedido de abertura de sucessão, por interessados, se o ausente não se manifestas: 1 ano, da publicação do primeiro edital. Art. 1.163.

 

  • CARTA PRECATÓRIA / DE ORDEM / ARBITRAL

    • Devolução da carta, depois de cumprida: 10 dias. CPC/2015, Art. 268.

CAUÇÃO

  • Prestar, aceitar ou contestar o pedido: 5 dias. Art. 831.

 

  • CITAÇÃO

    • Autor adotar as providências necessárias para viabilizar a citação: 10 dias, CPC/2015, Art. 240, §2º;
    • Escrivão ou chefe de secretaria enviar ao réu carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe ciência nos casos de citação por hora certa: 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos. CPC/2015, Art. 254;
    • Do denunciado à lide: 10 dias, se residente na comarca; 30 dias, se residente em outra comarca ou lugar incerto. Art. 72, § 1º.
    • Do réu, após o despacho inicial: 10 dias. Art. 219, III.
    • Prorrogação do prazo de citação: 90 dias. Art. 219, § 3º.
    • Citação editalícia (prazo para que se considere realizada): 20 a 60 dias, fluindo da data da primeira publicação. Art. 232, IV.
    • Citação em procedimento sumário: até 10 dias, antes da audiência de conciliação. Art. 277.

CONFLITO DE JURISDIÇÃO

  • Manifestação do Ministério Público: 5 dias. Art. 121.

CONTESTAÇÃO

  • Pela Fazendo Pública ou Ministério Público: o prazo é contado em quádruplo. Art. 188.
  • Prazo: 15 dias. CPC/1973, art. 297.
  • Em procedimento sumário: oferecimento na audiência de conciliação. Art. 278.
  • Tratando-se de litisconsortes, com procuradores diferentes: prazo contado em dobro. Art. 191.
  • De ação rescisória: 15 a 30 dias, conforme determinar o relator. Art. 491.
  • A pedido de restauração de autos: 5 dias. Art. 1.065.
  • A ação de prestação de contas: 5 dias. Art. 915.
  • A ação de consignação em pagamento: 15 dias. Art. 297.
  • Ação de depósito: 5 dias. Art. 902, II.
  • Em execução de contrato de venda com reserva de domínio: 5 dias. Art. 1.071, § 2º.
  • Em procedimentos especiais: 10 dias. Art. 1.106.
  • Para o Autor se manifestar / impugnar a contestação: 15 dias: CPC/2015, art. 351.

CURATELA DE INTERDITOS

  • Impugnação pelo interditado do pedido: 5 dias, da data da audiência de interrogatório. Art. 1.182.

DENUNCIAÇÃO DA LIDE

  • No prazo da contestação. Art. 71.
  • Citação do denunciado: 10 dias, se residente na comarca; 30 dias, se residente em outra comarca ou em lugar incerto. Art. 72, § 1º, “a” e “b”.

DEPÓSITO

  • De produto de alienação pelo leiloeiro: 24 horas. Art. 705, V.

DESPESAS

  • Pagamento de despesas de testemunhas: logo que arbitrados os valores ou, por depósito em cartório, em 3 dias. Art. 419.

DIVÓRCIO

  • Prazo para requerer o divórcio: 2 anos de separação de fato. Art. 226, § 6º, da Constituição Federal.
  • Prazo para requerer o divórcio, após separação judicial: 1 ano. Art. 226, § 6º, da Constituição Federal.
  • Tempo de casamento, para separação consensual: 2 anos. Art. 5º da Lei 6.515/77.
  • Contestação: 15 dias. Art. 297, do CPC/1973.
  • Sentença: 10 dias. Art. 37 da Lei 6.515/77.
  • Manifestação do Ministério Público: 5 dias. Art. 1.122, § 1º, do CPC/1973.
  • Recurso (apelação): 15 dias. Art. 508, do CPC/1973.
  • Resposta ou contra-razões: 15 dias. Art. 508, do CPC/1973.

DOCUMENTO

  • Resposta do requerido so pedido de exibição: 5 dias, a contar da intimação. Art. 357. Resposta de terceiro ao pedido de exibição de documento: 10 dias. Art. 360.
  • Incidente de falsidade (argüição): na contestação em 10 dias, a contar da intimação da juntada do documento. Art. 390.
  • Juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação: Petição Inicial. Art. 283.
  • Juntada de documentos novos: em qualquer tempo. Art. 397.
  • Manifestação sobre documento juntado: 5 dias. Art. 398.
  • Extração de certidões ou fotocópias de processos, em repartições públicas: 30 dias. Art. 399, parágrafo único.
  • Argüição: em qualquer tempo e grau de jurisdição. Art. 390.
  • Prazo para suscitar incidente de falsidade: na contestação ou até 10 dias, após a (contados da intimação da) juntada do documento. Art. 390.
  • Resposta a incidente de falsidade: 10 dias. Art. 392.

EMBARGOS À EXECUÇÃO

  • Instauração Pela Fazenda Pública: 10 dias. Art. 730. ART. 1-B DA LEI 9494/97.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

  • Oposição: 5 dias. Art. 536.
  • Julgamento dos embargos: 5 dias. Art. 537.
  • Julgamento dos embargos nos Tribunais: sessão subseqüente. Art. 537.

EMBARGOS DE TERCEIRO

  • Prazo para propositura:
    • a) a qualquer tempo, enquanto não transitada em julgado a sentença, no processo de conhecimento. Art. 1.048;
    • b) no processo de execução, no prazo de 5 dias, depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da carta. Art. 1.048.
  • Contestação aos embargos: 10 dias. Art. 1.053.

 

  • EXCEÇÃO
  • Instauração: 15 dias, a contar do fato que gerou a incompetência, o impedimento ou a suspeição. Art. 305.
  • Resposta do exceto, na exceção de incompetência: 10 dias. Art. 308.
  • Decisão sobre a exceção de incompetência: 10 dias. Art. 308.
  • Oferecimento das razões do juiz apontado como suspeito ou impedido: 10 dias. Art. 313.

EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR INSOLVENTE

  • Verificação e classificação dos créditos, pelo escrivão: 5 dias. Art. 768.
  • Manifestação dos interessados sobre o quadro de credores: 10 dias. Art. 771.
  • Extinção das obrigações: 5 anos, contados da data de encerramento do procedimento de insolvência civil. Art. 778.

EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER

  • Exercício do direito de preferência, pelo credor: 5 dias, contados da apresentação da proposta pelo terceiro. Art. 637, parágrafo único.
  • Manifestação das partes sobre a prestação do fato: 10 dias. Art. 635.
  • Manifestação do contratante inadimplente: 5 dias. Art. 636, parágrafo único.

EXECUÇÃO FISCAL – Lei 6.830, de 22/09/80.

