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Carteira de Trabalho e Previdência Social

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Empresa que rasurou CTPS do trabalhador é condenada a pagar dano moral:

Em razão do desleixo, toda vez que a CTPS for apresentada perante um potencial empregador, ou em qualquer outra ocasião, o reclamante necessitará explicar os motivos da rasura, isso se tiver oportunidade, fatos que geram sim constrangimentos e caracterizam lesão moral indenizável, a teor do art. 186 CCB (TST RO nº 01577-2009-087-03-00-1).

Banco de horas

Fundamentação Jurídica

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Banco de horas só vale por acordo coletivo e não individual

Para o ministro Godinho (TST), a jornada de trabalho sob regime de compensação de horas não se confunde com a jornada de trabalho que se utiliza do instituto de banco de horas. O regime de compensação é mais flexível, basta o mero ajuste entre empregado e empregador (Súmula nº 85 do TST). No caso de banco de horas, é preciso a formalização de acordo ou convenção coletiva (TST RR-4661100-10.2002.5.09.0900 : Lilian Fonseca. Banco de horas só é válido com negociação coletiva trabalhista. site do Leone Pereira. Disponível em: http://www.leonepereira.com.br/noticias.asp?cd_noticia=834&ds_voltar=noticias_lista (link inativo) Acesso em: 28/04/2010).

Acordo individual plúrimo referente a banco de horas não tem validade. […] Acordo individual plúrimo é aquele que se dá para uma parcela de empregados de uma determinada categoria, versando sobre um ponto específico – no caso em questão, o banco de horas para os empregados da […]

Utilizada como argumento pela empresa porque possibilita o acordo individual escrito para compensação de jornada, a Súmula nº 85, no entanto, trata apenas da jornada semanal. Nesse sentido, a Ministra Calsing enfatizou que o verbete jurisprudencial “tem como parâmetro de compensação o limite da jornada máxima semanal, que corresponde a 44 horas semanais”. E, de modo diverso, continuou a ministra, “o banco de horas admite módulo anual e sua fixação por instrumento coletivo decorre de imperativo legal”. Ou seja, o art. 59, § 2º, da CLT não pode ser aplicado se a fixação do banco de horas não foi formalizada mediante norma coletiva.

Por fim, destacando que a Súmula nº 85 do TST não se identifica com a hipótese prevista no art. 59, § 2º, da CLT, e citando precedentes da própria SDI-1, a Ministra Calsing concluiu ser inviável o reconhecimento da validade do acordo de compensação de jornada, que tem como critério o banco de horas, sem haver negociação coletiva. A SDI-1, então, seguindo o voto da relatora, negou provimento ao recurso de embargos da empresa (TST: E-ED-ED-ED-RR nº 125.100/26.2001.5.03.0032. Dialex / Consulex Ano XXVIII Edição nº 219 Brasília, quarta-feira, 17 de novembro de 2010).

Aposentadoria

Fundamentos Jurídicos

  • Aposentadoria complementar
    • Aplicam-se as normas em vigor na admissão do empregado: TST, Súmula 288, I
    • Duplicidade de regulamentos: a opção por um gera renúncia ao outro: TST, Súmula 288, II

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APOSENTADORIA ESPONTÂNEA – EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – PRESCRIÇÃO – MARCO – AÇÃO DIRETA DE INCONTITUCIONALIDADE. A declaração de inconstitucionalidade de lei a torna nula na origem, mas não tem o condão de legitimar situações concretas que se consolidaram no tempo em que tal lei vigeu. A existência de coisa julgada ou de prescrição em razão de atos que se aperfeiçoaram no período de vigência da lei nula inviabiliza repristinar pretensões que já se encontram consumadas, seja pelo tempo, seja pelo ato jurídico perfeito. Aperfeiçoada a relação jurídica na vigência da lei considerada constitucional, é de se fazer valer o princípio da segurança jurídica, para reconhecer as situações que se perfizeram na constância da lei, ainda que nula, quando a parte queda inerte em buscar a pretensão da lesão sobre a qual se funda sua ação. A indenização de 40% sobre o FGTS, portanto, deveria ter sido buscada no prazo de dois anos após o rompimento do contrato de trabalho para ajuizamento da ação, e não fulcrada em julgamento de ação mediante o qual se declarou a inconstitucionalidade de norma legal. Recurso ordinário conhecido e provido (RO 112-46.2010.5.09.0000 Org. Julg. SDI-II do TST Publ. 20/05/2011 Rel. Ministro Vieira de Mello Filho).

