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Jarinu – Lei 1.335, de 20 de março de 1995

“Fixa os Feriados Municipais de Jarinu”

VANDERLEI GEREZ RODRIGUES, Prefeito Municipal de Jarinu, Estado de São Paulo, faço saber que a Câmara Municilpal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º – são Feriados Municipais:

I – Sexta-feira Santa (móvel);

II – 17 de Abril – Emancipação Politico-Administrativa do Município de Jarinu;

III – 16 de Julho – Padroeira do Município;

IV – 2 da Novembro – Finados.

Artigo 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario e,j em especial, a Lei nº 774, de 18 de novembro de 1977.

Paço Municipal, em 20 de março de 1995

VANDERLEI GEREZ RODRIGUES 
Prefeito  Municipal

Registrada e afixada na Diretoria Administrativa da Prefeitura .Municipal de Jarinu, aos 20 de março de 1995.

Vale alimentação

Comentários

Todos os empregados devem receber o mesmo valor a título de vale alimentação:

Vale-alimentação – Pagamento diferenciado aos empregados da mesma empresa previsto em negociação coletiva – Impossibilidade – Violação à isonomia (Recurso Ordinário nº 00351-2011-004-03- -00-0- 8ª Turma do TRT-3ª Região. jul. 30/5/2012. Rel. Des. Federal do Trabalho Márcio Ribeiro do Valle BAASP 2823).

Duplicata

Fundamentos jurídicos

Comentários

Apelação – Direito privado não especificado – Títulos de crédito – Ação declaratória de nulidade de duplicata.

Considerando os usos e costumes comerciais, é possível a emissão de duplicata “virtual”, quando comprovada a relação comercial subjacente. Apelação provida (Apelação Cível nº 70031227879. 11ª Câmara Cível do TJRS. jul: 1/9/2010. Rel. Des. Bayard Ney de Freitas Barcellos. BAASP 2823).

Associação

Fundamentos jurídicos

  • Liberdade de associação: CRFB, artigo 5º, incisos XVII e XX

Comentários

Não é possível impedir o desligamento de associado, inclusive em caso de inadimplência:

Civil e Constitucional. Liberdade de associação. Art. 5º, incisos XVII e XX, da CRB/1988. Cooperado inadimplente. Desligamento de cooperativa. Possibilidade. 1 – O art. 5º, incisos XVII e XX, da CRB/1988, consagrou a liberdade de associação, garantindo a qualquer cidadão o direito de aderir, de forma livre e espontânea, a determinado ente associativo, bem como de não ser obrigado a ele se associar ou nele permanecer associado. É lícito que se estipule, no estatuto social, determinada penalidade para o caso de desligamento de cooperativa antes de cumpridas as obrigações para com ela assumidas. Todavia, o direito de o cooperado se retirar do ente coletivo não pode ser afastado sob a justificativa de se encontrar em situação de inadimplência, sob pena de ofensa ao preceito constitucional referido. 2 – Desde a data do requerimento de desligamento da cooperativa, o cooperado fica desobrigado do pagamento de mensalidades e taxas de funcionamento do ente associativo, afigurando-se excessiva a cobrança desses valores no pedido monitório. 3 – Apelo improvido (Apelação Cível nº 20080111438460. 4ª Turma Cível do  TJDFT. Rel. Des. Arnoldo Camanho de Assis, j. 9/7/2012, BAASP 2823).

Exoneração dos alimentos

Fundamentos Jurídicos

Comentários

Direito de Família – Apelação – Pedido de exoneração dos alimentos – Filha maior de idade que se encontra matriculada em curso profissionalizante – Impossibilidade de exoneração automática – Ausência de demonstração de alteração nas condições financeiras das partes – Recurso desprovido (Apelação Cível nº 20111210055142. 5ª Turma Cível/TJDFT. Jul. 24/10/2012. Rel. Des. João Egmont)

Após a maioridade, o alimentando deve provar a necessidade de continuar recebendo a pensão alimentícia:

A ministra Nancy Andrighi afirmou que há entendimento na Corte de que, “prosseguindo o filho nos estudos após a maioridade, é de se presumir a continuidade de sua necessidade em receber alimentos” e que essa situação “desonera o alimentando de produzir provas, ante a presunção da necessidade do estudante de curso universitário ou técnico”.

No entanto, a ministra destacou que “a continuidade dos alimentos após a maioridade, ausente a continuidade dos estudos, somente subsistirá caso haja prova, por parte do filho, da necessidade de continuar a receber alimentos”. Por não ter comprovado a necessidade de pensão após a maioridade, a alimentanda deve deixar de receber alimentos. A decisão do colegiado foi unânime [1].

Referência

  1. STJ: Alimentando deve comprovar necessidade de pensão após maioridade. Acesso em 06/11/2011

Televisão por assinatura

tv Cabo

Comentários

Apelação cível – Responsabilidade civil – Televisão por assinatura – Ponto adicional – Cobrança – Ilegalidade – Resolução nº 528, da Anatel.

Sobre o “ponto adicional” é autorizada pela Anatel a cobrança, tão somente, do aluguel do decodificador, desde que haja expressa previsão contratual, e dos serviços de instalação e reparo, por evento (Apelação Cível nº 70048461677.  9ª Câmara Cível do TJRS.  Rel. Des. Tasso Caubi Soares Delabary . jul.: 27/6/2012. BAASP nº 2838).