  • Citação: prazo para pagar ou garantir a execução: 5 dias. Art. 8º.
  • Embargos: 30 dias. Art. 16. Termo a quo : I – do depósito; II – da juntada da prova da fiança bancária; III – da intimação da penhora.
  • Impugnação aos embargos: 30 dias. Art. 17 c/c art. 25 da LEF. Contados da intimação pessoal do representante da Fazenda Pública.
  • Sentença: 30 dias, se não houver necessidade de audiência. Art. 17, parágrafo único.
  • Leilão: entre 10 e 30 dias, após o edital. Art. 22, § 1º.
  • Adjudicação, pela Fazenda, findo o leilão, se houver licitantes: 30 dias, a contar do leilão. Art. 24, II, b.
  • Depósito de diferença, pela Fazenda: 30 dias, a contar do leilão. Art. 24, parágrafo único.
  • Embargos à adjudicação: Prazo de 30 dias a contar da assinatura pelo juiz do auto de adjudicação
  • Embargos Infringentes: 10 dias (art. 34 § 2º)
  • Prazo para contra-razoar os Embargos Infringentes: 10 dias (art. 34 § 3º)
  • Decisão sobre embargos: 20 dias. Art. 34, § 3º .
  • Manifestação do argüido: 5 dias. Art. 138, § 1º.

EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA

  • Prazo para o devedor exercer a opção, em obrigações alternativas: 10 dias. Art. 571.
  • Prazo para o devedor satisfazer a obrigação ou apresentar embargos: 10 dias. Art. 621.
  • Impugnação da escolha sobre coisa incerta: 48 horas. Art. 630.

 

  • EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
    • Comunicar ao juízo as averbações feitas a partir de certidão comprovando a admissão da demanda executiva: 10 dias. CPC/2015, Art. 828, §1º;
    • cancelamento pelo exequente, das averbações realizadas em relação a outros bens não penhorados, após a penhora de bens suficientes para cobrir o valor exequendo : 10 dias: CPC/2015, Art. 828, §2º.
    • Oficial de justiça procurar o executado não localizado, após efetivado o arresto: 10 dias. CPC/2015 Art. 830, §1º. CPC/1973, Art. 653, parágrafo único.
      • Prazo para requerer a citação, por edital, após intimado do arresto: 10 dias. Art. 654.
      • Prazo para apresentação, pelo depositário, da forma de administração: 10 dias. Art. 677.

EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

  • Instauração de Embargos: 10 dias. Art. 730.

EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

  • Do devedor insolvente: 5 anos. Art. 778.

FUNDAÇÕES

  • Manifestação do Ministério Público sobre o estatuto de Fundação: 15 dias. Art. 1.201.
  • Impugnação, pela minoria, da reforma do estatuto: 10 dias. Art. 1.203, parágrafo único.

HABILITAÇÃO DE SUCESSORES

  • Prazo para habilitação de sucessores na herança jacente: 6 meses, da data da primeira publicação de edital. Art. 1.152.
  • Contestação: 5 dias. Art. 1.057.

HERANÇA JACENTE

  • Prazo para habilitação de sucessores na herança jacente: 6 meses, da data da primeira publicação de edital. Art. 1.152.
  • Contestação: 5 dias. Art. 1.057.

INCOMPETÊNCIA (absoluta)

  • Argüição: em qualquer tempo e grau de jurisdição. Art. 113.

INVENTÁRIO E PARTILHA

  • Abertura do inventário: 30 dias. Art. 983.
  • Prazo para término do inventário: 6 meses. Art. 983.
  • Compromisso do inventariante: 5 dias. Art. 990, parágrafo único.
  • Primeiras declarações: 20 dias, da data em que prestou compromisso. Art. 983.
  • Defesa do inventariante, se requerida a sua remoção: 5 dias. Art. 996.
  • Manifestação das partes sobre as primeiras declarações: 10 dias. Art. 1.000.
  • Manifestação das partes sobre pedido de admissão de preterido, no inventário: 10 dias. Art. 1.013.
  • Pedido de quinhão: 10 dias. Art. 1.022.
  • Declaração da partilha: 10 dias. Art. 1.022.
  • Manifestação das partes sobre esboço da partilha: 5 dias. Art. 1.024.
  • Anulação da partilha: prescrição em 1 ano. Art. 1.029, parágrafo único.
  • Apresentação de laudo de avaliação de bens, cuja estimativa for impugnada: 10 dias. Art. 1.036, § 1º.

 

  • JUIZ  / RELATOR / MINISTRO

    • Apreciar o requerimento feito pela parte no sentido de que houve, sem justo motivo, recusa, omissão ou retardamento de providência que devia ser feita de ofício ou a requerimento: 10 dias – CPC/2015, Art. 143, parágrafo único;
    • Decidir o pedido formulado em procedimento de jurisdição voluntária: 10 dias – CPC/2015: Art. 723, caput;
    • Proferir as decisões interlocutórias: 10 dias. CPC/2015, Art. 226, II;
    • Proferir os despachos: 5 dias. CPC/2015, Art. 226, I
    • Proferir as sentenças: 30 dias. CPC/2015, Art. 226, III;
    • Publicação da ementa do acórdão lavrado: 10 dias – CPC/2015: Art. 943, §2º
    • vista dos autos pelo relator ou outro juiz que não se considerar habilitado a proferir imediatamente seu voto: 10 dias – CPC/2015: Art. 940.
      • prorrogáveis por no máximo mais 10 dias – CPC/2015: Art. 940, §1º

 

  • JUSTIFICAÇÃO
  • Vista dos autos, pelo interessado: 24 horas. Art. 864.
  • Entrega dos autos ao requerente, após decisão: 48 horas. Art. 866.
  • LEILÃO
  • Pena de suspensão de escrivão, porteiro ou leiloeiro, que der causa a transferência da praça ou leilão: 5 a 30 dias. Art. 688, parágrafo único.
  • LITISCONSÓRCIO
  • Prazo de contestação, recurso ou qualquer manifestação nos autos, de litisconsortes, com procuradores diferentes: em dobro. Art. 191.
  • MEDIDAS CAUTELARES
  • Podem ser requeridas antes ou no curso do processo principal. Art. 796.
  • Contestação: 5 dias, da juntada do mandado de citação devidamente cumprido, ou da juntada do mandado de intimação da execução da medida cautelar, quando concedida, liminarmente, ou após justificação prévia. Art. 802, parágrafo único, I e II.
  • Sentença, se não contestado o pedido: 5 dias. Art. 803.
  • Propositura da ação principal: 30 dias, da data da efetivação da medida cautelar. Art. 806.
  • Prazo do autor para promover a citação: 5 dias. Art. 811, II.
  • Caução (prestar, aceitar ou contestar o pedido): 5 dias. Art. 831.
  • Justificação. Vista dos autos, pelo interessado: 24 horas. Art. 864. Entrega dos autos ao requerente, após decisão: 48 horas. Art. 866.
  • Protesto contra alienação de bens: – Manifestação do requerido: 3 dias. Art. 870, parágrafo único; – Entrega dos autos ao requerente: 48 horas. Art. 872.
  • Penhor legal: – pagar ou alegar defesa: 24 horas. Art. 874. – entrega dos autos ao requerente: 48 horas, da homologação. Art. 876.
  • MINISTÉRIO PÚBLICO
  • Manifestação em processo de divórcio ou separação judicial: 5 dias. Art. 1.122, § 1º.
  • NOMEAÇÃO À AUTORIA
  • Manifestação do autor sobre nomeação à autoria: 5 dias. Art. 64.
  • NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
  • Ratificação do embargo, em juízo: 3 dias. Art. 935, parágrafo único.
  • Contestação: 5 dias, da intimação do embargo. Art. 938.