Adicional de penosidade

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O exercício de algumas atividades profissionais pode ocasionar sérios problemas à saúde do trabalhador ou submetê-lo a tarefas árduas. Em razão disso, a legislação buscou conceder uma compensação financeira aos trabalhadores expostos a condições de trabalho desconfortáveis ou nocivas, através da garantia de adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres e perigosas, conforme previsto no artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição. Entretanto, ainda não existe previsão legal para definir ou caracterizar a atividade penosa. O adicional de penosidade, destinado a remunerar atividades que exigem o emprego de força excessiva, elevada concentração, atenção permanente ou imutabilidade da tarefa, apesar de previsto no texto constitucional, ainda está muito distante da realidade do mundo do trabalho. A ausência de lei específica que regulamente do instituto impede a efetivação do direito. No atual mercado de trabalho, existem apenas grupos restritos de profissionais que recebem o adicional de penosidade. Isso ocorre somente quando a parcela está prevista em normas coletivas ou em regulamentos internos da empresa. Portanto, se não existir essa previsão em normas internas ou coletivas, não haverá amparo legal para que o empregado cobre em juízo a concessão do benefício (TRT-MG: 00558-2008-129-03-00-4. Construtora é condenada a pagar adicional de penosidade a servente de pedreiro . Disponível em: http://www.leonepereira.com.br/noticias.asp?cd_noticia=1823&ds_voltar=noticias_lista (link inativo) Acesso em: 02/01/2011).

Acúmulo de funções

Fundamentos jurídicos

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Diferença entre desvio e acúmulo de funções

O desvio de funções é diferente do acúmulo de funções. No primeiro caso, o empregado passa a executar atividades típicas de função diversa daquela para a qual foi contratado. Ou seja, há a substituição dos afazeres do trabalhador, que passa a executar tarefas próprias de outros cargos existentes na empresa. Já no acúmulo, ocorre o desequilíbrio entre o combinado e o executado, quando o empregador passar a exigir que o empregado exerça, paralelamente às suas funções, outras atividades estranhas à contratação (Processo: RO nº 00422-2009-037-03-00-1. Disponível em: http://www.leonepereira.com.br/noticias.asp?cd_noticia=1997&ds_voltar=noticias_lista (link inativo) Acesso em: 20/11/2010).

RECURSO DE REVISTA. ACÚMULO DE FUNÇÕES. MOTORISTA. COBRADOR. Na linha de precedentes desta Corte, não há falar em violação do art. 468 da CLT, decorrente da acumulação das funções de motorista e cobrador, uma vez que a situação se enquadra na previsão contida no parágrafo único do art. 456 da CLT, no sentido de que: -à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal-. Ademais, alegado pelo reclamante que sempre cumulou as funções, descabe cogitar de alteração contratual ilícita. Arestos inservíveis (óbice da alínea -a- do art. 896 da CLT e da Súmula 337, I/TST) ou inespecífico (Súmula 296/TST) (Processo: RO nº 00422-2009-037-03-00-1. Disponível em: http://www.leonepereira.com.br/noticias.asp?cd_noticia=1997&ds_voltar=noticias_lista (link inativo) Acesso em: 20/11/2010).

RenaJud

O Sistema RENAJUD versão 1.0 é uma ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, possibilitando consultas e o envio, em tempo real, de ordens judiciais eletrônicas de restrição e de retirada de restrição de veículos automotores na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM.[1]

 

Referência

  1. Site: https://denatran2.serpro.gov.br/renajud/
  2. Regulamento Renajud, art. 2º. Disponível em: https://denatran2.serpro.gov.br/renajud/ajuda/regulamento.pdf Acesso em: 31/10/2010

InfoJud

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Resultado de uma parceria entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Receita Federal, o Programa Infojud (Sistema de Informações ao Judiciário) é um serviço oferecido unicamente aos magistrados (e servidores por eles autorizados), que tem como objetivo atender às solicitações feitas pelo Poder Judiciário à Receita Federal.

Ferramenta desenvolvida pela própria Receita Federal, possibilita aos magistrados, por meio de certificação digital, ter conhecimento de bens da parte envolvida no processo..[1]

 

Referência

  1. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/index.php?option=com_content&view=article&id=7957&Itemid=980 Acesso em: 31/10/2010

BacenJud

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O Bacen Jud 2.0 é um instrumento de comunicação eletrônica entre o Poder Judiciário e instituições financeiras bancárias, com intermediação, gestão técnica e serviço de suporte a cargo do Banco Central. Por meio dele, os magistrados protocolizam ordens judiciais de requisição de informações, bloqueio, desbloqueio e transferência de valores bloqueados, que serão transmitidas às instituições bancárias para cumprimento e resposta.[1]

Referência

  1. Disponível em: http://www.bcb.gov.br/?BCJUDINTRO Acesso em: 31/10/2010

Execução trabalhista

Fundamento Jurídico

Multa do artigo 477 da CLT

 

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Cabimento quando ocorre adimplemento parcial das verbas trabalhistas:

PAGAMENTO INCOMPLETO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. Intacto o artigo 477 da CLT, pois o Regional consignou que as verbas rescisórias não foram pagas no valor devido, tendo se dado de forma incompleta. O pagamento incompleto das verbas rescisória eqüivale ao não-pagamento da parte remanescente, e portanto, na hipótese prevista no artigo 477, § 6º da CLT (RR 66900-29.2001.5.17.0002, julgamento 27/04/2005, órgão julgador: 3ª Turma do TST, relator: Carlos Alberto Reis de Paula).