Referência

  1.  foto: virginmedia cable tv (fsse8info/flickr) – CC BY-SA 2.0

Recursos no processo do trabalho

Fundamentos Jurídicos

  • v. Agravo de Instrumento
  • v. Custas
  • v. Decisões interlocutórias
  • v. Embargos de Declaração
  • v. Embargos no TST
  • Entes da Administração Pública que não explorem atividade econômica
    • Depósito prévio: dispensa: Decreto-Lei nº 779 de 21/08/1969, artigo 1º, IV
    • v. Duplo grau de jurisdição obrigatório
    • Prazo em dobro para recurso: Decreto-Lei nº 779 de 21/08/1969, artigo 1º, III
  • Efeitos
    • devolutivo: CLT, artigo 899, caput
    • prolongamento, atraso da coisa julgada formal;
    • substitutivo
    • suspensivo: não se aplica ao Processo do Trabalho.
      • Exceções:
        • Recurso Ordinário contra sentença normativa declarada no TRT, pode ser concedido pelo presidente do TST
        • Ação Cautelar Inominada para obter o efeito suspensivo, caso o empregador possa sofrer grandes prejuízos com a execução provisória
  • v. Recurso Ordinário

Princípios

  • duplo grau de jurisdição
  • no reformatio in pejus: O tribunal não pode decidir piorando a sentença contra a qual o recorrente recorreu voluntariamente.
  • unirrecorribilidade: só é possível um tipo de recurso para cada tipo de decisão.
  • irrecobilidade das decisões interlocutórias: CLT, artigo 893, §1º
  • interposição por simples petição (CLT, artigo 899, caput): Basta a parte manifestar seu inconformismo para o juiz.

Pressupostos Recursais

  • Depósito Recursal
    • Administração Pública que não explore atividade econômica
      • dispensa de efetuar o depósito Decreto-Lei nº 779 de 21/08/1969, artigo 1º, IV
  • multa por litigância de má-fé:
    • recolhimento não é pressuposto recursal: OJ SDI-1 409;

Classificação do porf. José Carlos Barbosa Moreira

Intrínsecos

  • Cabimento
  • Legitimidade da parte

Comentários

Trabalhador não consegue obter em recurso pedidos que não constavam da inicial:

o relator do acórdão considerou que “é juridicamente inviável a apreciação de qualquer uma das pretensões recursais, diante do princípio da adstrição ou da congruência, positivado nos artigos 460 e 128 do CPC/1973, que restringe a apreciação judicial aos limites do pedido”. A decisão colegiada concluiu, assim, que “o autor inovou completamente o processo, procedendo de modo temerário, já que interpôs recurso com intuito manifestamente protelatório”, o que “restou configurada sua atuação como litigante de má-fé, razão pela qual deve responder pelo pagamento da multa de 1% sobre o valor da causa, em benefício da reclamada (artigos 17, 18 e 35 do CPC/1973)”. E ainda que “a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor não abrange, por óbvio, a penalidade decorrente da litigância de má-fé”. O acórdão manteve ainda o valor fixado na origem, para os efeitos da Instrução Normativa n.º 03/93 do C. TST (TRT 15- RO 043000-30.2009.5.15.0022 Disponível em: http://www.leonepereira.com.br/noticias.asp?cd_noticia=2195&ds_voltar=noticias_lista (link inativo) Acesso em: 25/01/2011

Antecipação de tutela

Fundamento Jurídico

  • Requisitos:
    • prova inequívoca: CPC/1973, artigo 273, “caput
    • verossimilhança da alegação: CPC/1973, artigo 273, “caput
    • reversibilidade do provimento antecipado: CPC/1973, artigo 273, §2º
    • e, alternativamente
      • haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação: CPC/1973, artigo 273, I OU
      • fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu CPC/1973, artigo 273, II

Assistência Judiciária no processo do trabalho

Fundamentos jurídicos

  • Prestada pelo Sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador: Lei nº 5.584 de 26/06/1970, artigo 14º, caput
  • Requisitos para receber assistência
    • perceber salário igual ou inferior ao dôbro do mínimo legal: Lei nº 5.584 de 26/06/1970, artigo 14º, §1º OU
    • trabalhador de maior salário, uma vez provado que sua situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família: Lei nº 5.584 de 26/06/1970, artigo 14º, §1º

Audiência trabalhista

Fundamentos jurídicos

  • Atraso do juiz
    • tolerância de até 15 minutos após a hora marcada: CLT, artigo 815 parágrafo único
  • Ausência da parte
    • Atestado médico deve atestar impossibilidade de locomoção, para evitar a confissão: TST, súmula 122
    • empregado, arquivamento do processo: CLT, artigo 844 caput
      • ausente o reclamante 2 vezes consecutivas: perda do direito de reclamar na Justiça do Trabalho por 6 meses: CLT, artigo 732
    • empregador, revelia e confissão quanto à matéria de fato: CLT, artigo 844 caput
    • v. Obrigatoriedade de comparecimento das partes
  • Obrigatoriedade de comparecimento das partes: CLT, artigo 843
    • v. empregado
    • v. empregador
  • Prazo mínimo para agendamento, após o recebimento da Reclamação:
    • 5 dias: CLT, artigo 841, caput
    • Administração Pública: quádruplo do prazo fixado no CLT, artigo 841, caput: Decreto-Lei nº 779 de 21/08/1969 artigo 1º, II
  • Resposta do réu
    • v. defesa

Comentários

Atraso do juiz

A tolerância a que se refere o artigo 815 parágrafo único, da CLT só se aplica à primeira audiência do dia, quando se abre a seção de julgamento. As demais audiências podem atrasar mais do que os 15 minutos e as partes não tem o direito de retirar-se.