 

  • PENHORA
    • Requerer a substituição do bem penhorado: 10 dias após a intimação da penhora. CPC/2015: Art. 847.
    • Escolher a alienação judicial, o exequente, em vez da sub-rogação nos direitos e ação do executado: 10 dias da realização da penhora. CPC/2015: Art. 673, § 1º.
    • Apresentar o plano de administração, pelo administrador-depositário, quando a penhora recair em estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em semoventes, plantações ou edifícios em construção: 10 dias: CPC/2015: Art. 862.  

 

  • PENHOR LEGAL
  • Pagar ou alegar defesa: 24 horas. Art. 874.
  • Entrega dos autos, ao requerente: 48 horas, da homologação. Art. 876.

 

  • PERÍCIA
    • Arguição de impedimento ou suspeição do perito: 15 dias, da intimação da nomeação do perito. CPC/2015, CPC/1973, Art. 421, § 1º;
    • Indicação do assistente e apresentação de quesitos: 15 dias, da intimação da nomeação do perito. CPC/2015, CPC/1973, Art. 421, § 1º;
    • Escusa do encargo: 15 dias. CPC/2015, Art.157, §1º. CPC/1973, Art. 146, parágrafo único;
    • Apresentação de laudo: mínimo 20 dias antes da audiência de instrução e julgamento. CPC/2015, Art. 477. CPC/1973, Art. 433;
    • Apresentação de laudo médico sobre incapacidade do citando que o impeça de receber a citação: 5 dias. CPC/2015, Art. 245, §2º, CPC/1973,Art. 218, § 1º;
    • Apresentação de laudo pelo avaliador na execução: 10 dias: CPC/2015: Art. 870, parágrafo único;
    • Esclarecimentos sobre pontos solicitados ou divergências com o parecer do Assistente Técnico: 15 dias a contar da intimação. CPC/2015, Art. 477, §2º;
    • Intimação (do perito ou assistente técnico) para prestar esclarecimentos em audiência: mínimo 10 dias antes da audiência .CPC/2015: Art. 477, §4º. CPC/1973: Art. 435, parágrafo único;
    • Manifestação sobre o laudo do perito: 15 dias a contar da intimação. CPC/2015, Art. 477, §1º;
    • Inabilitação por dolo ou culpa: 2 a 5 anos. CPC/2015, Art.158. CPC/1973, Art. 147.

 

  • PETIÇÃO INICIAL
  • Suprir omissão da inicial (fornecer endereço para receber intimação) 48 horas. Art. 39, parágrafo único.
  • Emenda em razão do não preenchimento dos requisitos dispostos nos arts. 282 e 283: 10 dias. Art. 284
  • Emenda em razão do não preenchimento do requisito disposto no art. 39, I: 48 horas. Art. 39, § único.
  • PREPARO
  • Cancelamento de distribuição, por falta de preparo: 30 dias. Art. 257.
  • Prazo de preparo de recurso: juntada da guia, com a interposição do recurso. Art. 511.
  • PRESTAÇÃO DE CONTAS
  • Apresentar ou contestar: 5 dias. Art. 915.
  • Manifestação do autor: 5 dias. Art. 915, § 1º.
  • Prazo para o autor prestar contas, se o réu não as apresentar: 10 dias. Art. 915, § 3º.
  • Prazo para aceitar ou contestar a prestação de contas: 5 dias. Art.
  • Sentença, se o réu não contestar ou se declarar que aceita as contas oferecidas: 10 dias. Art. 916, § 1º.
  • PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
  •  Contestação: 10 dias. Art. 1.106.
  •  Decisão: 10 dias. Art. 1.109.
  • PROCESSO CAUTELAR
  •  Pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal. Art. 796.
  • Contestação: 5 dias, da juntada do mandado cumprido, ou da execução da medida cautelar, quando concedida liminarmente ou após justificação prévia. Art. 802, parágrafo único, I e II.
  • Sentença, se não contestado o pedido: 5 dias. Art. 803.
  • Ação principal (propositura): 30 dias, da data da efetivação da medida cautelar. Art. 806.
  • Prazo do autor para promover a citação: 5 dias. Art. 811, II.
  • Caução: prestar, aceitar ou contestar o pedido: 5 dias. Art. 831.
  • PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS
  • Manifestação do requerido: 3 dias. Art. 870, parágrafo único.
  • Entrega dos autos, ao requerente: 48 horas. Art. 872.
  • PROVIDÊNCIAS
  • Do juiz, após requerimento da parte: até 10 dias. Art. 133, parágrafo único.
  • Da parte, para evitar a extinção do processo: até 30 dias. Art. 257

 

  • RECLAMAÇÃO
    • Autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado preste informações: 10 anos. CPC/2015, Art. 989, §1º

 

  • RECONVENÇÃO
  • Oferecimento: Prazo da contestação, desnecessária à temática do prazo). Art. 297 c/c 299.
  • Contestar a reconvenção: 15 dias. Art. 316.

 

  • RECURSO ADESIVO
  • Interposição: Prazo da resposta ou contra-razões à apelação, aos embargos infringentes, ao recurso especial ou ao recurso extraordinário. Art. 500, I.
  • RECURSO ESPECIAL
  • Interposição: 15 dias. Art. 508.
  • Resposta ou contra-razões: 15 dias. Art. 508.
  • Decisão, admitindo ou não o recurso: 15 dias. Art. 542, § 1º.
  • RECURSO EXTRAORDINÁRIO
  • Interposição: 15 dias. Art. 508.
  • Resposta ou contra-razões: 15 dias. Art. 508.
  • Decisão, admitindo ou não o recurso: 15 dias. Art. 542, § 1º.
  • Não admitido o recurso, cabe agravo de instrumento, no prazo de 10 dias. Art. 544.
  • Não admitido o agravo de instrumento, cabe agravo, no prazo de 5 dias. Art. 545.
  • RECURSO ORDINÁRIO
  • Interposição: 15 dias. Art. 508.
  • Resposta ou contra-razões: 15 dias. Art. 508.
  • Decisão sobre a admissibilidade ou não do recurso: 15 dias. Art. 539 c/c 508.

 

  • RÉPLICA
    • Oferecimento: 15 dias. CPC/2015, Art. 351.

 

  • REPRESENTAÇÃO CONTRA JUIZ OU RELATOR QUE INJUSTIFICADAMENTE EXCEDER OS PRAZOS PREVISTOS
    • Juiz Apresentar justificativa pelo não cumprimento do prazo: 15 dias: CPC/2015, Art. 235, §1º;
    • Intimação do representado para praticar o ato: 48h após a apresentação da justificativa: CPC/2015, Art. 235, §2º
    • Representado praticar o ato: 10 dias. CPC/2015, Art. 235, §2º;
    • Substituto legal do representado praticar o ato em caso de manutenção da omissão do Representado: 10 dias. CPC/2015, Art. 235, §3º.