É controverso a incidência da multa quando a empresa deixa de efetuar a homologação do TRCT:

Para a Primeira Turma, a empresa não pode efetuar “o pagamento das verbas rescisórias numa data e noutra homologar a rescisão do contrato”. Isso devido à importância da homologação, necessária para o recebimento do FGTS e do seguro-desemprego.

Descontente com essa decisão, a Greca recorreu à SDI-1 do TST. A ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, relatora do recurso, destacou que a multa em questão só deve ser aplicada ao empregador que não quitar as verbas rescisórias. “Por conseguinte, é irrelevante – para os fins de sanção – o momento em que ocorre a assistência sindical ou homologação da rescisão”.

A ministra ressaltou, ao proferir seu voto na sessão, que muitas vezes não ocorre a homologação devido a questões alheias à vontade da empresa, como a eventual dificuldade de marcar essa homologação no sindicato. De acordo com a Greca, foi exatamente o que ocorreu no caso ( TST RR – 150500-16.2008.5.03.0026 Acesso em: 07/11/2010)

Custo do empregado

Fundamentos jurídicos

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Empresa não optante pelo Simples

13º salário (ano) um salário
Férias (ano) (salário + 1/3)
INSS empregador 20%
FGTS 8%
FGTS (prev multa de 40%) 40% do FGTS
Seguro Acidente Trabalho (SAT/RAT) 1 à 3%, dependendo da classificação de risco da Empresa
Salário educação 2,5%
Contribuição INCRA + Sistema S 3,3%

Empresa optante pelo Simples

13º salário (ano) um salário
Férias (ano) (salário + 1/3)
INSS empregador 0%
FGTS 8%
FGTS (prev multa de 40%) 40% do FGTS
Seguro Acidente Trabalho (SAT/RAT) 0%
Salário educação 0%
Contribuição INCRA + Sistema S 0%

 Referência

  1. Boris Hermanson. Qual é o custo de um empregado?. SEBRAE. Disponível em:http://www.sebraesp.com.br/midiateca/publicacoes/artigos/juridico_legislacao/despesas_empregado Acesso em: 18/05/2010
  2. Revista PEGN. Quanto custa o empregado? Disponível em: http://pegntv.globo.com/Pegn/0,6993,LIC276442-5015,00.html Acesso em: 18/05/2010
  3. Júlio César Zanluca. Cálculos de encargos sociais e trabalhistas. Guia Trabalhista. Disponível em:http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/custostrabalhistas.htm Acesso em: 18/05/2010

PIS – Programa de Integração Social

Fundamentos jurídicos

Comentários

A base de cálculo do PIS, até a edição da MP n. 1.212/1995, era o faturamento ocorrido no sexto mês anterior ao do fato gerador (STJ, súmula 468).

Empregado doméstico:

EMPREGADO DOMÉSTICO – NÃO TEM DIREITO AO PIS – A legislação que institui o PIS, Lei complementar nº07/1970, trouxe no art. 1º, que tal programa é destinado a “promover a integração do empregado na vida e no desenvolvimento das empresas”, elucidando no parágrafo primeiro que empresa é “a pessoa jurídica, nos termos da legislação do Imposto de Renda (…)”, sendo assim, o conceito de empregador doméstico extraído da Lei nº 5.859/1972 não se encaixa em tal definição, conseqüentemente, não há porque falar-se na obrigação deste em inscrever seu empregado no Programa de Integração Social (RO 0041700-96.2006.5.05.0222, org. julg. 1ª Turma do TRT da 5ª Região. Jul. 13/10/2008. Rel.: Des. Marama Carneiro)

Empregador

Fundamentos jurídicos

Empregado

Fundamentos jurídicos

Comentário

motivo poderoso para a ausência do empregado à audiência

Há um erro na redação da CLT, o correto seria motivo “ponderoso”, relevante.

Grupo econômico no direito do trabalho

Fundamentos jurídicos

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HSBC BANK BRASIL S.A. – BANCO MÚLTIPLO. SUCESSÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. A alteração na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afeta os direitos adquiridos por seus empregados. No entanto, a sucessão, para efeito de responsabilidade pelas verbas trabalhistas derivadas do contrato, não tem o condão de nela abranger os empregados de entidades do grupo econômico a que pertencia a empresa adquirida, em virtude da impossibilidade de se conferir essa interpretação extensiva à norma contida no § 2º do artigo 2º da CLT, combinado com os artigos 10 e 448 do mesmo diploma legal. Exegese da Orientação Jurisprudencial 411 da SBDI-1/TST. Recurso de revista conhecido e provido (Processo: RR 879800-39.1997.5.09.0013 Org. jul. 6ª Turma do TST Pub. 11/02/2011 Rel. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga).