Referência

Ação de Cumprimento

Fundamentos jurídicos

  • Fundamento: CLT, artigo 872, parágrafo único
  • Empregado
    • v. Representação
  • Representação pelo sindicato CLT, artigo 843 caput

Comentário

Visa fazer cumprir Dissídio Coletivo, Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo.

O Sindicato não representa os trabalhadores no caso da Ação de Cumprimento como está na CLT, o correto é que o sindicato é o próprio autor da Ação.

Comissão de Conciliação Prévia

Fundamentos Jurídicos

  • Apreciação da demanda obrigatória na CCP: CLT, artigo 625-D
    • A obrigatoriedade está suspensa por força de liminar concedida pelo STF nas ADI´s 2139 e 2160

Comentários

Termo de conciliação na CCP não tem eficácia liberatória geral:

Recurso de revista. Termo de quitação firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia. Efeitos restritos. Princípio da irrenunciabilidade e da indisponibilidade de direitos trabalhistas. Garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição.

entende-se que a quitação concedida pelo empregado perante a comissão de conciliação prévia, mesmo que por cláusula expressa conferindo eficácia liberatória geral ao ato, abrange tão-somente a matéria e as questões que foram objeto da demanda submetida ao órgão conciliador, não impedindo que o obreiro pleiteie judicialmente outros direitos que entenda devidos. Não se trata de negar validade ao Termo de Conciliação, mas de reconhecer que referido ato jurídico não possui eficácia para produzir quitação plena e irrestrita em relação a todos os créditos decorrentes do contrato de trabalho, abrangendo parcelas sequer mencionadas no termo de quitação da Comissão de Conciliação Prévia. Pontue-se que a transação capaz de autorizar a extinção do processo pressupõe acordo homologado em juízo (art. 831, parágrafo único, da CLT), entendimento já pacificado nesta Corte Superior Trabalhista pela Súmula 100, V, e pela OJ 132 da SBDI-2, ambas do TST. Essa compreensão pela restrição dos efeitos jurídicos dos documentos rescisórios extrajudiciais já está consagrada pela jurisprudência em situações congêneres, quer por meio da Súmula 330/TST, quer pela OJ 270/SBDI-1/TST, sendo prudente, razoável e proporcional estender o mesmo critério interpretativo para o sentido da regra insculpida no art. 625-E da CLT ( TST: RR – 41400-11.2007.5.03.0108. 6ª Turma. julg. 03/03/2010. Relator: Ministra Maria de Assis Calsing).

Decisões interlocutórias

Fundamentos Jurídicos

  • Definição
    • é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente CPC/1973, artigo 162, §2º
  • Irrecorribilidade de imediato: CLT, artigo 893, §1º e TST, súmula 214
    • exceções:
      • de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho: TST, súmula 214, a
      • que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado: TST, súmula 214, c
      • suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal: TST, súmula 214, c

Embargos de terceiro

Comentários

TRT-2: constrição judicial não é essencial para embargos de terceiro

O artigo 1.046, citado pela relatora, dispõe sobre a legitimação daquele que, “não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha…”

De acordo com a relatora, são cabíveis os embargos no presente caso, porque a autora viu-se “na iminência de sofrer apreensão judicial de seus bens particulares, visando o pagamento de dívidas da empresa reclamada nos autos principais (…) Configura-se, sem sombra de dúvida, a hipótese dos ‘embargos de terceiro preventivo’, amplamente admitida pela doutrina e jurisprudência, inclusive do C. TST.”

A magistrada observou também a existência nos autos de expedição de mandado de citação, penhora e avaliação, o que reforça a questão da iminência da apreensão judicial. (Processo: TRT-2: 01891005220085020441 acórdão 20101253553 de 06/12/2010 Disponível em: http://www.leonepereira.com.br/noticias.asp?cd_noticia=2201&ds_voltar=noticias_lista Acesso em: 25/01/2011)

Liquidação da sentença

Fundamento Jurídico

  • Modalidades de liquidação
    • cálculo: CLT, artigo 879
    • arbitramento: CLT, artigo 879
    • artigos: CLT, artigo 879

Comentários

cálculo

A liquidação depende de simples cálculos matemáticos.

arbitramento

A liquidação depende de arbitramento, não é preciso, é estimado.

ex: definição do valor do dano moral

artigos

A liquidação será realizada considerando fatos novos.

Perícia

Fundamentos jurídicos

  • v. Assistente técnico
  • Processo do trabalho
    • Honorários periciais
      • responsabilidade da parte sucumbente na perícia, salvo se beneficiária da justiça gratuita: CLT, artigo 790-B

Comentários

Processo civil

O Laudo Pericial deve ser realizado por profissional qualificado:

Apelação Cível. Desapropriação. Laudo pericial Prova técnica laborada por corretor de imóveis Profissional que não detém a qualificação necessária requerida na espécie – Anulação do processo de rigor, a fim de que proceda a nomeação de profissional devidamente qualificado (art. 7º, ‘c’, L. 5.194/66). Dá-se provimento ao recurso dos expropriados, prejudicado o apelo da SABESP (Apelação 9155146-66.2009.8.26.0000. 13ª Câmara de Direito Público do TJ/SP. Julg. 02/03/2011. Rel. Ricardo Anafe).