 

  • RESERVA DE DOMÍNIO
  • Contestação após o depósito: 5 dias. Art. 1.071, § 2º.
  • Purgação da mora, se já pagou 40% ou mais: 30 dias. Art. 1.071, § 2º.
  • RESTAURAÇÃO DE AUTOS
  • Contestação e exibição de documentos: 5 dias. Art. 1.065.
  • SENTENÇA
  • Em procedimento sumário: em audiência ou até 10 dias, findos a instrução e os debates. Art. 281.
  • Em procedimento ordinário: até 10 dias, depois de encerrada a instrução e os debates ou apresentados memoriais. Art. 456.
  • Em execução contra devedor insolvente, revel, ou não havendo provas: 10 dias. Arts. 755 e 758.
  • Em processo cautelar, não contestado o pedido: 5 dias. Art. 803.
  • Em ação de prestação de contas, se o réu não contestar ou aceitar as contas: 10 dias. Art. 916, § 1º.
  • Em inventário (deliberação de partilha): 10 dias. Art. 1.022.
  • Em ação popular: 15 dias. Art. 7º, V, da Lei 4.717/65.
  • Em procedimentos especiais: 10 dias. Art. 1.109.
  • Em processo de divórcio: 10 dias. Art. 37, da Lei 6.515/77.
  • SEPARAÇÃO CONSENSUAL
  • Manifestação do Ministério Público: 5 dias. Art. 1.122, § 1º.
  • TESTAMENTO
  • Prazo para o testamenteiro assinar o termo: 5 dias. Art. 1.127.
  • Manifestação dos interessados, após ouvidas as testemunhas: 5 dias. Art. 1.132.

TESTEMUNHAS

  • Rol de Testemunhas
    • Apresentação: Prazo fixado pelo juiz; omitindo-se o juiz: 10 dias, antes da audiência. Art. 407.
    • Em procedimento sumário:
      • – rol de testemunhas do autor: com a inicial. Art. 276. – rol de testemunhas do réu: na audiência com a contestação. Art. 278.

TUTELA E CURATELA

  • Prestar compromisso: 5 dias. Art. 1.187.
  • Prazo pra pedir garantia da gestão do tutor ou curador: 10 dias, do compromisso. Art. 1.188.
  • Recusa do cargo de tutor ou curador: 5 dias. Art. 1.192.
  • Contestação a pedido de remoção do tutor ou curador: 5 dias. Art. 1.195.
  • Pedido, do tutor ou curador, de exoneração: 10 dias, da data em que cessar a função. Art. 1.198.

USUCAPIÃO

  • Citação dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, através de edital, com prazo de 20 e 60 dias, a contar da primeira publicação. Arts. 942 e 232, IV.

USUCAPIÃO ESPECIAL

  • Citação dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, através de edital, com prazo de 20 e 60 dias, a contar da primeira publicação. Arts. 942 e 232, IV.

USUCAPIÃO ESPECIAL – Lei 6.969/81

  • Fundamento do pedido de declaração, por sentença, do domínio sobre área rural contínua, não excedente de 25 hectares, que o interessado possui como sua, sem oposição: após 5 anos ininterruptos, se houver tornado produtiva a área, com seu trabalho e nela tiver sua morada. Art. 1º.
  • Prazo de propositura da ação, se negado pedido administrativo: após 90 dias, do pedido. Art. 4º, § 4º.
  • Manutenção liminar da posse: em audiência de justificação, se provada a posse. Art. 5º, § 1º.
  • Citação dos réus ausentes, incertos e desconhecidos: através de edital, com prazo de 20 e 60 dias, da primeira publicação. Art. 5º, § 2º c/c 232 do CPC/1973.
  • Manifestação da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios: 45 dias, da intimação, por carta. Art. 5º, § 3º.

VALOR DA CAUSA

  • Impugnação: no prazo da contestação. Art. 261.
  • Manifestação do autor sobre a impugnação: 5 dias. Art. 261.
  • Decisão sobre a impugnação ao valor da causa: 10 dias. Art. 261.

Referência

  1. Prazos no Processo Civil. Disponível em: http://www.direitolegal.org/noticias-gerais/prazos-no-processo-civil/ Acesso em: 26/09/2010.

Processo eletrônico

Fundamentos jurídicos

Comentários

O processo eletrônico será um divisor de águas, um marco na história do judiciário. É um sistema necessário, que tende a reduzir custos tanto para o Judiciário como para os jurisdicionados. Não podemos nos esquecer dos benefícios ao meio ambiente.

Há vários problemas na adoção do processo eletrônico, os principais, relacionados a concepção do sistema são:

  • Ao permitir que cada Tribunal regulamente e implemente o processo eletrônico, os profissionais que lidam com o judiciário precisam se adaptar a diversos sistemas com regras distintas. A tecnologia deve trabalhar para simplificar e não para complicar como nesse caso;
  • A penetração da banda larga para acesso a internet é um problema sério no Brasil, especialmente nas cidades do interior. É uma temeridade implementar o processo eletrônico sem o suporte de uma internet acessível e de qualidade.

Peritos e o processo eletrônico

O TJ/SP regulamento através do Comunicado CG nº 786/2013, o procedimento para a juntada dos relatórios periciais ao processo eletrônico.

Na intimação do perito deve constar a senha para acessar os autos. O relatório deve ser entregue em PDF via pendrive ou e-mail à unidade cartorária que providenciará a juntada ao processo.

Citação – processo do trabalho

Fundamento Jurídico

Comentários

A Notificação é a “citação do réu” no Processo do trabalho. É uma notificação postal da reclamada informando a data da audiência. É um ato administrativo do cartório da vara.

Empresa estrangeira pode ser citada na pessoa do advogado brasileiro:

NULIDADE DA CITAÇÃO – EMPRESAS ESTRANGEIRAS – CITAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO (por violação ao artigo 119 da Lei nº 6.404/76). O Tribunal Regional verificou que as notificações foram regulares, porquanto dirigidas ao procurador das reclamadas, especialmente quando as empresas se localizam fora do Brasil e o procurador detém poderes para representá-las em território nacional. Dessa forma, inegável que, efetivamente, foi alcançado o direito ao contraditório e à ampla defesa constitucionalmente amparados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Além disso, o fato da citação ter sido realizada na pessoa do patrono das reclamadas se coaduna com o princípio da celeridade, economia e efetividade processuais. Cabe, ainda, referir que o quadro fático descrito no acórdão regional, acerca da efetividade da citação não comporta reexame nesta fase recursal, a teor do disposto na Súmula nº 126 desta Corte. Recurso de revista não conhecido (RR – 183240-61.2003.5.05.0021 2ª Turma do TST Pub. 14/09/2012Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva).

Recurso Inominado

Fundamentos Jurídicos

Comentários

Preparo

A Lei 9.099/1995 é clara em seu artigo 54 que a interposição de recurso em sede de Juizado Especial compreenderá três tipos de taxas judiciárias:

  • a dispensada em primeira instância (de 1% do valor da causa no Estado de São Paulo(2));
  • a do recurso em si (2% do valor da causa no Estado de São Paulo(2));
  • Porte de remessa e retorno dos autos (Estado de São Paulo). Esse valor é cobrado somente quando existir despesa de combustível para o transporte dos autos.

No rito processual dos Juizados Especiais, em caso de preparo insuficiente o recurso será considerado deserto, não se aplica a regra do artigo 511/CPC/1973. O parágrafo primeiro do artigo 42 da Lei 9.099/1995 institui uma regra própria para o recolhimento do preparo dos recursos nos juizados especiais: se o preparo não for recolhido em até 48 horas após a interposição do recurso, este será considerado deserto, independente de intimação. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS. RESOLUÇÃO Nº 12 DO STJ. QUESTÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS. NÃO CABIMENTO.

1. Não cabe reclamação para examinar questões processuais dirimidas no âmbito dos Juizados Especiais.

2. O preparo do recurso no processo perante os Juizados Especiais Estaduais é questão processual, disciplinada por norma especial (Lei n.º 9.099⁄95), não tendo aplicação a jurisprudência desta Corte relativa à regra geral do art. 511, § 2º, do CPC/1973 (AgRg na Reclamação Nº 4.735 Segunda Seção do STJ rel. Min. Maria Isabel Gallotti).