Seguro

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A clausula que prevê exclusão da cobertura do seguro de vida em caso de suicídio não pode ser interpretada literalmente:

DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO. ART. 798 DO CC⁄02. INTERPRETAÇÃO LITERAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE BOA FÉ DO SEGURADO. PROVA DA PREMEDITAÇÃO. NECESSIDADE. 1. As regras relativas aos contratos de seguro devem ser interpretadas sempre com base nos princípios da boa-fé e da lealdade contratual. Essa premissa é extremamente importante para a hipótese de indenização securitária decorrente de suicídio, pois dela extrai-se que a presunção de boa fé deverá também prevalecer sobre a exegese literal do art. 798 do CC⁄02. 2. O biênio previsto no art. 798 do CC⁄02 tem como objetivo evitar infindáveis discussões judiciais a respeito da premeditação do suicídio do segurado, geralmente ocorrido anos após a celebração do contrato de seguro. À luz desse novo dispositivo legal, ultrapassado o prazo de 02 anos, presumir-se-á que o suicídio não foi premeditado, mas o contrário não ocorre: se o ato foi cometido antes desse período, haverá a necessidade de prova, pela seguradora, da premeditação. 3. É desrazoável admitir que, na edição do art. 798 do CC⁄02, o legislador, em detrimento do beneficiário de boa-fé, tenha deliberadamente suprimido o critério subjetivo para aferição da premeditação do suicídio. O período de 02 anos contido na norma não deve ser examinado isoladamente, mas em conformidade com as demais circunstâncias que envolveram sua elaboração, pois seu objetivo certamente não foi substituir a prova da premeditação do suicídio pelo mero transcurso de um lapso temporal. 4. O planejamento do ato suicida, para fins de fraude contra o seguro, nunca poderá ser presumido. Aplica-se à espécie o princípio segundo o qual a boa-fé é sempre pressuposta, enquanto a má-fé deve ser comprovada. 5. Há de se distinguir a premeditação que diz respeito ao ato do suicídio daquela que se refere ao ato de contratar o seguro com a finalidade única de favorecer o beneficiário que receberá o capital segurado. Somente a última hipótese permite a exclusão da cobertura contratada, pois configura a má-fé contratual. 6. Recurso especial provido (REsp 1188091 Org. julg. 3ª Turma do STJ Pub. 06/05/2011 Rel. Min. Nancy Andrighi).

Comunhão parcial de bens

Fundamentos jurídicos

  • Definição: CC, art. 1.658
  • Bens
    • excluídos da comunhão: CC, art. 1.659
    • incluídos da comunhão: CC, art. 1.660
  • v. Casamento

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EMBARGOS DE TERCEIRO – Execução – Penhora – Sentença de procedência – Inconformismo – Alegação de que o cônjuge da embargante é proprietário de parte ideal do imóvel penhorado – Inadmissibilidade – 1a Embargante que é ex-mulher do executado – Adoção do regime da comunhão parcial de bens – Imóvel adquirido pela 2a embargante por sucessão hereditária na constância do casamento – Bem adquirido que não se comunica ao outro cônjuge – Inteligência do art. 1.659, inc. I, do Código Civil – Sentença mantida – Recurso desprovido (Apelação 0088346-88.2004.8.26.0000 Org. julg. TJSP Jul. 11/05/2011 Rel. J.L. Mônaco da Silva)

Adoção

Fundamentos jurídicos

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Apesar de a adoção ser uma relação inter vivos, o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê uma hipótese, em seu art. 42, 6º, em que pode ocorrer a adoção após a morte [1].

De acordo com o ECA, os requisitos para a adoção post mortem são:

  • inequívoca manifestação de vontade;
  • adotante falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.

Referência

  1. Danielle Marques Dip Abud. Em que consiste a adoção post mortem? disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2226120/em-que-consiste-a-adocao-post-mortem-danielle-marques-dip-abud Acesso em: 11/05/2011

Plágio

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Prescrição

STJ. Prescrição em ação por plágio conta da data em que se deu a violação, não do conhecimento da infração Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi fez uma análise da legislação acerca da contagem do prazo prescricional da ação por violação de direito. Ela explicou que o artigo 189 do Código Civil de 2002 (CC/02) define que a data inicial para contagem do prazo é a da ofensa do direito, ou seja, da publicação. “Trata-se de um critério objetivo”, definiu. Conforme a ministra, o critério subjetivo, de contagem do prazo a partir da ciência da ofensa, utilizado pelo TJRJ para decidir o pedido, é exceção, caso contrário “trariam enormes dificuldades materiais relacionadas à comprovação do momento exato em que houve a efetiva ciência da violação pela vítima”. A ministra observou que o prazo prescricional para direitos patrimoniais de autores era previsto pelo CC de 1916 em cinco anos, e esse prazo foi mantido pela Lei n. 5.988/1973. Posteriormente, a Lei n. 9.610/98 alterou o CC/16 e ampliou o prazo para 20 anos. Por fim, o novo CC, vigente desde 2003, não estabeleceu um prazo específico para a prescrição do direito autoral, sendo aplicável a regra geral de três anos, constante do seu artigo 206, para a “pretensão de reparação civil”, dispositivo em que se inclui a reparação de danos patrimoniais (: STJ: Resp 1168336 Disponível em: http://www.cc2002.com.br/destaque.php?id=991 Acesso em: 02/05/2011).