Processo do trabalho

É ilegal exigir depósito prévio para custeio dos honorários periciais:

RECURSO ORDINÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – HONORÁRIOS PERICIAIS – ANTECIPAÇÃO – ILEGALIDADE. Nos termos da jurisprudência consagrada por esta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial n° 98 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, é ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho, sendo cabível o mandado de segurança visando à realização da perícia independentemente do depósito. (Processo: RO 9023-69.2010.5.01.0000 Órgão Julgador: SDI-II do TST Publicação: 21/10/2011 Relator: Ministro Vieira de Mello Filho)

Em regra, a ausência da parte não invalida a perícia realizada:

PERÍCIA. INSALUBRIDADE. NÃO ACOMPANHAMENTO PELA PARTE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. Não havendo vício ou erronia na perícia, é válida a prova técnica mesmo não tendo sido realizada na presença do reclamante. Com efeito, a aferição de insalubridade é questão técnica que via de regra prescinde do comparecimento das partes, não importando a ausência em nulidade da prova. Vale ressaltar, in casu, que: a) a perita afirmou ter tentado sem êxito o contato com o patrono do reclamante, não havendo prova em sentido contrário; 2) o autor não indicou assistente técnico e tampouco formulou quesitos. Nesse contexto, não há como acolher a nulidade pretendida (RO 00365-2007-446-02-00-8. 4ª Turma do TRT da 2ª Região. Pub. 17/04/2009. Rel. Ricardo Artur Costa e Trigueiro).

Prova no processo do trabalho

Fundamentos jurídicos

  • Documentos
    • Apresentação
      • reclamante: v. Reclamação Trabalhista
      • reclamada: v. Audiência, na apresentação da Defesa
    • Autenticação pelo advogado (fé pública): CLT, artigo 830
  • Fatos que independem de prova
    • notórios: CPC/1973, artigo 334, I
    • afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária: CPC/1973, artigo 334, II
    • admitidos, no processo, como incontroversos: CPC/1973, artigo 334, III
    • em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade: CPC/1973, artigo 334, IV
  • Ônus da prova CLT, artigo 818
    • reclamante, quanto ao fato constitutivo do seu direito CPC/1973, artigo 333, I
    • reclamada, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor CPC/1973, artigo 333, II
  • v. Perícia
  • v. Prova emprestada
  • Prova do Direito
    • se o juiz determinar (o ideal é sempre determinar), provar o teor e a vigência de:
      • direito direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário: CPC/1973, artigo 337
    • fontes autônomas: convenção ou acordo coletivo: interpretação do CPC/1973, artigo 337
    • fontes heterônimas: sentença normativa: interpretação do CPC/1973, artigo 337
  • v. Testemunhas

Comentários

fatos notórios

É admitida prova para contestar o fato notório, ou seja, para negar uma “mentira notória”.

Se o juiz não conhece o fato notório, a parte pode provar que ele é notório. Isso ocorre quando o Juiz é recém chegado na localidade, por exemplo.

confissão x fato incontroverso

São diferentes. A confissão pode ser contestada posteriormente, por exemplo, em virtude do empregador ter sido ameaçado pelo empregado para confessar o vínculo, fato que gera a nulidade do processo a partir da confissão. O mesmo não ocorre quando o fato é incontroverso, ou seja, não foi contrariado pelo empregador.

falta de autenticidade: invalidade

É certo que nos presentes autos constata-se que as cópias dos documentos apresentados pelas impetrantes com a peça inaugural essenciais à comprovação prévia da violação ao direito que entendem possuir não se encontram autenticadas, tampouco há declaração de autenticidade firmada pelo patrono, sob sua responsabilidade pessoal [1].

presunção legal de existência ou de veracidade

Exemplo de presunção de veracidade no Direito do Trabalho é o artigo 74, § 2º, da CLT, quando informa que o controle do horário de entrada e saída, com “pré-assinalação do período de repouso”.

Referência

  1. Processo: TRT da 15ª Região: Ro 18500-14.2009.5.15.0081. Com informações de Leone Pereira: Ação é extinta sem julgamento de mérito por falta de autenticidade de documentos vindos com a inicial (link inativo) Acesso em: 13/03/2011

Reclamação Plúrima

Fundamentos jurídicos

  • Empregado
    • v. Representação
  • Requisitos: CLT, artigo 842
    • várias as reclamações
    • identidade de matéria
    • empregados da mesma empresa ou estabelecimento
  • Representação pelo sindicato CLT, artigo 843 caput

Comentário

Semelhante ao litisconsórcio ativo.

Acumula várias reclamações em um só processo.

Representação de empregado falecido

Comentários

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INVENTÁRIO NEGATIVO – REGULARIZAÇÃO REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DO TRABALHO PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO – INTERESSE PROCESSUAL – AUSÊNCIA – EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – SENTENÇA MANTIDA. A propositura de ação de inventário negativo tem por escopo a formação de prova, para determinado fim, acerca da inexistência de bens, não tendo serventia para regularizar a representação processual em ação de indenização por acidente do trabalho perante a Justiça do Trabalho. Ademais, existem outras vias a alcançar o pretendido (Apelação 0279259-65.2006.8.13.0696 Org. julg. 5ª Câmara Cível do TJMG Pub. 08/05/2009 Rel. Des. Mauro Soares de Freitas). 

ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO. COMPANHEIRA NÃO NOMEADA INVENTARIANTE. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL COM INTIMAÇÃO AO INSS. REGULARIZAÇÃO. No Processo do Trabalho, não havendo inventariante, a companheira supérstite é parte legítima para representar o espólio, observando-se para tal fim o cadastramento como dependente do falecido perante a Previdência Social, sendo que supre tal cadastro a sentença cível declaratória de união estável que determinou comunicação ao INSS. Exegese do artigo 1º da Lei nº 6.858/80 c/c artigo 12, V, do CPC/1973. LEGITIMIDADE. CRITÉRIO. POSIÇÕES CONTRAPOSTAS PERANTE A LIDE OBJETO DO PROCESSO. TEORIA DA ASSERÇÃO. A legitimidade é aferida em razão das afirmações contidas na petição inicial, bastando que da análise abstrata dos fatos ali narrados se observe as condições da ação. PRESCRIÇÃO. ESPÓLIO. INTERESSE DE HERDEIRO MENOR. APLICAÇÃO DO ART. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL. Em se tratando de reivindicação de direitos de herança do menor, contra este não corre prazo prescricional, por força do artigo 198, I, do Código Civil (RO 00190.2005.402.14.00-7 Org. julg. TRT da 14ª Região Jul. 28/10/2005 Rel. Shikou Sadahiro).

Contestação

Fundamento Jurídico

  • Exposição dos fatos e direito
    • Preliminar
      • incidentes a serem alegados antes do mérito: CPC/1973, artigo 301
    • Mérito
      • Mérito indireto
        • Compensação
        • Decadência
        • Prescrição
      • Mérito direto

Pedidos

Devolução em dobro de valores já pagos

RECURSO DE REVISTA. NULIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. Inviável ao julgador, ao exame do conjunto probatório, condenar o reclamante à devolução em dobro de parcela já quitada, se tal não foi objeto de pedido por parte da reclamada [1].

Comentários

A apresentação de reconvenção sem o oferecimento de contestação em peça autônoma não conduz necessariamente ao reconhecimento da revelia e de seus efeitos: REsp 1335994

Referência

  1. Processo: RR 200100-94.1998.5.15.0002 Org. julg. 3ª Turma do TST Publ. 06/05/2011 Relator Ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa

Exceção

Fundamento Jurídico

  • Exceção de incompetência em razão do lugar
    • é analisada pelo Juiz
    • v. Competência
  • Exceção de suspeição
    • é analisada pelo Tribunal
    • causas de suspeição ou impedimento: CLT, artigo 801
  • Outras exceções
    • devem ser alegadas como matéria de defesa CLT, artigo 799, §1º

Comentários

Suspeição e Impedimento

Embora a CLT não faça a diferenciação entre a suspeição e o impedimento, mas essa diferenciação é importante, pois as causas de impedimento são de nulidade absoluta, mesmo após o trânsito em julgado o processo poderá ser anulado por impedimento do juiz.

Pedido de Revisão

Fundamentos jurídicos

  • Fundamento
    • Lei nº 5.584 de 26/06/1970, artigo 2º, § 1º
  • Cabimento
    • impugnar o valor da causa fixado no Dissídio de Alçada: Lei nº 5.584 de 26/06/1970, artigo 2º, § 1º
  • Efeito
    • não tem efeito suspensivo: Lei nº 5.584 de 26/06/1970, artigo 2º, § 2º
  • Endereçamento:
    • Presidente do Tribunal Regional: Lei nº 5.584 de 26/06/1970, artigo 2º, § 1º
  • Prazo
    • 48h após a decisão que fixou o valor da causa: Lei nº 5.584 de 26/06/1970, artigo 2º, § 1º
  • Requisitos
    • documentos necessários, em cópia autenticada pela Secretaria da Vara
      • petição inicial: Lei nº 5.584 de 26/06/1970, artigo 2º, § 2º
      • ata da audiência: Lei nº 5.584 de 26/06/1970, artigo 2º, § 2º

Recurso Ordinário

Fundamentos jurídicos

  • Fundamento: CLT, artigo 895
  • Cabimento
    • das decisões definitivas ou terminativas das Varas: CLT, artigo 895, I
    • das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária: CLT, artigo 895, II
  • v. Custas
  • v. Depósito Prévio
  • v. Duplo grau de jurisdição obrigatório
  • Prazo
  • 8 dias
    • das decisões definitivas ou terminativas das Varas: CLT, artigo 895, I
    • das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária: CLT, artigo 895, II
    • Administração Pública que não explore atividade econômica: prazo em dobro: Decreto-Lei nº 779 de 21/08/1969, artigo 1º, III
  • recurso “ex officio”
    • v. Duplo grau de jurisdição obrigatório

Protesto trabalhista

Fundamentos jurídicos

Comentários

O convênio, firmado em dezembro de 2008, permite, a partir da emissão de certidões de crédito trabalhista feita pelas varas, a possibilidade de protesto das sentenças judiciais, visando obter o pagamento da ação trabalhista. Com o aditamento, o convênio de títulos passa a atingir todas as 30 localidades que compõem a 2ª região [1].

recomenda-se a utilização do protesto somente após a utilização dos outros convênios disponíveis, como BacenJudRENAJUDInfojud, etc. A utilização do protesto trabalhista é uma liberalidade do juiz de execução, que não é obrigado a adotar esse procedimento.