Referência

  1.  Juizados Especiais Cíveis: aspectos recursais;
  2. Percentuais fixados pela Lei do Estado de São Paulo 11.608/2003;

Recursos

Fundamentos jurídicos

Comentários

Efeitos

Os recursos podem ser recebidos no efeito devolutivo e/ou suspensivo, cabe ao juiz que recebe o recurso determinar seus efeitos, contra essa decisão cabe agravo de instrumento, nesse sentido: TJ/SP Cautelar Inominada nº 2000942-47.2013.8.26.0000.

Tempestividade

O STJ recentemente passou a permitir a comprovação de feriado local após a interposição do recurso, inclusive no agravo regimental:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO.

1. A comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo regimental. Precedentes do STF e do STJ.

2. Agravo regimental provido, para afastar a intempestividade do recurso especial (AREsp 137141. Corte Especial do STJ.  pub. 15/10/2012 rel. Min. Antonio Carlos Ferreira).

Competência da Vara da Fazenda Pública

Fundamentos Jurídicos

Comentários

O TJ/SP esclareceu através de comunicado publicado em 2006 a competência das Varas da Fazenda Pública:

Firmada a competência territorial da respectiva comarca, pelas leis do processo, receberão as Varas da Fazenda Pública das Comarcas do Interior, entre outras:

a) ações em que as Fazendas Públicas Estadual ou Municipais, bem como suas autarquias, sejam autoras, rés ou intervenientes, excetuadas as de falência, da infância e da juventude e de acidentes do trabalho;

b) ações de desapropriação;

c) ações populares e ações civis públicas de interesse do Estado e dos Municípios que integram a comarca, bem como de suas autarquias, ressalvada a competência definida em legislação especial (por exemplo, o Estatuto da Criança e do Adolescente);

d) ações civis por ato de improbidade administrativa; As ações em que forem parte entidades paraestatais (constituídas sob o regime jurídico de direito privado – empresas públicas e sociedades de economia mista, como CESP, CTEEP, COHAB, CDHU, COMGÁS, DERSA, EMAE, BANCO NOSSA CAIXA, ELETROPAULO, ETPE, FEPASA, METRÔ, REDE FERROVIÁRIA FEDERAL, SABESP, SANASA, entre outras) ou concessionárias ou permissionárias de serviços públicos (como a AUTOBAN, COMGÁS, CPFL, EBE, ECOVIAS, ELEKTRA, EPTE, VIAOESTE), e cujo fundamento de direito diga respeito a relações de direito privado (fornecimento e corte de água e coleta de esgoto, fornecimento e corte de energia elétrica, telefonia, venda e compra de imóvel, serviços bancários, contratos bancários, indenização por responsabilidade civil extracontratual, por exemplo) são de competência das Varas Cíveis. Ao contrário, se o fundamento da ação estiver no âmbito do regime jurídico administrativo (v.g. questões relativas a concessão, permissão, delegação, lavratura de auto de infração e imposição de multa, licitação), a competência é das varas da Fazenda Pública.

Referência

Embargos de declaração

Fundamentos jurídicos

  • Processo Civil
    • cabimento: omissão, obscuridade ou contradição: CPC/1973, art. 535
    • prazo
      • 5 dias: CPC/1973, art. 536
      • interrompe o prazo para interpor outros recursos: CPC/1973, art. 538
        • imprescindibilidade da ratificação de recurso interposto antes da publicação da decisão dos embargos: STJ, súmula 418
  • processo do trabalho
    • Fundamento: CLT, artigo 897-A
    • Cabimento
      • Manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso CLT, artigo 897-A
      • Omissão CLT, artigo 897-A
      • Contradição CLT, artigo 897-A
      • Obscuridade
    • Efeito modificativo: necessário vista à parte contrária OJ SDI1 142
    • Prazo
      • 5 dias CLT, artigo 897-A
      • Administração Pública que não explore atividade econômica: prazo em dobro: Decreto-Lei nº 779 de 21/08/1969, artigo 1º, III

Comentários

Embargos de Declaração é recurso, conforme artigo 496, IV do CPC/1973.

O STJ reafirma que a interposição de Embargos de Declaração interrompe o prazo recursal:

Os embargos declaratórios, ainda que não conhecidos, têm efeito interruptivo do prazo dos demais recursos, ressalvadas as hipóteses de intempestividade ou irregularidade formal. Precedentes (REsp 650373/SP, 4ª Turma do STJ Pub. 25/04/2012 Rel. Min. Luis Felipe Salomão)

Caso um recurso seja interposto antes da sentença ou acórdão dos embargos de declaração é necessário ratificá-lo, sob pena de intempestividade:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. REITERAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE.
– É necessária a ratificação da apelação interposta antes do julgamento dos embargos de declaração, ainda que estes tenham sido opostos pela parte contrária. Incidência da Súmula 418⁄STJ.
– Agravo conhecido. Recurso especial provido (AREsp 182857/SP, Terceira Turma do STJ, pub. 25/09/2012 rel. Min. Nancy Andrighi).

Execução de título extrajudicial na Justiça do Trabalho

Fundamentos jurídicos

Comentários

O TRT da 2ª Região entende que não é possível executar instrumento particular de confissão de dívida na Justiça do Trabalho, por falta de previsão legal:

AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. Não é possível a execução direta do instrumento particular de confissão de dívida nesta Justiça Especializada, vez que a hipótese não se coaduna com as elencadas pelo artigo 876, da CLT, que deve ser interpretado à luz do quanto contido no artigo 114, da CF. Tais normas não preveem o manejo da pretendida execução lastreada em título que não faz parte do arcabouço legislativo trabalhista, porquanto em sede de Processo do Trabalho, notadamente na fase de execução do julgado, a interpretação que deve ser endereçada, aos preceitos antes aludidos, é a restritiva, sob pena de se considerar título executivo, e por consequência alargar-se sobremaneira esta interpretação, em claro detrimento ao due processo of law, pois não se está a cuidar de hipóteses meramente exemplificativas. Agravo de Petição ao qual se nega provimento (Agravo de Instrumento em Agravo de Petição 0117400-46.2010.5.02.0085, 8ª Turma do TRT da 2ª Região. jul. 10/02/2012. Des. Sidnei Alves Teixeira).

JEC – Juizado Especial Cível

Juizados Especiais

Fundamentos jurídicos

Comentários

Sobre o Recurso no Juizado Especial Cível, recomendo o artigo: Juizados Especiais Cíveis: aspectos recursais.

Decisões interlocutórias

A princípio, as decisões interlocutórias nos juizados especiais cíveis estaduais são irrecorríveis, impossível de atacar até mesmo por mandado de segurança, conforme já se posicionou o STF (RE 576847/BA).

No Estado de São Paulo, há um enunciado no sentido contrario, admitindo o cabimento do Agravo de Instrumento no caso de lesão grave e de difícil reparação (Enunciado 02  do 1º Encontro do Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital do Estado de São Paulo).

 

Denunciação da lide

Fundamentos jurídicos

Comentários

Relacionado ao direito de regresso. Quando:

  • a pessoa é evicta;
  • por contrato, a pessoa é obrigada a ressarcir o prejuízo;
  • possuidor direito em relação ao possuidor indireto (proprietário).

