Audiência trabalhista

Fundamentos jurídicos

  • Atraso do juiz
    • tolerância de até 15 minutos após a hora marcada: CLT, artigo 815 parágrafo único
  • Ausência da parte
    • Atestado médico deve atestar impossibilidade de locomoção, para evitar a confissão: TST, súmula 122
    • empregado, arquivamento do processo: CLT, artigo 844 caput
      • ausente o reclamante 2 vezes consecutivas: perda do direito de reclamar na Justiça do Trabalho por 6 meses: CLT, artigo 732
    • empregador, revelia e confissão quanto à matéria de fato: CLT, artigo 844 caput
    • v. Obrigatoriedade de comparecimento das partes
  • Obrigatoriedade de comparecimento das partes: CLT, artigo 843
    • v. empregado
    • v. empregador
  • Prazo mínimo para agendamento, após o recebimento da Reclamação:
    • 5 dias: CLT, artigo 841, caput
    • Administração Pública: quádruplo do prazo fixado no CLT, artigo 841, caput: Decreto-Lei nº 779 de 21/08/1969 artigo 1º, II
  • Resposta do réu
    • v. defesa

Comentários

Atraso do juiz

A tolerância a que se refere o artigo 815 parágrafo único, da CLT só se aplica à primeira audiência do dia, quando se abre a seção de julgamento. As demais audiências podem atrasar mais do que os 15 minutos e as partes não tem o direito de retirar-se.

Referência