Posse

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Na posse, o elemento corpus não demanda, para sua caracterização, a apreensão física do bem. Esse elemento, em vez disso, consubstancia ‘o poder físico da pessoa sobre a coisa, fato exterior em oposição ao fato interior’ (Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de Direito Civil). Consoante a doutrina de Ihering, a posse caracteriza-se pela visibilidade do domínio e é possível que ela tenha, historicamente, se iniciado pela ideia de poder de fato sobre a coisa, mas a evolução demonstrou que ela pode se caracterizar sem o exercício de tal poder de maneira direta. 6. O adquirente de imóvel que não o ocupa por um mês após a lavratura da escritura, com cláusula de transmissão expressa da posse, considera-se, ainda assim, possuidor, porquanto o imóvel encontra-se em situação compatível com sua destinação econômica. É natural que o novo proprietário tenha tempo para decidir a destinação que dará ao imóvel, seja reformando-o, seja planejando sua mudança. 7. Se na escritura pública inseriu-se cláusula estabelecendo constituto possessório, é possível ao adquirente manejar ações possessórias para defesa de seu direito. 8. Recurso especial conhecido e improvido (REsp 1158992 Org Julg. 3ª Turma do STJ Pub 14/04/2011 Rel Min. Nancy Andrighi).

Benfeitoria

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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA QUE CONSIDEROU O VALOR ATUAL DA INDENIZAÇÃO REFERENTE ÀS BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL – POSSUIDOR DE BOA-FÉ – ART. 1222 DO CÓDIGO CIVIL – LAUDO PERICIAL COLACIONADO AOS AUTOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. Considerando que a liquidação de sentença deve respeitar os limites definidos no decisum meritório do processo de conhecimento e, se nela restou definido que os agravados eram possuidores de boa-fé, tenho que agiu com acerto o magistrado a quo ao fixar o quantum indenizatório no valor da sua avaliação atual, respeitando a redação contida no artigo 1.222, do Código Civil. Recurso conhecido e improvido (AgRg em Agravo de Instrumento n. 2011.001690-4/0001-00 Org. julg. 3ª Turma Cível do TJ-MS Jul. 15.03.2011 Rel. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo).

Hipoteca

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Em sua decisão, o ministro revelou que a penhora foi determinada tendo em vista que o imóvel foi dado em garantia hipotecária do negócio. Nesse sentido, Gilmar Mendes lembrou que o artigo 3º, inciso V, da Lei 8.009/90, afasta a impenhorabilidade do bem de família nos casos de execução de hipoteca sobre imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou entidade familiar. [1]

Referência

  1. Processo: (AC) 2879 Org. julg. STF Pub. 26/05/2011 Rel. MIn. Gilmar Mendes. Com informações da AASP: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=9973

E-mail

Fundamentos jurídicos

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E-mail corporativo

Não obstante o endereço eletrônico ter sido criado pelo empregador para a autora, equivale a “escaninho virtual”, como qualquer outra fonte de correspondência pessoal, sendo abusiva a invasão do conteúdo, bem como a recusa em permitir o acesso da ex-empregada às mensagens eletrônicas recebidas naquele sítio. Dou provimento ao apelo para determinar que o empregador restitua à autora os e-mails corporativo, sob pena de multa diária no importe pretendido na inicial em caso de descumprimento (RO 0043200-96.2008.5.01.0075 Org. jul. 7a Turma do TRT da 1ª Região Jul. 15/12/2010 Rel. José Geraldo da Fonseca).

Responsabilidade do proprietário do computador ou conta de internet

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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. E-MAILS COM CONTEÚDO CONSTRANGEDOR. IP DO COMPUTADOR ORIGINÁRIO DAS MENSAGENS IDENTIFICADO. RESPONSABILIDADE DO TITULAR DA ASSINATURA DA INTERNET/COMPUTADOR. AUTORIA. CULPA IN VIGILANDO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM REDUZIDO. I – A culpa in vigilando decorre da falta de atenção ou cuidado com o procedimento de outrem. Assim, responde o proprietário do computador, titular da assinatura da internet, do qual partiram as malfadadas mensagens eletrônicas à autora, pelos danos a ela ocasionados. II -Dano moral configurado em razão da evidente afronta a sua honra, diante do conteúdo pejorativo das mensagens, as quais, diante da prova testemunhal produzida, efetivamente deixaram a parte abalada. III – Valor da indenização que deve ser reduzido a fim de se adequar aos parâmetros desta Câmara. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE. (Apelação Cível Nº 70025756222, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 27/01/2011)

Processo administrativo disciplinar

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Prescrição

Prazo prescricional do processo administrativo disciplinar reinicia-se após 140 dias da abertura do PAD 

O prazo prescricional suspenso com a abertura do processo administrativo disciplinar (PAD) voltará a contar após 140 dias da abertura do processo. Isso porque esse é o prazo máximo para encerramento desse tipo de processo, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF). Baseada nessa jurisprudência, a Terceira Seção concedeu mandado de segurança ao ex-procurador-geral do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) José Bonifácio Borges de Andrada e determinou o arquivamento do processo administrativo instaurado contra ele (STJ: MS 14446 Disponível em: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=100575 Acesso em: 28/01/2011).