Momento

No prazo para a defesa.

Obrigatoriedade

Se discute se a denunciação é obrigatória para para todos os casos de direito de regresso. Atualmente entende-se que somente no caso da evicção a denunciação é obrigatória.

Consumidor

Nos processos envolvendo relações de consumo a regra é não admitir a denunciação da lide, em virtude da responsabilidade objetiva:

Essa a lição de Nelson e Rosa Nery: “O sistema do CDC veda a utilização da denunciação da lide,., porque o direito de indenização do consumidor é fundado na responsabilidade objetiva. Embora esteja mencionada como vedada apenas a denunciação da lide nas hipóteses do CDC 13 par. ún., na verdade o sistema do CDC não admite a denunciação da lide nas ações versando lides de consumo. Seria injusto discutir-se… a conduta do fornecedor ou de terceiro (dolo ou culpa), que é elemento da responsabilidade subjetiva, em detrimento do consumidor que tem o direito de ser ressarcido em face da responsabilidade objetiva do fornecedor, isto é, sem que se discuta dolo ou culpa” (Código de Processo Civil comentado, 3a ed., RT, p. 1402, apud Agravo de Instrumento 420.786-4/3-00 Org. Jul. 9ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP. Jul. 07/02/2006 Rel des. Grava Brazil)

Trabalho

É polêmico o cabimento da denunciação da lide no processo do trabalho. Antigamente existia até sumula do TST no sentido do não cabimento, mas após a reforma constitucional de 2004 o TST cancelou a súmula.

A Anamatra trata do assunto no enunciado 68, restringindo a aplicabilidade da denunciação da lide:

68. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS.

I — Admissibilidade da intervenção de terceiros nos Processos submetidos à jurisdição da Justiça do Trabalho.

II — Nos processos que envolvem crédito de natureza privilegiada, a compatibilidade da intervenção de terceiros está subordinada ao interesse do autor, delimitado pela utilidade do provimento final.

III — Admitida a denunciação da lide, é possível à decisão judicial estabelecer a condenação do denunciado como co-responsável.

Para se aprofundar mais no assunto, recomendo o artigo A aplicabilidade da denunciação da lide no processo do trabalho.

Penhora

Fundamentos jurídicos

  • Bens impenhoráveis
    • CPC/1973, art. 649
    • bem de família: Lei nº 8.009 de 29/03/1990
      • exceção
        • créditos de trabalhadores da própria residência Lei nº 8.009 de 29/03/1990, artigo 3º, I
      • É impenhorável o único imóvel residencial do devedor, mesmo se alugado: STJ, Súmula 486
    • caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos: CPC/1973, art. 649,X
      • STJ interpretou o dispositivo no sentido de proteger qualquer valor poupado até 40 salários mínimos, independente da modalidade: STJ, REsp 1230060
    • salário, vencimentos, pensões, honorários, destinados ao sustento do devedor: CPC/1973, art. 649,IV
      • impossibilidade de penhora das verbas rescisórias: STJ, REsp 978.689
      • possibilidade de penhora de sobras salariais: STJ, REsp 1.330.567
  • v. Salário

Comentários

Bem de família: possibilidade

Em sua decisão, o ministro revelou que a penhora foi determinada tendo em vista que o imóvel foi dado em garantia hipotecária do negócio. Nesse sentido, Gilmar Mendes lembrou que o artigo 3º, inciso V, da Lei 8.009/90, afasta a impenhorabilidade do bem de família nos casos de execução de hipoteca sobre imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou entidade familiar ((AC) 2879 Org. julg. STF Pub. 26/05/2011 Rel. MIn. Gilmar Mendes. Com informações da AASP: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=9973).

É obrigatória a intimação de todos os executados em processo de penhora

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL CONTRA EMITENTE E AVALISTA DE CHEQUES. PENHORA. INTIMAÇÃO FEITA APENAS AO GARANTE, TITULAR DOS BENS CONSTRITOS. AUSÊNCIA DE EMBARGOS PELO DEVEDOR PRINCIPAL. ACÓRDÃO QUE DEIXA DE CONHECER DA APELAÇÃO DO PRIMEIRO EXECUTADO. PROCESSO ANULADO. CPC/1973, ART. 669, EXEGESE.

I. Segundo a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a intimação da penhora deve ser feita a todos os executados, ainda que a constrição tenha recaído apenas sobre os bens de um deles.

II. Processo anulado, para que se prossiga a execução após a intimação do emitente dos cheques sobre a penhora, a fim de que possa oferecer embargos.

III. Recursos especiais conhecidos e providos (STJ Resp 576.148 – ES (2003/0142786-4) julg. 16/11/2010 relator : Ministro Aldir Passarinho Junior)

Primeira Turma não vê irregularidade em penhora de conta conjunta [1]

A pessoa que tem conta conjunta com sócio de empresa executada pode sofrer penhora dos valores depositados. Pelo entendimento unânime da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, não há irregularidade quando ocorre a penhora do dinheiro nessas situações, porque, ao manter uma conta conjunta, as partes assumiram o risco.

Na avaliação do relator, de fato, é irrelevante, como afirmou o TRT, a discussão quanto à origem do dinheiro, pois os valores de benefícios previdenciários ou de salários são impenhoráveis até o momento em que a pessoa os deposita em conta – depois esses valores perdem a natureza alimentar ou de salário e assumem a condição de valor de investimento ou aplicação comum. O ministro Vieira observou ainda que a parte também não tem direito de reivindicar 50% do valor da conta corrente penhorado.

Referência

  1. TST: AIRR-229140-84.2008.5.02.0018 Disponível em: http://www.leonepereira.com.br/noticias.asp?cd_noticia=2212&ds_voltar=noticias_lista Acesso em: 28/01/2011

Bem de família

Fundamentos jurídicos

Comentários

Hipoteca

Em sua decisão, o ministro revelou que a penhora foi determinada tendo em vista que o imóvel foi dado em garantia hipotecária do negócio. Nesse sentido, Gilmar Mendes lembrou que o artigo 3º, inciso V, da Lei 8.009/90, afasta a impenhorabilidade do bem de família nos casos de execução de hipoteca sobre imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou entidade familiar[1].

Pensão alimentícia

RECURSO ESPECIAL – EXECUÇÃO – AÇÃO REPARATÓRIA POR ATO ILÍCITO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – PENSÃO ALIMENTÍCIA – BEM IMÓVEL – PENHORABILIDADE – POSSIBILIDADE – INAPLICABILIDADE DA LEI N. 8.009⁄90 – RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I – A pensão alimentícia é prevista no artigo 3.º, inciso III, da Lei n. 8.009⁄90, como hipótese de exceção à impenhorabilidade do bem de família. E tal dispositivo não faz qualquer distinção quanto à causa dos alimentos, se decorrente de vínculo familiar ou de obrigação de reparar danos.

II – Na espécie, foi imposta pensão alimentícia em razão da prática de ato ilícito – acidente de trânsito – ensejando-se o reconhecimento de que a impenhorabilidade do bem de família não é oponível à credora da pensão alimentícia. Precedente da Segunda Seção.

III – Recurso especial provido (REsp 1186225/RS 3ª Turma do STJ. Pub. 13/09/2012 Min. Massami Uyeda).