Referência

  1. Disponível em: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI110925,91041-TRT+2+amplia+convenio+para+protesto+on-line+de+sentencas Acesso em: 31/10/2010

Engenheiro

Comentários

Engenheiros recém-formados: é nula cláusula de convenção que estabelece salário inferior ao piso:

Determinar que recém-formados recebam 50% do piso salarial da categoria no primeiro ano e de 70% no segundo ano é renúncia a direito irrenunciável. Afinal, para atender às peculiariedades de suas atividades, engenheiros, arquitetos, geólogos, geógrafos, agrônomos e tecnólogos possuem leis próprias – Lei 4.950-A/1966 e Lei 4.076/1962 – que regulam as relações de trabalho e determinam piso salarial. Uma cláusula de convenção coletiva que fixava o valor inferior ao piso salarial foi declarada nula pela Justiça do Trabalho.

Diz o Sindicato Nacional das Empresas de Arquitetura e Engenharia Consultiva (Sinaenco) que a cláusula pretendia incentivar a abertura do mercado ao recém-formado, assegurando a melhoria de sua condição social. Esse argumento, porém, não convenceu a Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou o apelo do sindicato patronal para rever a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), que declarou a nulidade do parágrafo quinto da cláusula quinta da Convenção Coletiva de Trabalho de 2007/2008. A ação anulatória foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho da 17ª Região.

Ao examinar a cláusula, o TRT/ES avaliou que o dispositivo fere o artigo 7º da Constituição da República, em seus incisos V, que trata do piso ser proporcional à extensão e à complexidade do trabalho, e XXXII, referente à proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre profissionais respectivos. O Regional julgou procedente a ação anulatória porque, se a cláusula fosse implementada, daria oportunidade “a imensuráveis abusos, como as contratações sucessivas de profissionais recém-formados, com o único objetivo de redução de custos das empresas, violando o princípio fundamental de valorização social do trabalho”.

A SDC convergiu com o entendimento do TRT quanto ao caso e negou provimento ao recurso ordinário em ação anulatória, do Sinaenco. Segundo a relatora na SDC, ministra Kátia Magalhães Arruda, se a cláusula prevalecesse estariam sendo transacionados direitos de profissionais que ainda vão ser admitidos, “que já se encontram em situação de inferioridade salarial e normativa”. A r ministra acrescenta, ainda, que o piso salarial estabelecido em lei já é o mínimo a receber. Logo, conclui, “estabelecer percentual 50% a 70% inferior a esse piso desestruturará a própria base salarial para os trabalhadores abrangidos pela convenção”.

Assim como o TRT, que se refere à questão da flexibilização do salário profissional dos engenheiros como parcela de indisponibilidade absolutae direito irrenunciável, a ministra Kátia afirma que, ainda que se aceite a flexibilização dos direitos trabalhistas em acordos e convençõescoletivas, “não se pode admitir que a vontade das partes prevaleça sobre questão disciplinada na lei, referente a salário”, com o risco de seatentar contra o artigo 7º da Constituição Federal de 1988.

 

Referências

  1. ROAA – 1400-75.2008.5.17.0000. Lilian Fonseca. Engenheiros recém-formados: é nula cláusula de convenção que estabelece salário inferior ao piso. Notícias do TST Disponível em:http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia_Raiz?p_cod_noticia=10601&p_cod_area_noticia=ASCS Acesso em: 19/04/2010

Representante comercial

Fundamentos jurídicos

  • Lei nº 4.886/1965

Comentários

Contrato de representação comercial deve ser escrito:

Além dos elementos comuns a todo e qualquer contrato, o de representação comercial deve ser escrito e conter cláusulas obrigatórias, tratando das matérias dispostas no artigo 27, da Lei 4.886/65. Ou seja, trata-se de um contrato formal. Além disso, o representante comercial deve ser inscrito no Conselho Regional – Coreminas. Verificando que esses requisitos não foram preenchidos e, ainda, por ter a prestação de serviços ocorrido na forma prevista no artigo 3o, da CLT, a 3a Turma do TRT-MG deu razão ao recurso do trabalhador e reconheceu o vínculo de emprego entre ele e a empresa reclamada (TRT MG: RO nº 01245-2009-004-03-00-0. Disponível em: http://www.leonepereira.com.br/noticias.asp?cd_noticia=1982&ds_voltar=noticias_lista (link inativo) Acesso em: 20/11/2010).

A formalização da relação de representação não é suficiente para afastar o vínculo de emprego. O representante precisa exercer seu trabalho com autonomia, sob o risco da relação mascarar uma relação de emprego. Nesse sentido:

REPRESENTANTE COMERCIAL – VÍNCULO DE EMPREGO. Nada obstante a formalização de contrato de representação comercial com amparo na Lei n. 4.886/1965, no presente caso verifica-se a presença da subordinação, nos termos e amplitude preconizados no artigo 3º da CLT, subsistindo a relação empregatícia com a descaracterização do contrato de representação. Recurso desprovido (RO 0001591-11.2011.5.24.0004. 1ª Turma do TRT da 24ª Região. Jul. 19/06/2013. Rel. Des. André Luís Moraes de Oliveira).

Voluntário

Comentários

Trabalhador voluntário tem vínculo de emprego reconhecido

Para o reconhecimento de prestação de serviço voluntário, gracioso, nos termos da Lei nº 9.608/98, o trabalhador não pode receber pagamentos, mas apenas o ressarcimento de gastos por ele efetuados [1].