Prescrição de transgressão de caráter permanente

No recurso ao STJ, o servidor insistiu na prescrição, invocando o parágrafo 1º do artigo 142 da Lei n. 8.112/1990 (Estatuto do Servidor). Esse dispositivo estabelece que a ação disciplinar prescreve em cinco anos quando a infração é punível com demissão e que o prazo começa a contar da data em que o fato se torna conhecido.

O relator, desembargador convocado Adilson Vieira Macabu, destacou que o artigo 391 do Decreto 59.310/1966 estabelece que, nos casos de transgressão de caráter permanente, o prazo prescricional de cinco anos começa a contar quando cessada a permanência, o que depende exclusivamente da vontade do transgressor de pôr fim a essa conduta (MS 14672. STJ mantém demissão de policial federal dono e gerente de empresa Acesso em: 09/03/2011).

Licitação

Fundamentos jurídicos

Encampação

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No Direito Administrativo, encampação é o nome atribuído à retomada do serviço público concedido pelo Poder Público, antes do término do contrato e sem que a concessionária concorde com essa retomada. Não se deve confundir com a Teoria da Encampação:

Esta teoria afirma que a autoridade hierarquicamente superior, apontada como coatora nos autos de mandado de segurança, que defende o mérito do ato impugnado ao prestar informações, torna-se legitimada para figurar no pólo passivo do writ (RE no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 11.727/DF) [1].

Referência

  1. Gabriela Gomes Coelho Ferreira. Que se entende por encampação, em Direito Administrativo? Confunde-se com a Teoria da Encampação, relacionada ao MS? LFG. Disponível em: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080825112914175 Acesso em: 30/04/2011

Sociedade de economia mista

Fundamentos jurídicos

Comentários

Empregados: Competência

Processual civil. Conflito de competência. Sociedade de economia mista. Contratação pelo regime celetista. Pedido de caráter trabalhista. Precedentes do STJ. Competência da Justiça do Trabalho (CC 111430 Org. Jul. STJ Pub. 03/02/2011 Rel. Ministro Mauro Campbell Marques).

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. REGIME JURÍDICO PRIVADO. REGIME TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Independe a denominação do cargo ou emprego atribuído ao servidor público contratado por ente público de direito privado, que sempre estará sujeito às regras trabalhistas desse regime, conforme o disposto no inciso II do § 1º do art. 173 da CF. 2. Inadmite-se a figura do funcionário público nos quadros das empresas públicas e sociedades de economia mista, pois entes de direito privado não podem possuir vínculos funcionais submetidos ao regime estatutário, por ser este característico das pessoas jurídicas de direito público. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Porto Velho/RO, suscitado (CC 37.913/RO, 3ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 27.6.2005).

Omissão

Comentários

Modalidades

  • Omissão normativa
  • Omissão ontológica
    • Há omissão ontológica quando a norma se mostrou desatualizada para atender a realidade social, a norma está velha.
  • Omissão axiológica
    • Há omissão axiológica quando da interpretação do direito se atinge um resultado injusto para o Direito.

Conferência de mercadorias na saída do estabelecimento

Comentários

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONFERÊNCIA DE MERCADORIAS NA SAÍDA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL, APÓS REGULAR PAGAMENTO. EXERCÍCIO DO DIREITO DE VIGILÂNCIA E PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO. MERO DESCONFORTO. ABUSIVIDADE DA CONDUTA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ.

1. O reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo deve sempre almejar o desejável equilíbrio da relação estabelecida entre o consumidor e o fornecedor. A proteção da boa-fé nas relações de consumo não equivale a favorecer indiscriminadamente o consumidor, em detrimento de direitos igualmente outorgados ao fornecedor.

2. A prática da conferência indistinta de mercadorias pelos estabelecimentos comerciais, após a consumação da venda, é em princípio lícito e tem como base o exercício do direito de vigilância e proteção ao patrimônio, razão pela qual não constitui, por si só, prática abusiva. Se a revista dos bens adquiridos é realizada em observância aos limites da urbanidade e civilidade, constitui mero desconforto, a que atualmente a grande maioria dos consumidores se submete, em nome da segurança.

3. Recurso especial a que se nega provimento (RE 1120113 Org. jul. STJ Julg. 15/02/2010 Relatora: Min. Nancy Andrighi)

Fraude de cartões bancários

Comentários

Juiz reconhece que cartão de chip pode ser fraudado e condena banco [1]:

Porém, segundo a defesa, o ônus da prova nesse tipo de conjuntura é da própria instituição financeira. “É ela que deve provar que foi o cliente quem efetivamente realizou as compras, seja com o uso da senha, ou no modelo antigo de se assinar o comprovante da compra”, explica

O juiz completou: “Inegável que os progressos da tecnologia trouxeram benefícios para ambos os polos da relação econômica; porém, ao que parece, o [banco] pretende só com eles ficar, impondo os prejuízos apenas a [o cliente]. No entanto, se o fornecedor quer manter a lide no plano das cogitações, não se ponha no oblívio que a clonagem do cartão magnético, infelizmente, é procedimento comum hoje em dia e, assim, in casu, poderia isso muito bem ter acontecido, até porque o clone se equipara à via válida do cartão, tanto que aciona o sistema bancário e implementa a operação”.