Processo do trabalho

A possibilidade de penhora do bem de família no processo do trabalho é mais flexível do que no direito comum, conforme se manifestou o TRT da 15ª Região:

AGRAVO DE PETIÇÃO – BEM DE FAMÍLIA OFERECIDO EM GARANTIA DE DÍVIDAS CIVIS – PENHORA POSSÍVEL.

O devedor que, espontaneamente, oferece seu bem de família em garantia de dívidas de natureza civil, constituídas com fins eminentemente comerciais, renuncia tacitamente à proteção legal dispensada ao imóvel. Portanto, este torna-se passível de penhora também para resguardo de créditos trabalhistas, ligados à subsistência e à dignidade do trabalhador.

Agravo não provido (Agravo de Petição: 0035600-19.2006.5.15.0135 Órgão Julgador: 2ª Turma do TRT da 15ª Região Publicação: 03/06/2011 Relator: Juiz José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza).

 Referência

  1. Processo: (AC) 2879 Org. julg. STF Pub. 26/05/2011 Rel. MIn. Gilmar Mendes. Com informações da AASP:http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=9973

Guia de Retirada

Comentários

Saque

Para efetuar o saque – levantamento – dos valores, é necessário observar alguns cuidados:

documentos necessários

  • Guia de Retirada original;
  • Cópia do depósito judicial, especialmente do recibo que informa o número da conta judicial;
  • Caso não conste o nome do advogado / procurador na Guia:
    • Procuração original;
      • Reconhecimento de firma obrigatório;
        • Caso o reconhecimento de firma da procuração seja de outra cidade, é necessário que um cartório do local do saque faça o reconhecimento da firma do cartorário que reconheceu a firma originalmente.

 

Procuração

Fundamentos jurídicos

Processo do Trabalho

  • Representação Pessoa Jurídica
    • invalidade: não conter nome da entidade outorgante e do signatário da procuração: TST OJ SDI-1 373
    • representação apenas no agravo de instrumento: ilegitimidade para atuar nos autos principais: TST OJ SDI1 110

Comentários

É importante observar os poderes outorgados na procuração, como:

  • receber citação – o poder de receber citações em nome da parte pelo outorgado deve ser evitado, especialmente quando há dificuldade para entrar em contato com o cliente ou cujo contrato de honorários especifique atuação em uma causa específica.

Instrumento público

Não é obrigatório a outorga de poderes de analfabeto por procuração pública. Nesse sentido já decidiu o CNJ:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINSITRATIVO. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETO. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. PEDIDO PROCEDENTE (Processo 0001464-74.2009.2.00.0000 [1] ).

Referência

  1. Conjur: Procuração de analfabeto não precisa ser em cartório

Petição inicial no Juizado Especial Cível

Fundamentos jurídicos

Comentários

A petição inicial no Juizado Especial Cível (JEC) guarda algumas diferenças da petição inicial cível comum:
  1. Honorários advocatícios / sucumbência: não cabem em primeira instância no JEC: Art. 55, Lei 9.099 de 26/09/1995;
  2. Justiça Gratuita: não há custas em primeira instância no JEC: Art. 55, Lei 9.099 de 26/09/1995;

Teoria da aparência

Fundamentos jurídicos

Comentários

A teoria da aparência (Rechtschein Theorie) consiste na atribuição, pelo Direito, de valor jurídico a determinados atos, que em princípio não teriam validade, mas que devem ser considerados válidos para proteger a boa fé e a condução habitual dos negócios[1].

Uma pessoa é tida, não raras vezes, como titular de um direito, quando não o é, na verdade; aparenta ser portadora de um valor ou um bem, agindo como se fosse proprietária, por sua própria conta e sob sua responsabilidade; mas na verdade não representa o verdadeiro titular, e nem se encontra gerindo os negócios alheios.

Assim, são produzidas declarações de vontade que não correspondem à realidade. Firma-se, v.g., a cessão de um direito como seu, levando o cessionário à convicção honesta de que adquire direitos. Surge uma situação de fato cercada de circunstâncias tais que o contratante de boa-fé é levado a tomar como válidos os atos assim praticados[2].

A teoria da aparência, conforme Arnaldo Rizzardo:

As relações sociais se baseiam na confiança legítima das pessoas e na regularidade do direito de cada um. […] A presença da boa-fé é requisito indispensável nas relações estabelecidas pelas pessoas para revestir de segurança os compromissos assumidos. […] É o que se denomina teoria da aparência, pela qual uma pessoa, considerada por todos como titular de um direito, embora não o seja, leva a efeito um ato jurídico com terceiro de boa-fé. Ela se apresenta quando os atos são realizados por una persona enganada por una situación jurídica que es contraria a la realidad, pero que apresenta exteriormente las características de una situación jurídica verdadera (José Puig Brutau, Estudos de Derecho Comparado, La Doctrina de Los Actos Propios, Ed. Ariel, Barcelona, 1951, pág. 103). […] Esta a razão que leva a se atribuir valor ao ato perpetrado por alguém enganado por uma situação jurídica contrária à realidade, mas revestida exteriormente por características de uma situação jurídica verdadeira. Quem dá lugar a uma situação jurídica enganosa, ainda que sem o deliberado propósito de induzir a erro, não pode pretender que seu direito prevaleça sobre o direito de quem depositou confiança na aparência. […] No entanto, a necessidade de ordem social de se conferir segurança às operações jurídicas, amparando-se, ao mesmo tempo, os interesses legítimos dos que corretamente procedem, impõe prevaleça a aparência do direito. […] ( Teoria da aparência . Ajuris n. 24. p. 222 e seguintes apud Processo: AC 683021 SC 2009.068302-1 Órgão Julgador:  T3ª Câmara de Direito Comercial do TJ/SC Publicação: 29/03/2011 Relator: Marco Aurélio Gastaldi Buzzi).

Aplicação no Direito Civil

AGRAVO DE INSTRUMENTO – ARGÜIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – REJEIÇÃO – EMPRESA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO – APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
“‘Demonstrado nos autos que a ação foi proposta equivocadamente contra empresa do mesmo grupo, tendo os mesmos sócios, o mesmo nome de fantasia, estabelecida no mesmo endereço e com semelhança na atividade econômica, é possível a simples retificação do nome da parte verdadeiramente legítima, dispensada a renovação do ato citatório se a defesa foi exercitada amplamente. Restando induvidosa a confusão entre as duas pessoas jurídicas e que do equívoco não resultou qualquer prejuízo à defesa, não se justifica a renovação da citação, aplicando-se, à hipótese vertente, a teoria da aparência, que, segundo Orlando Gomes, se justifica ‘(…) para não tornar mais lenta, fatigante e custosa a atividade jurídica’ (Transformações Gerais do Direito das Obrigações. SP. RT, 1967, p. 96). Aplica-se a teoria da aparência e a doutrina do disregard, na hipótese de apresentarem-se ao público e à clientela duas ou mais empresas como uma única empresa, ainda que do ponto de vista técnico-jurídico sejam pessoas jurídicas distintas, não se confundindo (STJ, REsp. 24.557-0-RS)’ (AC no 47.154, Des. Pedro Manoel Abreu)” (AI n. 98.015870-2, Des. Newton Trisotto). (Processo: AI 195982 SC 2002.019598-2 Órgão Julgador:  Segunda Câmara de Direito Civil do TJ/SC Publicação: 06/02/2003 Relator: Mazoni Ferreira)

Contrato – Teoria da aparência de direito. Ajuste firmado em nome de pessoa jurídica por quem tinha poderes outorgados por procuração pública. Poderes bastantes para firmar contratos, emitir cheques, autorizar débitos. Limitação aos poderes de gerência que não pode ser oposta a terceiros de boa-fé. Ato praticado para assinar nota promissória. Validade. Carência da ação por ilegitimidade passiva ad causam afastada. Recurso provido para este fim (1ºTACSP, 5ª Câm. – Rel. Sebastião Alves Junqueira – Ap. 1.153.536-5 – j. 26/2/2003; v.u. – BAASP, 2365/861-e, de 3/5/2004).