Referência

  1. Processo: TRT 4ª Região: 0112800-77.2009.5.04.0661. Disponível em: http://www.leonepereira.com.br/noticias.asp?cd_noticia=1955&ds_voltar=noticias_lista (link inativo) Acesso em: 20/11/2010

Trabalho ilícito

Fundamentos jurídicos

Comentários

O trabalho ilícito é aquele prestado de forma ilícita, uma vez que o próprio OBJETO do contrato de trabalho é a prestação de serviços ilícitos. Neste caso, não há reconhecimento de seus efeitos, não podendo alegar o desconhecimento da vedação legal

Ex.: Trabalho com contrabando, plantação de psicotrópicos, trabalho com tráfico de armas etc [1].

Referência

  1. Katy Brianezi, Qual a diferença entre trabalho proibido e trabalho ilícito?, LFG. Acesso em: 26/06/2011

Trabalho proibido

Fundamentos jurídicos

Comentários

Segundo ensinamentos de Alice Monteiro de Barros, o trabalho proibido é aquele prestado em desacordo com as normas de proteção trabalhista. Neste caso, os efeitos do contrato de trabalho são resguardados. Ou seja, autoridade cessa a prestação de serviços, no entanto, recebe todos os direitos pelo trabalho já prestado.

Ex.: Trabalho prestado por menor de 14 anos; trabalho prestado por estrangeiro em situação irregular; trabalho prestado por menor de 18 anos à noite [1].

Referência

  1. Katy Brianezi, Qual a diferença entre trabalho proibido e trabalho ilícito?, LFG. Acesso em: 26/06/2011

Duplo grau de jurisdição obrigatório

Fundamentos Jurídicos

  • Mandado de Segurança: TST, súmula 303,III
  • Requisitos (dissídio individual e Ação Rescisória:TST, súmula 303,II )
    • ente da Administração Pública que não explore atividade econômica Decreto-Lei nº 779 de 21/08/1969, artigo 1º, caput E
    • decisão que lhe seja total ou parcialmente contrária: Decreto-Lei nº 779 de 21/08/1969, artigo 1º, V E
    • condenação ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos CPC/1973, artigo 475 § 2ºTST, súmula 303,I,a OU
    • decisão não estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho: CPC/1973, artigo 475 § 3ºTST, súmula 303,I,b

Comentário

  • também chamado de reexame necessário ou recurso ex-officio
  • Não é recurso.
  • Não sendo recurso, não se aplica ao reexame necessário o princípio: no reformatio in pejus

Preposto

Fundamentos jurídicos

  • Ausência na audiência
    • v. Audiência
  • Conseqüência das declarações
    • as declarações do preposto obrigam o empregador: CLT, artigo 843 §2º
  • Definição
    • gerente ou qualquer outro empregado que tenha conhecimento dos fatos. Substitui o empregador: CLT, artigo 843 §2º
  • Requisitos
    • ser empregado do empregador reclamado: TST, súmula 377
    • exceção:
      • empregador doméstico: TST, súmula 377
      • micro ou pequeno empresário: TST, súmula 377

Comentários

O TRT da 1ª Região afastou a revelia de preposto não empregado no caso de microempresa:

REVELIA. PREPOSTO NÃO EMPREGADO. MICRO-EMPRESA. INOCORRÊNCIA. Na hipótese de o empregador ser micro-empresário, afasta-se a exigência de o preposto ser seu empregado, ex vi da norma inserta no art. 54, da Lei Complementar n. 123/2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte c/c o entendimento contido na Súmula n. 377, do C. TST (RO 0000015-18.2011.5.01.0070. 4ª Turma do TRT da 1ª Região. Jul. 20/03/2012. Rel. Angela Fiorencio Soares da Cunha).

 

PDV – Programa de Demissão Voluntária

Comentários

Adesão a PDV impede recebimento de indenização por folgas não gozadas [1]

Segundo o relator dos embargos do banco, ministro Lelio Bentes Corrêa, a adesão ao PDV, de fato, impossibilitou a concessão das folgas previstas no acordo coletivo firmado entre os sindicatos patronal e bancário prevendo a conversão dos valores referentes aos planos econômicos Bresser e Verão em folgas remuneradas. Entretanto, concluiu o relator, o empregador não contribuíra para a impossibilidade da obrigação; o descumprimento do acordo decorreu de ato exclusivo do empregado que pôs fim ao contrato de trabalho. Assim, nos termos do artigo 248 do Código Civil, considera-se resolvida a obrigação.

Somente na SDI-1, o banco conseguiu demonstrar a tese da inconversibilidade das folgas em dinheiro. O relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, chamou a atenção para a pertinência da aplicação da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 31 da SDI-1 ao caso. Essa OJ considera válido acordo coletivo que autoriza a quitação de valores devidos a título de planos Bresser e Verão na forma de folgas remuneradas, mas reconhece incabível a conversão das folgas não gozadas em pecúnia quando extinto o contrato de trabalho pelo advento de aposentadoria voluntária.

 

Referência

  1. Liliian Fonseca. Adesão a PDV impede recebimento de indenização por folgas não gozadas. Notícias do TST Disponível em:http://ext02.tst.jus.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=10604&p_cod_area_noticia=ASCS Acesso em: 19/04/2010 E-RR- 736654-61.2001.5.16.5555

Homologação do TRCT

Fundamentos jurídicos

Comentários

Ausência de homologação

Há divergência na Jurisprudência sobre a validade do TRCT não homologado e a aplicação da multa do artigo 477:

TRCT. INOBSERVÂNCIA DO § 1º, DO ART. 477, DA CLT. A ausência de homologação estabelecida no § 1º, do art. 477, da CLT, é suprida quando o empregado confessa que recebeu o montante registrado no TRCT, não lhe assistindo o direito de receber novamente os valores constantes no TRCT não homologado ( TRT da 23ª região. RO-00327.2002.005.23.00-8. jul. 15/10/2002 Relator: Juiz Osmair Couto).