Referência

  1.  Disponível em: http://www.dnt.adv.br/noticias/juiz-reconhece-que-cartao-de-chip-pode-ser-fraudado-e-condena-banco/?utm_source=feedburner&utm_medium=feed&utm_campaign=Feed%3A+Dnt-ODireitoEAsNovasTecnologias+%28DNT+-+O+Direito+e+as+novas+tecnologias%29&utm_content=Google+Reader Acesso em: 19/01/2011

Contratos bancários

Comentários

Banco não pode exigir assinatura de devedor em contrato em branco:

A praxe bancária de exigir do devedor a assinatura em contratos em branco é abusiva e fere o Código de Defesa do Consumidor (CDC). O entendimento foi confirmado pelo ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar um recurso do Banco ABN AMRO Real S/A.

O cidadão representou no MP, reclamando que “não achava correto assinar documentos em branco” – contrato de parcelamento de débito e nota promissória. Por se tratar de ação para coibir abusos às normas de proteção do CDC, a atuação do MP foi considerada legítima.

A sentença determinou que o banco não faça “coação” a seus clientes devedores para, “aproveitando a situação de dificuldade financeira do mutuário, exigir que ele assine documentos em branco”. O banco apelou, mas o TJSP manteve a decisão ( STJ: Ag 967005 Disponível em: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=100506 Acesso em: 18/01/2011).

Crime digital

Comentários

O fato de o crime ser praticado pela internet não é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL E PROCESSO PENAL. DIVULGAÇÃO DE IMAGENS PORNOGRÁFICAS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES POR MEIO DA INTERNET. CONDUTA QUE SE AJUSTA ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NO ROL TAXATIVO DO ART. 109 DA CF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Este Superior Tribunal de Justiça tem entendido que só o fato de o crime ser praticado pela rede mundial de computadores não atrai a competência da Justiça Federal. 2. A competência da Justiça Federal é fixada quando o cometimento do delito por meio eletrônico se refere à infrações previstas em tratados ou convenções internacionais, constatada a internacionalidade do fato praticado (art. 109, V, da CF), ou quando a prática de crime via internet venha a atingir bem, interesse ou serviço da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas (art. 109, IV, da CF). 3. No presente caso, há hipótese de atração da competência da Justiça Federal, uma vez que o fato de haver um usuário do Orkut, supostamente praticando delitos de divulgação de imagens pornográficas de crianças e adolescentes, configura uma das situações previstas pelo art. 109 da Constituição Federal. 4. Além do mais, é importante ressaltar que a divulgação de imagens pornográficas, envolvendo crianças e adolescentes por meio do Orkut, provavelmente não se restringiu a uma comunicação eletrônica entre pessoas residentes no Brasil, uma vez que qualquer pessoa, em qualquer lugar do mundo, desde que conectada à internet e pertencente ao dito sítio de relacionamento, poderá acessar a página publicada com tais conteúdos pedófilos-pornográficos, verificando-se, portanto, cumprido o requisito da transnacionalidade exigido para atrair a competência da Justiça Federal. 5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da Vara Federal e Juizado Especial Federal de Pato Branco – SJ/PR, ora suscitado (Processo: CC 111338 / TO Org. julg. 6ª Turma do STJ Pub. 01/07/2010 Rel. Min. Og Fernandes).

Auxílio doença

Fundamentos jurídicos

Comentários

É o benefício a que tem direito o segurado que, após cumprir a carência (12 meses), quando for o caso, ficar incapaz para o trabalho (mesmo que temporariamente), por doença por mais de 15 dias consecutivos.[1].

O auxilio doença pago pelo empregador não incide a contribuição para o INSS:

Agravo Regimental no Recurso Especial 2008/0062261-8, Ministro Luiz Fux, 1ª Turma do STJ o qual decidiu que o auxílio-doença pago até o 15º dia pelo empregador não se sujeita à contribuição previdenciária uma vez que não possui natureza remuneratória, inexistindo prestação de serviço pelo empregado no período. Essa decisão foi baseada em precedentes do mesmo STJ, a saber: Embargos de Declaração no Recurso Especial 800.024/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, DJ 10.09.2007; Recurso Especial 951.623/PR, Rel. Ministro José Delgado, DJ. 27.09.2007; Recurso Especial 916.388/SC, Rel. Ministro Castro Meira, DJ. 26.04.2007. No mesmo sentido, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 2009/0116280-4, Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma;

Referência

  1. Cálculos Judiciais Trabalhistas Grátis: Glossário – Termos trabalhistas e previdenciários – Parte I – Letra “A” Disponível em: http://calculostrabalhistasgratis.blogspot.com/2010/11/glossario-termos-trabalhistas-e.html Acesso em: 20/11/2010

Auxílio doença acidentário

auxilio doenca

Fundamentos jurídicos

Comentários

É o beneficio devido ao segurado empregado que ficar temporariamente incapacitado para o trabalho em decorrência de acidente do trabalho.[1].