Aplicação no Direito Comercial

Duplicata. Compra e venda mercantil. Mercadoria recebida na sede da empresa por funcionários. Alegação de falta de poderes de representação. Teoria da Aparência. Não ofende os arts. 17 do Código Civil de 1916 e o art. 144 da Lei nº 6.404, de 15.12.1976, o julgado que, em face das circunstâncias da causa (recebimento da mercadoria na sede da compradora por seus funcionários, com a participação do ‘supervisor de vendas’) dá prevalência à boa-fé da vendedora e à ‘teoria da aparência’, em oposição ao aspecto meramente formal (empregado desprovido de poderes de representação) (STJ, 4ªT. – Rel. Barros Monteiro – REsp 135306/SP – j. 07/10/2003 – DJ 19/12/2003, p. 465.)

Aplicação no Direito Digital

DANO MORAL. ANÚNCIO. INTERNET. Trata-se de ação de indenização por danos morais devido a anúncio em página da internet de conteúdo ofensivo à imagem e à honra da autora, oferecendo programa sexual com fotos atribuídas a ela. O juiz deferiu liminar determinando que o provedor retirasse a página, sob pena de multa diária de R$ 200,00. Contra essa decisão, o provedor opôs agravo de instrumento, argüindo a impossibilidade técnica e jurídica para cumprir a obrigação por serem necessários procedimentos imputados à empresa controladora estrangeira, uma vez que o site foi criado por usuário, utilizando-se de ferramenta oferecida pela empresa controladora. Apesar desses argumentos, o Tribunal a quo manteve a liminar com base no art. 28 do CDC, com amparo na Teoria da Aparência. Assim, o cerne da questão cinge-se à possibilidade da aplicação dessa teoria, tendo em vista que o CDC somente fala em responsabilidade subsidiária de participante do mesmo grupo econômico, e não em responsabilidade direta. Concluiu o Min. Relator que, como o provedor no Brasil apresenta-se com a mesma logomarca da empresa estrangeira e que, ao acessá-la na rede mundial, abre-se o endereço na página do provedor no Brasil. Isso faz o consumidor não distinguir com clareza a divisa entre as duas empresas, uma aparenta ser a outra, portanto deve responder pelos riscos. Além de que tem o consumidor direito à facilitação da defesa de seus direitos, bem como à efetiva reparação dos danos morais experimentados. A empresa nacional, portanto, tem legitimidade passiva para responder à ordem judicial, não sendo razoável impor à autora o ônus de demandar contra a empresa internacional, mormente pela demora que acarretaria, a agravar-lhe o sofrimento moral. Ressaltou ainda que o juízo a quo facultou, na impossibilidade técnica, que o provedor adotasse procedimentos na sua controladora, uma vez que pertencem ao mesmo grupo econômico. Com esse entendimento, a Turma não conheceu do recurso, mantendo a decisão recorrida (REsp 1.021.987-RN, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 7/10/2008).

Aplicação no Direito do Consumidor

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – CONTRATO PARA UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO, OBTIDO ANTE O SISTEMA DE PONTOS DOS SUPERMERCADOS ANGELONI – SENTENÇA ACOLHENDO O PEDIDO.

INSURGÊNCIA DA DEMANDADA – 1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – REJEIÇÃO – APLICAÇÃO AO CASO DA TEORIA DA APARÊNCIA – REDE DE SUPERMERCADOS QUE, FAZENDO USO DE SEU NOME E DE SEU PRESTÍGIO, INCENTIVA CONSUMIDORES A ADQUIRIREM SEUS PRODUTOS , MEDIANTE PLANO DE VANTAGENS DECORRENTES DO USO DE CARTÃO DE CRÉDITO A SI VINCULADO, DETÉM LEGITIMIDADE PARA EXIBIR EM JUÍZO DOCUMENTOS REFERENTES AO CONTRATO CORRESPONDENTE, MORMENTE EM RAZÃO DA INEGÁVEL PARCERIA HAVIDA COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – 2. IMPOSSIBILIDADE DE COMINAÇÃO DE ASTREINTES EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM, ANTE A EXISTÊNCIA DE SANÇÃO PROCESSUAL ESPECÍFICA (ART. 359 DO CPC/1973)- 3. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (Processo: AC 683021 SC 2009.068302-1 Órgão Julgador:  T3ª Câmara de Direito Comercial do TJ/SC Publicação: 29/03/2011 Relator: Marco Aurélio Gastaldi Buzzi).

 

Consórcio. Teoria da Aparência. Publicidade. Responsabilidade civil. Legitimidade passiva A empresa que, segundo se alegou na inicial, permite a utilização da sua logomarca, de seu endereço, instalações e telefones, fazendo crer, através da publicidade e da prática comercial, que era a responsável pelo empreendimento consorcial, é parte passiva legítima para responder pela ação indenizatória proposta pelo consorciado fundamentada nesses fatos ) (STJ 4ªT. – Rel. Ruy Rosado de Aguiar – REsp 113012/MG – j. 18/03/1997 – DJ 12/05/1997, p. 18819; RSTJ, n. 100, p. 215; RT, n. 744, p. 204)

 

Teoria da Aparência. Investimento. Agente captador de recursos. Terceiro de boa-fé. Comprovado que o emitente do recibo de aplicação no mercado financeiro era notoriamente agente autorizado a captar recursos para aplicar em certa instituição financeira, responde esta pelo desvio do numerário, uma vez que a teoria da aparência protege o terceiro de boa-fé (STJ 4ªT. – Rel. Ruy Rosado de Aguiar – REsp 276025/SP – j. 12/12/2000 – DJ 12/03/2001, p. 148; RSTJ, n. 147, p. 339).

Aplicação no Processo Civil

EXTINÇÃO PROCESSUAL – Ação de Cobrança – Necessidade de prévia intimação pessoal da parte – Carta recebida por funcionário do setor administrativo da autora – Aplicabilidade da Teoria da Aparência – Petição formulada pela pelante (fls 118) sem qualquer pedido específico ao regular andamento do feito –  Inércia da recorrente em evidente desinteresse processual – Decreto de extinção mantido – Recurso não provido (Processo: APELAÇÃO 7.304.961-7 voto 9767 Órgão Julgador:  17ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP Publicação: 01/12/2008 Relator: Des. Wellington Maia da Rocha)

 

Referência

  1. Disponível em:http://www.pobrevirtual.com.br/default/pr_juridico_resp.php?id=471 Acesso em: 03/12/2010
  2. CHAMONE, Marcelo Azevedo. Teoria da aparência. Disponível em: http://jus.uol.com.br/revista/texto/9137/teoria-da-aparencia Acesso em: 03/12/2010