EMPREGADO COM MAIS DE UM ANO DE SERVIÇO. DEMISSÃO SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL OU DE OUTRA AUTORIDADE COMPETENTE. INVALIDADE. Nos termos do art. 477, §1º da CLT, o ato demissionário de empregado com mais de um ano de serviço é complexo. A sua validade e eficácia dependem da manifestação de vontade do empregado perante o sindicato assistente ou autoridade do Ministério do Trabalho (TRT da 3ª região (MG). RO 01344-2008-026-03-00-8. jul. 28/04/2009 Relator: Ricardo Antônio Mohallem).

 

INVALIDADE DO TERMO RESCISÓRIO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO SINDICAL. O § 1º do art. 477 da CLT condiciona a validade do pedido de demissão e quitação do contrato de trabalho à assistência do sindicato de classe ao ato de manifestação da vontade. Ausente a homologação sindical em ambos os documentos e negando o autor o pedido de demissão e o pagamento das verbas rescisórias, impõe-se o deferimento das parcelas pleiteadas em razão da invalidação dos documentos apresentados pela inobservância de requisito formal (RO 10662/2001 Acórdão: 2624/2002 Rel. Juíza Maria Regina Olivé Malhadas – Publicado no DJ/SC em 25-03-2002 , página: 145).

 

ACERTO RESCISÓRIO – ARTIGO 477 DA CLT – O acerto rescisório é procedimento que não se resume ao pagamento de valores. Tem significado mais amplo, e tão importante, quanto à satisfação pecuniária, pois, representa a quitação de rescisão do contrato de trabalho – o que inclui, no caso de empregado, com mais de um ano de serviços prestados, a assistência do Sindicato ou do MTb. De fato, o acerto rescisório é um ato complexo que envolve não apenas o pagamento das verbas (que pode ser feito mediante depósito em conta corrente), mas também a entrega das guias CD/SD e TRCT, no código 01, para a percepção do segurodesemprego e o levantamento de FGTS. Só o fato de o pagamento se realizar no prazo previsto no parágrafo sexto, do art. 477, da Lei Consolidada, não caracteriza o cumprimento da obrigação que só se perfaz com o atendimento de todas as suas etapas. Se a reclamada não comprova que a mora possa ser imputada a fato de terceiro (um sindicato sem datas disponíveis para a homologação), deve arcar com o pagamento da multa prevista no parágrafo 8º., do art. 477, da CLT (RO 0149900-71.2007.5.03.0012 Org. julg. 4ª Turma do TRT da 3ª Região Pub. 10/05/2008 Rel. Desembargador Julio Bernardo do Carmo).

Filmagem de empregados

Comentários

Empresa pode filmar empregado trabalhando, desde que ele saiba:

Desde que haja conhecimento dos empregados, é regular o uso, pelo empregador, de sistema de monitoramento que exclua banheiros e refeitórios, vigiando somente o local efetivo de trabalho (TST: AIRR – 69640-74.2003.5.17.0006 Disponível em: http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_area_noticia=ASCS&p_cod_noticia=11681 Acesso em: 22/01/2011).

Faltas justificadas

Fundamentos jurídicos

Equiparação salarial

Fundamentos jurídicos

  • CLT, artigo 461
  • TST, súmula 6

Comentários

É denominado paradigma o empregado que terá seu salário comparado com o do Reclamante.

O fato da nomenclatura do cargo do paradigma ser diferente da do Reclamante não obsta o reconhecimento da equiparação, nesse sentido:

EQUIPARAÇÃO SALARIAL. MESMA FUNÇÃO. CARGOS COM DENOMINAÇÃO DIVERSA.

Tendo o egrégio Tribunal Regional consignado que reclamante e paradigma exerciam a mesma função, com a mesma perfeição técnica, é devida a equiparação salarial, não obstante a denominação diversa dos cargos. Inteligência do item III da Súmula nº 6 (RR 3611-03.2011.5.12.0038. 5ª Turma do TST.  Data de Publicação: DEJT 30/08/2013 Rel. Min.: Guilherme Augusto Caputo Bastos).

Pedido de devolução em dobro de valores já pagos – processo do trabalho

Comentários

RECURSO DE REVISTA. NULIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. Inviável ao julgador, ao exame do conjunto probatório, condenar o reclamante à devolução em dobro de parcela já quitada, se tal não foi objeto de pedido por parte da reclamada (RR 200100-94.1998.5.15.0002 Org. julg. 3ª Turma do TST Publ. 06/05/2011 Relator Ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa).

Desvio de função

Fundamentação Jurídica

Comentários

O desvio de funções é diferente do acúmulo de funções. No primeiro caso, o empregado passa a executar atividades típicas de função diversa daquela para a qual foi contratado. Ou seja, há a substituição dos afazeres do trabalhador, que passa a executar tarefas próprias de outros cargos existentes na empresa. Já no acúmulo, ocorre o desequilíbrio entre o combinado e o executado, quando o empregador passar a exigir que o empregado exerça, paralelamente às suas funções, outras atividades estranhas à contratação. RO nº 00422-2009-037-03-00-1. Disponível em: http://www.leonepereira.com.br/noticias.asp?cd_noticia=1997&ds_voltar=noticias_lista (link inativo). Acesso em: 20/11/2010