Referência

  1. Cálculos Judiciais Trabalhistas Grátis: Glossário – Termos trabalhistas e previdenciários – Parte I – Letra “A” Disponível em: http://calculostrabalhistasgratis.blogspot.com/2010/11/glossario-termos-trabalhistas-e.html Acesso em: 20/11/2010

Auxílio acidente

Comentários

O auxílio-acidente é uma indenização mensal devida ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.[1].

Referência

  1. Cálculos Judiciais Trabalhistas Grátis: Glossário – Termos trabalhistas e previdenciários – Parte I – Letra “A” Disponível em: http://calculostrabalhistasgratis.blogspot.com/2010/11/glossario-termos-trabalhistas-e.html Acesso em: 20/11/2010

Ação de usucapião

Fundamentos jurídicos

  • v. Usucapião
  • Petição inicial
    • requisitos
      • citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo: CPC/1973, artigo 942
      • citação dos confinantes: CPC/1973, artigo 942
      • edital de citação dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados: CPC/1973, artigo 942
      • intimados por via postal, para que manifestem interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios: CPC/1973, artigo 943
    • documentos obrigatórios

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Planta do imóvel

É importante que a planta do imóvel detalhe os confrontantes da propriedade e seja elaborada por técnico. Deve estar acompanhada do memorial descritivo e do comprovante de recolhimento da ART (CREA). Na usucapião de imóvel rural é imprescindível o Georreferenciamento:

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REGISTROS PÚBLICOS. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL RURAL. INDIVIDUALIZAÇÃO. MEMORIAL DESCRITIVO GEORREFERENCIADO. NECESSIDADE. LEIS 6.015⁄1973 E 10.267⁄2001.
1- O princípio da especialidade impõe que o imóvel, para efeito de registro público, seja plenamente identificado, a partir de indicações exatas de suas medidas, características e confrontações.
2- Cabe às partes, tratando-se de ação que versa sobre imóvel rural, informar com precisão os dados individualizadores do bem, mediante apresentação de memorial descritivo que contenha as coordenadas dos vértices definidores de seus limites, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro. Inteligência do art. 225, caput e § 3°, da Lei n. 6.015⁄1973.
3- Recurso especial provido (REsp 1123850/RS. 3ª Turma do STJ. Pub. 27/05/2013 rel. min. Nancy Andrighi).

Ação monitória

Comentários

Sobre a ação monitória, A ação monitória no direito brasileiro (Lei 9079/95)

Prova da dívida

AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. SUFICIÊNCIA. Prova escrita, sem eficácia de título executivo, que demonstra e permite ao julgador deduzir a probabilidade do direito alegado é apta para viabilizar ação monitória. Apelação provida (TJ/DF – 6ª T. Cív., Ap. Cív. nº 2004.03.1.022635-8, Rel. Des. Jair Soares, julg. 01.09.2005).

Monitória fundada em notas fiscais

AÇÃO MONITÓRIA – NOTAS FISCAIS – COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DAS MERCADORIAS OU DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – AUSÊNCIA -INADMISSIBILIDADE – CARÊNCIA DE AÇÃO. A nota fiscal desacompanhada do respectivo comprovante de entrega da mercadoria ou da prestação do serviço não é prova escrita hábil para o ajuizamento da ação monitória, devendo o autor ser julgado carecedor de ação e o processo extinto sem exame do mérito (TJ/MG – 12ª C. Cív. Ap. Cív. nº 1.0145.06.298048-0/001, Rel. Des. Alvimar de Ávila, julg. 11.04.2007).

Solidariedade no polo passivo

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA. SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO. INCLUSÃO. PÓLO PASSIVO. REPRESENTANTE DA EMPRESA. SOLIDARIEDADE. I – A SOLIDARIEDADE NÃO RESULTA DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM SI, MAS DE DISPOSIÇÃO EXPRESSA CONTIDA NO ESTATUTO SOCIAL DA AGRAVADA, PELO QUAL OS MEMBROS COMPONENTES RESPONDEM SOLIDARIAMENTE PELAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELA PESSOA JURÍDICA. ASSIM SENDO, É CURIAL QUE A PRETENSÃO DE INCLUIR O SUPOSTO DEVEDOR SOLIDÁRIO NO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO MONITÓRIA ENCONTRA RESPALDO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 265 E 275 DO CÓDIGO CIVIL. II – DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO (TJ/DF – AI 66568920098070000 DF 0006656-89.2009.807.0000, Rel. José Divino de Oliveira, julg. 24/06/2009).

Citação por via postal

CITAÇÃO – Monitoria – Pleito para citação postal – Possibilidade – Incidência do art. 221 do CPC/1973 enquanto não convertido o mandado monitório em executivo e do art. 222 do mesmo “codex”, após – Recurso provido para esse fim (TJ/SP AI 990100202820. 14ª Câmara de Direito Privado. Rel Melo Colombi. jul. 03/03/2010).